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Distrito Federal

Prestadoras de serviços de telecomunicações são dispensadas de emitir Notas Fiscais em formulário de segurança

Portaria SF 390/2007

05/02/2007 21:17:27

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PORTARIA 390 SF, DE 27-12-2006
(DO-DF DE 28-12-2006)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Impressor Autônomo

Prestadoras de serviços de telecomunicações são dispensadas de emitir Notas Fiscais em formulário de segurança
A dispensa só se aplica na emissão de documentos fiscais relativos ao ISS, e a Fazenda considerou válidos os documentos fiscais emitidos até 27-12-2006 sem os dispositivos de segurança.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 74 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 12 da Portaria nº 63, de 6 de março de 2006:
Art. 12 – .......................................................................................................................................
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no § 1º do artigo 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, nas emissões de documentos fiscais relativos a prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), independentemente de concessão de regime especial.” (AC)
Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no § 1º do artigo 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativos à emissão de documentos fiscais na prestação de serviços sujeitos ao ISS, sem os dispositivos de segurança previstos no artigo 2º da Portaria nº 63, de 6 de março de 2006, até a data da publicação desta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)
ISS

REMISSÃO: DECRETO 18.955/97
“ ..................................................................................................................................................
• Art. 298 – Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no § 1º deste artigo, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos (Conv. ICMS 126/98 e 30/99):
.................................................................................................................................................

• § 1º – Consideram-se empresas prestadoras de serviços de telecomunicação de que trata este artigo:
I – Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL);
II – Revogado;
III – TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A (Convênio ICMS 131/2002);
IV – AMERICEL S.A.;
V – GLOBALSTAR DO BRASIL S/A (Convênio ICMS 73/2002);
VI – INTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 73/2002);
VII – GVT – Global Village Telecom Ltda. (Conv. ICMS 121/2004)(NR);
VIII – Revogado;
IX – Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP) (Convênio ICMS 161/2002)” (AC);
X – Telmex do Brasil Ltda. (Conv. ICMS 121/2004)(NR);
XI – Brasil Telecom Celular S/A (Convênio ICMS 40/2003) (AC);
XII – TELEMAR NORTE LESTE S/A (Convênio ICMS 51/2003);
XIII – TNL PCS S/A (Convênio ICMS 51/2003);
XIV – AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Convênio ICMS 51/2003) (AC);
XV – TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/2005);
XVI – TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/2005);
XVII – TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/2005);
XVIII – TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/2005);
XIX – TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/2005);
XX – TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/2005) ;
XXI – TIM SUL S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XXII – MAXITEL S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XXIII – TIM CELULAR S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XXIV – IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA. (Convênio ICMS 77/2003) (AC);
XXV – Telet S/A (Conv. ICMS 98/2005) (NR)”;
XXVI – EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Convênio ICMS 117/2003);
XXVII – BRASIL TELECOM S/A (Convênio ICMS 08/2004);
XXVIII – CTBC TELECOM (Convênio ICMS 35/2004) (AC);
XXIX – Novação Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 14/2006) (NR);
XXX – Revogado;
XXXI – Revogado;
XXXII – Tmais S.A. (Conv. ICMS 121/2004) (AC);
XXXIII – DSLi Vox3 BRASIL TELECOMUNICAÇÕES Ltda. (Convs. ICMS 61/2005 e ICMS 98/2005) (NR);
XXXIV – Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. (Convs. ICMS 61/2005 e ICMS 98/2005) (NR);
XXXV – Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. (Convs. ICMS 61/2005 e ICMS 98/2005) (NR);
XXXVI – LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Convs. ICMS 61/2005 e ICMS 98/2005) (NR);
XXXVII – Revogado;
XXXVIII – Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda. (Conv. 136/2005).
XXXIX – Nexus Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/2006) (AC);
XL – Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 48/2006);” (NR)
XLI – Transit do Brasil Ltda. (Conv. ICMS 14/2006) (AC);
XLII – IDT Brasil Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/2006) (AC);
XLIII – Vonar Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 48/2006);
XLIV – Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA. (Convênio ICMS 48/2006);
XLV – Viper Serviços de Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/2006);
XLVI – Telebit Telecomunicações e Participações S/A (Convênio ICMS 48/2006);
XLVII – Redevox Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/2006) (AC).
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PORTARIA 63/2006
“ 
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• Art. 2º – A impressão simultânea fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, que conterá as seguintes características: .....................................................................................................................................................
• Art. 12 – Ficam as concessionárias de serviços públicos do Distrito Federal dispensadas de quaisquer dos dispositivos de segurança previstos no artigo 2º desta Portaria, nas emissões de documentos fiscais relativos a operações internas de fornecimento de energia elétrica e nas operações internas com água canalizada.
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