São Paulo
PORTARIA
16 CAT, DE 14-2-2007
(DO-SP DE 15-2-2007)
CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação
Fazenda Estadual intensifica controle sobre a apropriação de
crédito acumulado
Apropriação ou compensação só pode ser efetuada
com autorização do Fisco, conforme estabelecido pelo Decreto 51.584/2007
(Neste Fascículo). Regra vale para as operações geradoras de
crédito acumulado ocorridas a partir de 1-3-2007. Foram alteradas as Portarias
CAT 53, de 12-8-96 (Informativo 35/96), e 42, de 15-7-2004 (Informativo 29/2004).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar
a aplicação do disposto no artigo 72 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação
o § 3º do artigo 16 da Portaria CAT-53, de 12 de agosto de 1996:
§ 3º Tratando-se da hipótese prevista no artigo
5º-A, a competência a que se refere o caput fica atribuída
ao Delegado Regional Tributário, quando o valor a ser apropriado for de
até 80.000 (oitenta mil) UFESPs, nas hipóteses de geração
do inciso III, do artigo 71 do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000),
relativo ao próprio período, e o IVA das operações ou prestações
geradoras for igual ou superior à mediana do segmento de atividade econômica
a que pertença o estabelecimento. (NR).
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação
o artigo 1º da Portaria CAT-42, de 15 de julho de 2004:
Art. 1º O crédito acumulado gerado em decorrência
das operações previstas no artigo 400-B do Regulamento do ICMS poderá
ser apropriado mediante autorização do Delegado Regional Tributário,
até o limite de 80.000 UFESPs, relativo ao próprio período, desde
que o contribuinte apresente, juntamente com o Demonstrativo de Crédito
Acumulado e demais documentos e informações previstos no artigo 3º
da Portaria CAT-53, de 12 de agosto de 1996, o arquivo magnético elaborado
de acordo com os leiautes anexos a esta Portaria. (NR).
Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados à Portaria CAT-53, de 12 de agosto de 1996:
I o artigo 5º-A:
Art. 5º-A Nos termos do § 1º do artigo 72 do Regulamento
do ICMS (Decreto nº 45.490/2000), sujeita-se à prévia autorização
da Secretaria da Fazenda a apropriação do crédito acumulado,
gerado em razão das hipóteses previstas no seu artigo 71.
§ 1º A autorização deverá ser requerida pelo
estabelecimento gerador do crédito acumulado, mediante petição
que contenha as seguintes informações:
1. nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ,
e Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
2. origem, hipótese de geração e valor do crédito acumulado
a ser apropriado;
3. tipo de operação, espécie de produto ou mercadoria e dispositivo
legal que ampara o benefício;
4. motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento;
ICMS
5. débitos do imposto, do estabelecimento ou de outros do mesmo titular
situados em território paulista, apurados ou não pelo Fisco, indicando
quais e em que estágio se encontram; se parcelados, informar se o parcelamento
foi deferido e celebrado e se está sendo regularmente cumprido;
6. esclarecimento sobre o motivo da não apropriação do crédito
acumulado nos períodos próprios, se gerado segundo a hipótese
do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS.
§ 2º O pedido será entregue ao Posto Fiscal da área
do estabelecimento requerente em 2 (duas) vias, das quais a 1ª formará
processo e a 2ª, visada pela repartição, será devolvida
ao contribuinte.
§ 3º Em se tratando de hipótese de geração prevista
nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição
deverá ser acompanhada do Demonstrativo da Geração de Crédito
Acumulado, conforme modelo 2 anexo a esta Portaria, cujo formulário será
fornecido pelo Posto Fiscal e instruída com cópias dos documentos
fiscais.
§ 4º Na hipótese do § 3º, em se tratando de
número de cópias superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem
dos documentos, totalizada por período, contendo:
1. data, número, série e CFOP;
2. nome ou razão social, inscrição no CNPJ/MF e inscrição
estadual do destinatário;
3. valor da operação, base de cálculo, alíquota aplicável
e valor do imposto;
4. sigla da unidade federada de destino dos produtos ou mercadorias;
5. planilha de custos ou outros documentos que justifiquem o IVA declarado,
desde que atendam ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 72
do Regulamento do ICMS.
§ 5º Em se tratando de hipótese de geração prevista
no inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição deverá
ser acompanhada:
1. dos documentos exigidos no artigo 3º;
2. de minuta não numerada do Demonstrativo do Crédito Acumulado, preenchidos
o seu quadro C, o item 041 do quadro D e o quadro A, como se a apropriação
tivesse sido feita na época própria;
3. de planilha de custos ou outros documentos que justifiquem o IVA declarado,
desde que atendam ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 72
do Regulamento do ICMS.
§ 6º No caso de pedido de apropriação de crédito
acumulado de períodos anteriores:
I o IVA mediana a ser considerado pelo Fisco será o do próprio
período ou, na sua ausência, o último publicado;
II gerados pela hipótese do inciso III do artigo 71 do Regulamento
do ICMS, cumulado com pedido das hipóteses dos incisos I e II do artigo
71 do mesmo Regulamento, a petição deverá ser acompanhada dos
documentos previstos nos §§ 3º e 4º.
§ 7º Havendo débito impediente, na forma do artigo 82
do Regulamento do ICMS, a apropriação de crédito acumulado com
o fim específico de liquidação de débito fiscal poderá
ser feita, desde que no pedido de apropriação seja consignado expressamente
que, juntamente com o Demonstrativo do Crédito Acumulado, pelo qual será
feita a apropriação, se autorizada, será entregue o Pedido de
Liquidação de Débito Fiscal.
§ 8º Na hipótese do § 7º, se houver mais de
um débito impediente e o pedido de liquidação não abranger
todos, a autorização para apropriação será limitada
ao montante de crédito acumulado, necessário à liquidação
pretendida. (NR);
II o artigo 16-A:
Art. 16-A Fica atribuída ao Delegado Regional Tributário
a competência para decidir pedidos de liquidação de débitos
fiscais, mediante a compensação com crédito acumulado, desde
que o débito:
1. não esteja inscrito na Dívida Ativa;
2. seja de contribuinte detentor de crédito acumulado, localizado no território
de sua Delegacia Regional Tributária;
3. seja liquidado integralmente. (NR).
Art. 4º Fica revogado o artigo 5º da Portaria
CAT-53, de 12 de agosto de 1996.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para as operações geradoras
de crédito acumulado ocorridas a partir de 1º de março de 2007.
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