Legislação Comercial
PORTARIA
106 CARF, DE 21-12-2009
(DO-U DE 22-12-2009)
SÚMULAS
Aprovação
CARF aprova novas Súmulas
A
referida Portaria divulga os seguintes enunciados de Súmulas do CARF
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovados em 8-12-2009:
Súmula 1 CARF Importa renúncia às instâncias
administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial
por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício,
com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação,
pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta
da constante do processo judicial.
Súmula 4 CARF A partir de 1º de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período
de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC) para títulos federais.
Súmula 5 CARF São devidos juros de mora sobre o crédito
tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa
sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
Súmula 6 CARF É legítima a lavratura de auto de
infração no local em que foi constatada a infração, ainda
que fora do estabelecimento do contribuinte.
Súmula 7 CARF A ausência da indicação da data
e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento
de ofício quando suprida pela data da ciência.
Súmula 8 CARF O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente
para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe
sendo exigida a habilitação profissional de contador.
Súmula 9 CARF É válida a ciência da notificação
por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte,
confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que
este não seja o representante legal do destinatário.
Súmula 11 CARF Não se aplica a prescrição intercorrente
no processo administrativo fiscal.
Súmula 17 CARF Não cabe a exigência de multa de
ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência,
quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art.
151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início
de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
Súmula 21 CARF É nula, por vício formal, a notificação
de lançamento que não contenha a identificação da autoridade
que a expediu.
Súmula 27 CARF É válido o lançamento formalizado
por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa
da do domicílio tributário do sujeito passivo.
Súmula 31 CARF Descabe a cobrança de multa de ofício
isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem
o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.
Súmula 32 CARF A titularidade dos depósitos bancários
pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado
com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
Súmula 33 CARF A declaração entregue após o
início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o
lançamento de ofício.
Súmula 35 CARF O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96,
com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso
de informações da CPMF para a constituição do crédito
tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.
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