Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
106 CARF, DE 21-12-2009
(DO-U DE 22-12-2009)
SÚMULAS
Aprovação
CARF aprova novas Súmulas
A
referida Portaria divulga os seguintes enunciados de Súmulas do CARF
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovados em 8-12-2009:
Súmula 3 CARF Para a determinação da base de cálculo
do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social
sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido
ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto
em razão da compensação de prejuízo, como em razão
da compensação da base de cálculo negativa.
Súmula 10 CARF O prazo decadencial para constituição
do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido
é contado do período de apuração de sua efetiva realização
ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido
realizado, ainda que em percentuais mínimos.
Súmula 12 CARF Constatada a omissão de rendimentos sujeitos
à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste
anual, é legítima a constituição do crédito tributário
na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não
tenha procedido à respectiva retenção.
Súmula 13 CARF Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque
pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda
da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial.
Súmula 14 CARF A simples apuração de omissão
de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação
da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente
intuito de fraude do sujeito passivo.
Súmula 15 CARF A base de cálculo do PIS, prevista no
artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento
do sexto mês anterior, sem correção monetária.
Súmula 22 CARF É nulo o ato declaratório de exclusão
do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante
a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos
débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Súmula 23 CARF A autoridade administrativa pode rever o Valor
da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte
do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios
de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação
do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica
ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época
do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração
pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.
Súmula 24 CARF Não compete à Secretaria da Receita
Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da
Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.
Súmula 25 CARF A presunção legal de omissão
de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação
da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma
das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
Súmula 26 CARF A presunção estabelecida no art.
42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda
representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
Súmula 29 CARF Todos os co-titulares da conta bancária
devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados,
na fase que precede à lavratura do auto de infração com base
na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob
pena de nulidade do lançamento.
Súmula 30 CARF Na tributação da omissão de
rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com
origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem
para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.
Súmula 34 CARF Nos lançamentos em que se apura omissão
de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem
não comprovada, é cabível a qualificação da multa de
ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas
bancárias de interpostas pessoas.
Súmula 36 CARF A inobservância do limite legal de trinta
por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas
da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de
ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior,
caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica
em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.
Súmula 37 CARF Para fins de deferimento do Pedido de Revisão
de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação
de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração
de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo
incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do
processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.
Súmula 38 CARF O fato gerador do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir
de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia
31 de dezembro do ano-calendário.
Súmula 39 CARF Os valores recebidos pelos técnicos residentes
no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo
contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Súmula 40 CARF A apresentação de recibo emitido
por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação
Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade
dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução
a título de despesas médicas e enseja a qualificação da
multa de ofício.
Súmula 41 CARF A não apresentação do Ato Declaratório
Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não
pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos
até o exercício de 2000.
Súmula 42 CARF Não incide o imposto sobre a renda das
pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização
por desapropriação.
Súmula 43 CARF Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva
remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador
de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a
aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de
renda.
Súmula 44 CARF Descabe a aplicação da multa por
falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa
jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade
de apresentação dessa declaração.
Súmula 45 CARF O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição
de reservatório de usinas hidroelétricas.
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