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Pernambuco

Pernambuco libera o acesso à certificação digital para os contribuintes inscritos no CACEPE

Portaria SF 209/2007

05/02/2007 21:17:27

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PORTARIA 209 SF, DE 26-12-2006
(DO-PE DE 27-12-2006)

CADASTRO
Alteração

Pernambuco libera o acesso à certificação digital para os contribuintes inscritos no CACEPE
Desde 8-1-2007 os contribuintes podem ter acesso a ARE sem utilização da respectiva senha, através do certificado digital do CPF, e estão obrigados a preencher o formulário “Confirmação do Pedido de Inscrição no CACEPE/Alteração Cadastrais” no momento da constituição da empresa na Junta Comercial. Fica alterada a Portaria 185 SF, de 14-8-2002 (Informativo 34/2002).

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no artigo 760 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, e considerando a necessidade de aperfeiçoar procedimentos relativos ao atendimento do contribuinte, por meio da ARE Virtual, de que trata a Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, que implementou o sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“IV – O acesso à ARE Virtual será efetuado mediante utilização da respectiva senha ou, a partir de 8-1-2007, de certificado digital do CPF, conforme o caso, obtido, este último, junto à autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil): (NR)
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VI – Os serviços disponibilizados na ARE Virtual poderão ser acessados:
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b) sem a senha de acesso ou, a partir de 8-1-2007, o certificado digital do CPF, conforme o caso, observado o disposto no artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), quanto à vedação de divulgação de informações sobre a situação econômica e financeira do contribuinte; (NR)
VII – A inscrição no CACEPE e as respectivas alterações serão realizadas observando-se o seguinte:
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a) o interessado deverá:
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3. transmitir, via internet, para o endereço www.sefaz.pe. gov.br, o arquivo magnético gerado pelo software DAC Eletrônico, utilizando as versões do referido software indicadas a seguir:
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3.3. a partir de 18-9-2006, 1.7 ou superior; (ACR)
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b) a concessão da inscrição ou a alteração solicitada por meio da ARE Virtual serão efetivadas a partir da verificação da consistência entre as informações registradas ou arquivadas na Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE), conforme atos constitutivos da empresa, e os dados fornecidos e preenchidos pelo contribuinte; (NR)
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e) relativamente ao contribuinte enquadrado, até 31-12-2006, nos códigos da CNAE-Fiscal 5131-4/00, 5132-2/01, 5134-9/00, 5139-0/02, 5139-9/08, 5139-0/09 e 5139-0/99, que passam a corresponder, a partir de 1-1-2007, aos códigos 4631-1/00, 4632-0/01, 4634-6/01, 4637-1/02, 4637-1/07, 4639-7/02 e 4637-1/99, a inscrição no CACEPE ou o acatamento de alteração cadastral, conforme previsto na alínea ‘b’, ficarão suspensos no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da respectiva concessão ou acatamento, para que seja efetuada verificação fiscal específica, nos seguintes períodos e situações: (NR)
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f) a inscrição no CACEPE ou a alteração cadastral, conforme previsto na alínea ‘b’, ficarão suspensas até que seja efetuada verificação fiscal específica, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos seguintes códigos da CNAE-Fiscal:
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2. no período de 1-8-2004 a 31-12-2006, 1410-9/05, 2692-1/00 e 2630-1/99, que passam a corresponder, a partir de 1-1-2007, aos códigos 0810-0/55, 0990-4/03, 2392-3/00 e 2330-3/99; (NR)
g) a partir de 10-4-2006, quando da respectiva inscrição no CACEPE, alternativamente ao disposto na alínea ‘a’, poderão ser adotados os seguintes procedimentos pelo estabelecimento comercial que seja pessoa jurídica, até 30-9-2006, e, a partir de 1-10-2006, por qualquer contribuinte, observando-se a obrigatoriedade desses procedimentos na hipótese prevista na alínea ‘h’: (NR)
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h) a partir de 8-1-2007, quando a constituição da empresa tiver sido efetivada na unidade da JUCEPE localizada no Município do Recife, será obrigatório o preenchimento do formulário ‘Confirmação do Pedido de Inscrição no CACEPE/Alterações Cadastrais’, de que trata a alínea ‘g’, 1, observando-se que, nesta hipótese, o preenchimento e a transmissão do DAC Eletrônico, de que trata a alínea ‘a’, 1 e 3, deverão ocorrer após a obtenção do registro na mencionada Junta e no CNPJ/MF; (ACR)
VIII – Respeitado o disposto no inciso VII, ‘b’, serão efetivados, via internet, a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE (DIAC), conforme Anexo 3, observando-se:
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b) a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral serão confirmados quando da apresentação da documentação exigida, prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, observando-se, a partir de 1-1-2003:
1. relativamente aos contribuintes enquadrados, até 31-12-2006, nos códigos da CNAE-Fiscal 5132-2/01, 5134-9/00 e 5139-0/02, que passam a corresponder, a partir de 1-1-2007, aos códigos 4632-0/01, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/99 e 4637-1/02, e àqueles contribuintes enquadrados, no período de 1-8-2003 a 31-12-2006, no código 5139-0/99, que passa a corresponder, a partir de 1-1-2007, aos códigos 4637-1/99, 4639-7/01 e 4639-7/02, será exigido capital social de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (NR)
2. relativamente aos contribuintes enquadrados, até 31-12-2006, nos códigos da CNAE-Fiscal 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, que passam a corresponder, a partir de 1-1-2007, aos códigos 4681-8/01, 4681-8/02 e 4682-6/00, o valor mínimo do capital social será determinado em portaria específica da Agência Nacional de Petróleo (ANP); (NR)
3. os contribuintes referidos nos itens 1 e 2 deverão:
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3.2. utilizar as versões a seguir indicadas do software DAC Eletrônico, previsto no inciso VII, ‘a’, 3:
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3.2.4. a partir de 18-9-2006: versão 1.7 ou superior; (ACR)
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d) na hipótese do inciso VII, ‘g’ e ‘h’, fica dispensada a apresentação da documentação prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, conforme consta da alínea ‘b’, exceto relativamente: (NR)
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2. até 31-12-2006, a contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE-Fiscal a seguir indicados: (NR)
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XX – Para os efeitos do disposto no inciso XXI, serão consideradas apenas as seguintes hipóteses de suspensão das atividades do contribuinte:
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b) quando o contribuinte, nas situações indicadas a seguir, solicitar, via internet ou ARE, a referida suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou, até 8-1-2007, a sua prorrogação por igual período: (NR)
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XXII – Para efeito do cancelamento, de ofício, de inscrição no CACEPE, nos termos previstos no artigo 77 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, serão consideradas as seguintes situações:
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l) não-apresentação: (NR/ACR)
1. até 31-12-2006, da documentação exigida no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico no prazo especificado no inciso VIII, ‘c’;
2. a partir de 1-1-2007, de qualquer dos documentos exigidos no Manual de que trata o item 1;
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p) não-apresentação, quando exigida, dos seguintes documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do início das atividades informada pelo contribuinte quando do pedido de inscrição no CACEPE, conforme o caso: (NR/ACR)
1. Pedido de AIDF;
2. a partir de 8-1-2007, Pedido de Uso de ECF;
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II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria José Briano Gomes – Secretária da Fazenda)

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