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Distrito Federal

Divulgados os prazos para recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública em 2007

Portaria SF 388/2007

05/02/2007 21:17:27

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PORTARIA 388 SF, DE 26-12-2006
(DO-DF DE 28-12-2006)

IPTU
Recolhimento em 2007

Divulgados os prazos para recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública em 2007
Se o IPTU e a TLP, somados, for superior a R$ 40,00, o pagamento poderá ser parcelado em até 6 vezes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 do Decreto nº 16.100, de 29 de dezembro de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.448, de 30 de setembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar os dias abaixo como datas de vencimentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), relativos ao exercício de 2007.
Parágrafo único – As datas de vencimentos ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CI/DF), conforme segue:
I – Final da inscrição no CI/DF: 1, 2 e 3, Cota Única ou Primeira Parcela: 6-2-2007, Segunda Parcela: 6-3-2007, Terceira Parcela: 3-4-2007, Quarta Parcela: 8-5-2007, Quinta Parcela:
5-6-2007 e Sexta Parcela: 10-7-2006;
II – Final da inscrição no CI/DF: 4, 5 e 6, Cota Única ou Primeira Parcela: 7-2-2007, Segunda Parcela: 7-3-2007, Terceira Parcela: 4-4-2007, Quarta Parcela: 9-5-2007, Quinta Parcela: 6-6-2007 e Sexta Parcela: 11-7-2007;
III – Final da inscrição no CI/DF: 7, 8 e 9, Cota Única ou Primeira Parcela: 8-2-2007, Segunda Parcela: 8-3-2007, Terceira Parcela: 5-4-2007, Quarta Parcela: 10-5-2007, Quinta Parcela: 11-6-2007 e Sexta Parcela: 12-7-2007;
IV – Final da inscrição no CI/DF: 0 e X, Cota Única ou Primeira Parcela: 9-2-2007, Segunda Parcela: 9-3-2007, Terceira Parcela: 10-4-2007, Quarta Parcela: 11-5-2007, Quinta Parcela: 12-6-2007 e Sexta Parcela: 13-7-2007. (AC)
Art. 2º – Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da TLP for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o imposto e a taxa poderão ser pagos em até seis vezes.
Parágrafo único – As cotas serão iguais e sucessivas não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º – Na hipótese do pagamento na forma do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no artigo 1º.
Art. 4º – A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda publicará Aviso-Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento e cobrança do IPTU e TLP.
Art. 5º – No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou omitido por quaisquer circunstâncias, o pagamento far-se-á até o 30º dia após a notificação, admitindo-se o pagamento na forma do artigo 2º, desde que o pagamento da última cota não ultrapasse a 31 de dezembro de 2006.

Art. 6º – O contribuinte que não concordar com o lançamento dos tributos poderá protocolar reclamação, em qualquer uma das Agências de Atendimento da Receita, devidamente fundamentada e com as provas que entender serem necessárias, até o 30º dia da publicação do Aviso-Geral de Lançamento ou do recebimento da notificação, conforme o caso, no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Gerente da Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários.
Art. 7º – Na hipótese de o contribuinte apresentar reclamação contra o lançamento em relação a apenas um dos tributos referidos nesta Portaria, o pagamento do outro tributo obedecerá aos prazos e condições fixados nos artigos precedentes.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

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