x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 43/2002

04/06/2005 20:09:40

Untitled Document

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 43 CRE, DE 24-7-2002
(DO-PR DE 3-7-2002)

ICMS
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA
ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal

Modifica as normas que dispõem sobre a aposição de visto fiscal
na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS, nas condições
que menciona, com efeitos a pa rtir de 1-7-2002.
Acréscimo de dispositivos à Norma de Procedimento
Fiscal 46 CRE, de 9-7-99 (Informativo 29/99).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução nº 134/84 SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera a NPF 46/99, que estabelece a obrigatoriedade e define rotinas para aposição do visto fiscal na “Guia pata Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias importados.
1. Ficam acrescentados o subitem 1.6 ao item 1, o item 5 e o Anexo II à NPF 46/99, com a seguinte redação:
“1.6. Qiuando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias com despacho aduaneiro ou liberação no terrritório paranaense deverá, por ocasião da entrega dos documentos correspondentes ao registro de importação à Receita Federal, entregar também a correspondente guia de recolhimento do imposto ou a “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, com as respectivas cópias reprográficas, vistadas pela repartição fiscal estadual do local em que ocorrer o desembaraço.
.................................................................................................................................................................................     
5. Fica acrescentado o Anexo II correspondente ao modelo da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimentro do ICMS”.”
2. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2002. (João Manoel Delgado Lucena – Diretor)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.