Santa Catarina
PORTARIA
240 SEF, DE 6-11-2006
(DO-SC DE 19-12-2006)
CADASTRO
Normas
Alterada as normas para cadastro de contribuintes do ICMS
Os procedimentos sofreram diversas modificações, dentre elas ficou
estabelecido que as alterações decorrentes de transformação
de firma individual em sociedade e vice-versa, bem como as que decorrerem de
incorporação, fusão, cisão ou outra forma, terão o
mesmo tratamento dado pela Junta Comercial. Contribuinte com situação
cadastral Baixa Solicitada, Baixa Deferida, Cancelado
ou Suspenso poderá solicitar reativação da inscrição
para o mesmo estabelecimento. Foi alterada a Portaria 375, de 26-8-2003 (Informativo
37/2003).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, artigo
7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título I, Capítulo
I, RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 1º,
o caput do artigo 5º, o caput do artigo 7º, mantidos
seus incisos, o inciso II do § 2º e o § 3º do artigo 7º,
o caput do artigo 8º, os artigos 9º e 11, os incisos
I e II do artigo 12 e a alínea g do inciso II do artigo 14
da Portaria SEF nº 375, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas
que promoverem operações relativas à circulação de
mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal ou de comunicação, somente iniciarão suas atividades
depois de obtido o número de inscrição no cadastro de contribuintes,
observado o disposto no artigo 3º-A.
Art. 5º Para fins de cadastro, considera-se
como estabelecimento principal aquele onde estarão anexadas as informações
relativas à Razão Social, à Natureza Jurídica da empresa,
ao quadro de sócios e representantes, ao mês de balanço e ao
enquadramento fiscal.
Art. 7º Quando da recepção do pedido
a que se referem os artigos 3º e 6º, ressalvado seu parágrafo
único, sujeitos à apresentação de documentos ou de homologação,
será atribuído número de controle interno para fins de elemento
de identificação, e emitido protocolo que conterá:
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§ 2º .........................................................................................................................................
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II pedido de alteração, ressalvado o artigo 6º, parágrafo
único:
a) da natureza jurídica;
b) da denominação comercial, firma ou razão social ou de nome
civil;
c) do endereço do estabelecimento;
d) do quadro societário e representantes;
e) do regime de apuração e enquadramento fiscal;
f) da atividade econômica;
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§ 3º Ressalvado o disposto no artigo 6º, parágrafo
único, a comunicação de alteração da natureza jurídica,
da denominação comercial, firma ou razão social ou de nome civil,
do quadro societário e representantes e do regime de apuração
e enquadramento fiscal deverá ser efetuada somente em relação
ao estabelecimento principal, implicando a alteração automática
dos mesmos dados para todos os estabelecimentos da empresa.
Art. 8º As comunicações da alteração
da denominação comercial, firma ou razão social serão efetivadas
quando ocorrer, ressalvado o disposto no artigo 6º, parágrafo único:
Art. 9º As alterações decorrentes
de transformação de firma individual em sociedade e vice-versa, bem
como as que decorrerem de incorporação, fusão, cisão ou
outra forma, terão o mesmo tratamento dado pela Junta Comercial.
Art. 11 O contribuinte com a situação
cadastral Baixa Solicitada, Baixa Deferida, Cancelado
ou Suspenso poderá solicitar a reativação da inscrição
para o mesmo estabelecimento.
Art. 12 ......................................................................................................................................
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I aplicativo Vincula/Desvincula Contribuinte ao Contabilista,
no caso de vinculação ou desvinculação de um contabilista
ou escritório contábil a uma empresa;
II aplicativo Alteração de Cadastro, no caso de
desvinculação não efetuada por contabilista, ocasião em
que será informada no campo próprio, a data de saída do mesmo
e a identificação e data de entrada do novo contabilista, se for o
caso.
Art. 14 ......................................................................................................................................
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II ...............................................................................................................................................
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g) vinculação e desvinculação de contribuinte a contabilista;
Art. 2º Ficam acrescidos à Portaria 375, de
2003, o artigo 3º-A, o parágrafo único ao artigo 6º, o inciso
V ao § 2º do artigo 7º e alínea h ao inciso
II do artigo 14, com a seguinte redação:
Art. 3º-A A inscrição fornecida
por intermédio da Junta Comercial do Estado ao estabelecimento sujeito
ao registro constitutivo naquele órgão, nos municípios conveniados
ao Projeto Registro Mercantil Integrado (REGIN), atenderá o seguinte:
I somente produzirá efeitos legais a partir da data em que a situação
cadastral no CCICMS passar para ATIVO;
II a inscrição fornecida pela Junta Comercial apresenta como
situação cadastral CONDICIONADO REGIN, que, a partir da
confirmação da concessão do alvará pela Prefeitura Municipal
passa para a situação cadastral CONDICIONADO SEF;
III a nova inscrição é disponibilizada com uma relação
de pendências, que só são as mesmas para a FAC e o cadastro,
e, somente após a solução dessas pendências, a situação
cadastral passa para ATIVO.
§ 1º Para algumas atividades econômicas, além da
solução das pendências, será exigida a vistoria do Fisco
para a ativação da inscrição.
§ 2º Para os pedidos de inscrição nos termos deste
artigo, adotam-se os seguintes regramentos:
I o endereço informado pelo contribuinte deverá estar na base
de dados da Secretaria de Estado da Fazenda;
II por default, será apresentado como:
a) regime de apuração e enquadramento fiscal, o regime NORMAL;
b) data de encerramento do balanço o mês de DEZEMBRO;
III a data de início da atividade é a data em que a inscrição
passa para a situação cadastral ATIVO, ressalvado o disposto
no § 3º.
§ 3º O disposto no § 2º, III, não se aplica
na hipótese do contabilista, antes da ativação, indicar uma data
posterior.
§ 4º Quando se tratar da inscrição única prevista
no RICMS-SC/-01, Anexo 5, artigo 3º, o interessado deverá optar, na
aplicação própria, para ter inscrição única naquele
estabelecimento.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica:
I aos contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação
inscritos no CCICMS;
II à filial de empresa com sede em outra Unidade da Federação.
Art. 6º ......................................................................................................................................
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Parágrafo único As alterações de quadro societário,
endereço, atividade econômica e razão social, pelos estabelecimentos
sujeitos ao registro constitutivo na Junta Comercial, poderão ser efetuadas
por intermédio daquele órgão.
Art. 7º ......................................................................................................................................
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§ 2º ..........................................................................................................................................
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V pedido de reativação
Art. 14 ......................................................................................................................................
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II ...............................................................................................................................................
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h) comunicação de apuração consolidada.
Art. 3º O Anexo II da Portaria 375, de 2003, fica
acrescido do item 9 com a seguinte redação:
9. APLICATIVO COMUNICAÇÃO DE APURAÇÃO CONSOLIDADA
Este aplicativo possibilita a comunicação da opção
pela apuração consolidada. Efetiva-se com a simples transmissão
da comunicação.
9.1. Campo Raiz CNPJ informar o raiz do CNPJ do conjunto de estabelecimentos
que terão a apuração consolidada;
9.2. Botão Buscar se o raiz do CNPJ informado constar do cadastro,
o sistema apresentará o seguinte resultado:
9.2.1. Dados do Primeiro Estabelecimento no Estado, informando:
9.2.1.1. Campo Número da Inscrição Estadual indica o número
da inscrição estadual do primeiro estabelecimento no estado constante
do cadastro, definido como consolidador;
9.2.1.2. Campo Nome ou razão social indica o nome ou razão
social do primeiro estabelecimento no estado constante do cadastro;
9.2.2. Campo Data de Início da Consolidação para indicar
a data de início da consolidação. O sistema assume a data em
que está sendo formulado o pedido;
9.2.3. Campo Demais Estabelecimentos relaciona os demais estabelecimentos,
que serão definidos com consolidados;
9.2.4. Botão Consolidar ao clicar no botão consolidar, será
apresentada a mensagem solicitando a confirmação da consolidação
ou o cancelamento para desistir do pedido de consolidação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 18 de setembro de 2006. (Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho Secretário de Estado da Fazenda).
REMISSÃO:
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PORTARIA 375/2003
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§ 2º São os seguintes os procedimentos sujeitos à
apresentação de documentos ou homologação:
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Art. 12 A vinculação ou desvinculação de contabilista
ou de escritório contábil a estabelecimento inscrito no CCICMS se
processará através do:
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Art. 14 Ficam aprovados:
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II os seguintes aplicativos e os respectivos manuais constantes do
Anexo II, disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado da Fazenda, destinados a:
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