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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -47 1617/1998

04/06/2005 20:09:34

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.617-47, DE 13-1-98
(DO-U DE 14-1-98)

PIS/PASEP
BASE DE CÁLCULO – Instituições Financeiras e Equiparadas

Reedita as normas sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) das Instituições Financeiras e Equiparadas, em substituição à Medida Provisória 1.617-46, de 12-12-97 (Informativo 51/97).
Revogação do artigo 5º da Lei 7.691, de 15-12-88 (Informativos 51 e 49/88), e dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.398, de 7-1-92 (Informativo 2/92).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), de que trata o inciso V, do art. 72, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I – reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingressos de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II – valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de swap ainda não liquidadas;
III – no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV – no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
V – no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
VI – no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
§ 1º – É vedada a dedução de prejuízos de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.
§ 2º – Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 3º – As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º – A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.
Art. 3º – As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º – O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 5º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.617-46, de 12 de dezembro de 1997.
Art. 6º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)

ESCLARECIMENTO: As pessoas jurídicas, referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/96), são: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

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