São Paulo
PORTARIA 5 CAT, DE 22-1-2007
(DO-SP DE 23-1-2007)
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCMD
Obrigação Acessória
Receita Estadual disciplina procedimentos relativos ao ITCMD
Foram relacionados diversos documentos a serem apresentados no Posto Fiscal
antes da lavratura de escritura pública
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil, na redação
dada pela Lei Federal 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que possibilita a realização
de inventário, partilha, separação consensual e divórcio
consensual por via administrativa, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Antes da lavratura de escritura pública,
nas hipóteses previstas nos artigos 982 e 1.124-A do Código de
Processo Civil, na redação dada pela Lei Federal 11.441, de 4
de janeiro de 2007, devem ser apresentados no Posto Fiscal da área da
localização do tabelião eleito para a realização
de tal ato pelo interessado:
I – na hipótese de transmissão causa mortis:
a) a declaração do ITCMD, com o valor atribuído aos bens
ou direitos objetos da transmissão;
b) o demonstrativo do ITCMD;
c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – causa mortis por meio da Guia
de Arrecadação Estadual (GARE-ITCMD);
d) os documentos relacionados no Anexo VIII da Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro
de 2003, quando aplicáveis;
e) os Anexos I a V da Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003, quando aplicáveis;
f) a minuta da escritura pública do ato em questão, se houver;
II – na hipótese de excesso de meação ou quinhão:
a) o plano de partilha ou, se houver, a minuta da escritura pública do
ato em questão;
b) a declaração de doação, nos termos do Requerimento
constante do Anexo XVI da Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003, com o
preenchimento dos campos pertinentes ao procedimento administrativo, devendo
constar, no campo “Processo/da Vara/Forum”, o tabelião que
lavrará a escritura pública;
c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação por meio
da Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ITCMD);
d) os documentos relacionados nos Anexos IX ou X da Portaria CAT-15, de 6 de
fevereiro de 2003, quando aplicáveis;
e) os Anexos I a V da Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003, quando aplicáveis.
§ 1º – Podem ser emitidos eletronicamente, mediante programa
disponível no Posto Fiscal Eletrônico, no endereço eletrônico
http://pfe.fazenda.sp.gov.br, os documentos mencionados nas alíneas “a”,
“b” e “c” do inciso I e na alínea “c”
do inciso II.
§ 2º – Poderá ser dispensada a apresentação
dos documentos a seguir relacionados, constantes da Portaria CAT-15, de 6 de
fevereiro de 2003, desde que o representante legal se responsabilize pela exatidão
da Declaração do ITCMD declarando, conforme modelo constante no
Anexo Único, que a Declaração do ITCMD tenha sido efetuada
na forma da lei com base em documentos idôneos, capazes de comprovar a
sua veracidade:
1 – do Anexo VIII, com exceção dos referidos nos itens 1
e 2 e no subitem 12.2;
2 – do Anexo IX, com exceção dos itens 1, 2, 11 e 12;
3 – do Anexo X, com exceção dos itens 1, 2, 8 e 9.
§ 3º – Durante o prazo prescricional, o Fisco poderá
exigir os documentos cuja apresentação tenha sido dispensada nos
termos do § 2º.
§ 4º – para verificação do Posto Fiscal da área
da localização do tabelião eleito, o interessado poderá
acessar a página eletrônica http://www.fazenda.sp.gov.br/regionais,
informando o Município e, se for o caso, o CEP do endereço do
tabelião.
§ 5º – Tratando-se de tabelião de outra unidade federada,
o Posto Fiscal é o PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana,
300, 1º andar, Centro, São Paulo – CEP 01017-911, admitindo-se,
nesse caso, que a entrega dos documentos e declarações seja efetuada
via postal, por conta e risco do interessado.
Art. 2º – A concordância com os valores declarados
e com o recolhimento do ITCMD, ou o reconhecimento da isenção
ou da não-incidência, serão manifestados em Certidão
de Regularidade do ITCMD, emitida pelo Fisco.
Art. 3º – Em caso de discordância do Fisco
com os valores declarados na forma do artigo 1º, a autoridade fiscal notificará
o contribuinte para que faça, no prazo de 30 dias, o recolhimento da
diferença apurada ou apresente impugnação.
§ 1º – A impugnação, devidamente instruída
com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, deve ser
dirigida ao Chefe do Posto Fiscal correspondente, facultada a juntada de laudo
assinado por técnico habilitado, incumbindo ao contribuinte, neste caso,
o pagamento das despesas.
§ 2º – Indeferida a impugnação, o contribuinte
será notificado da decisão para, no prazo de 30 dias, recolher
a diferença ou para apresentar recurso à autoridade imediatamente
superior à que a houver proferido.
§ 3º – Na falta do recolhimento da diferença do imposto
nos termos do caput ou em 30 dias contados da ciência da decisão
definitiva, o expediente será encaminhado à Procuradoria Fiscal.
Art. 4º – Ocorrendo, após a Declaração
do ITCMD, qualquer variação patrimonial decorrente de emenda,
aditamento ou inclusão de novos bens, ou modificação na
partilha, deverá o interessado comunicar o Fisco, mediante a apresentação
de “Declaração Retificadora” ao Posto Fiscal que acolheu
a primeira Declaração, acompanhada dos documentos relativos aos
bens que a ensejaram.
Parágrafo único – O formulário da “Declaração
Retificadora” pode ser obtido na página do Posto Fiscal Eletrônico,
no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Art. 5º – O interessado deve retirar a Certidão
de Regularidade do ITCMD emitida pelo Fisco, para apresentação
ao tabelião, juntamente com os documentos constantes no artigo 1º.
Parágrafo único – Não poderão ser lavrados,
registrados, inscritos ou averbados atos e termos relacionados com a transmissão
de bens e direitos atinentes a esta Portaria sem a apresentação
da Certidão de Regularidade do ITCMD ou após o termo final de
sua validade.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação.
ANEXO ÚNICO
(PORTARIA CAT-05 DE 22-1-2007)
DADOS DA DECLARAÇÃO
Número: Tabelião:
Endereço (do tabelião): Município (do tabelião):
Requerido (de cujus/doador):
Requerentes (herdeiro(s) ou donatário(s) e outros, no caso de diversos):
Tipo: (causa mortis/doação)
DECLARAÇÃO
Nome do declarante, advogado, inscrito na OAB/ sob o número..., com endereço
na Rua (completo), telefone, endereço eletrônico, tendo sido nomeado
procurador para os fins descritos no parágrafo único do artigo
982 do Código de Processo Civil, declara que os dados constantes da Declaração
do ITCMD (internet), foi efetuada na forma da lei, com base em documentos idôneos
capazes de comprovar sua veracidade.
Local e Data
Assinatura
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