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São Paulo

Fazenda Estadual intensifica controle sobre a apropriação de crédito acumulado

Portaria CAT 16/2007

27/02/2007 15:27:09

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PORTARIA 16 CAT, DE 14-2-2007
(DO-SP DE 15-2-2007)

CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação

Fazenda Estadual intensifica controle sobre a apropriação de crédito acumulado
Apropriação ou compensação só pode ser efetuada com autorização do Fisco, conforme estabelecido pelo Decreto 51.584/2007 (Neste Fascículo). Regra vale para as operações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir de 1-3-2007. Foram alteradas as Portarias CAT 53, de 12-8-96 (Informativo 35/96), e 42, de 15-7-2004 (Informativo 29/2004).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar a aplicação do disposto no artigo 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º do artigo 16 da Portaria CAT-53, de 12 de agosto de 1996:
“§ 3º – Tratando-se da hipótese prevista no artigo 5º-A, a competência a que se refere o caput fica atribuída ao Delegado Regional Tributário, quando o valor a ser apropriado for de até 80.000 (oitenta mil) UFESPs, nas hipóteses de geração do inciso III, do artigo 71 do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000), relativo ao próprio período, e o IVA das operações ou prestações geradoras for igual ou superior à mediana do segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.” (NR).
Art. 2º – Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1º da Portaria CAT-42, de 15 de julho de 2004:
“Art. 1º – O crédito acumulado gerado em decorrência das operações previstas no artigo 400-B do Regulamento do ICMS poderá ser apropriado mediante autorização do Delegado Regional Tributário, até o limite de 80.000 UFESPs, relativo ao próprio período, desde que o contribuinte apresente, juntamente com o Demonstrativo de Crédito Acumulado e demais documentos e informações previstos no artigo 3º da Portaria CAT-53, de 12 de agosto de 1996, o arquivo magnético elaborado de acordo com os leiautes anexos a esta Portaria.” (NR).
Art. 3º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-53, de 12 de agosto de 1996:
I – o artigo 5º-A:
“Art. 5º-A – Nos termos do § 1º do artigo 72 do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000), sujeita-se à prévia autorização da Secretaria da Fazenda a apropriação do crédito acumulado, gerado em razão das hipóteses previstas no seu artigo 71.
§ 1º – A autorização deverá ser requerida pelo estabelecimento gerador do crédito acumulado, mediante petição que contenha as seguintes informações:
1. nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
2. origem, hipótese de geração e valor do crédito acumulado a ser apropriado;
3. tipo de operação, espécie de produto ou mercadoria e dispositivo legal que ampara o benefício;
4. motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento;
ICMS
5. débitos do imposto, do estabelecimento ou de outros do mesmo titular situados em território paulista, apurados ou não pelo Fisco, indicando quais e em que estágio se encontram; se parcelados, informar se o parcelamento foi deferido e celebrado e se está sendo regularmente cumprido;
6. esclarecimento sobre o motivo da não apropriação do crédito acumulado nos períodos próprios, se gerado segundo a hipótese do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS.
§ 2º – O pedido será entregue ao Posto Fiscal da área do estabelecimento requerente em 2 (duas) vias, das quais a 1ª formará processo e a 2ª, visada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.
§ 3º – Em se tratando de hipótese de geração prevista nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição deverá ser acompanhada do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado, conforme modelo 2 anexo a esta Portaria, cujo formulário será fornecido pelo Posto Fiscal e instruída com cópias dos documentos fiscais.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, em se tratando de número de cópias superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem dos documentos, totalizada por período, contendo:
1. data, número, série e CFOP;
2. nome ou razão social, inscrição no CNPJ/MF e inscrição estadual do destinatário;
3. valor da operação, base de cálculo, alíquota aplicável e valor do imposto;
4. sigla da unidade federada de destino dos produtos ou mercadorias;
5. planilha de custos ou outros documentos que justifiquem o IVA declarado, desde que atendam ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 72 do Regulamento do ICMS.
§ 5º – Em se tratando de hipótese de geração prevista no inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição deverá ser acompanhada:
1. dos documentos exigidos no artigo 3º;
2. de minuta não numerada do Demonstrativo do Crédito Acumulado, preenchidos o seu quadro C, o item 041 do quadro D e o quadro A, como se a apropriação tivesse sido feita na época própria;
3. de planilha de custos ou outros documentos que justifiquem o IVA declarado, desde que atendam ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 72 do Regulamento do ICMS.
§ 6º – No caso de pedido de apropriação de crédito acumulado de períodos anteriores:
I – o IVA mediana a ser considerado pelo Fisco será o do próprio período ou, na sua ausência, o último publicado;
II – gerados pela hipótese do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, cumulado com pedido das hipóteses dos incisos I e II do artigo 71 do mesmo Regulamento, a petição deverá ser acompanhada dos documentos previstos nos §§ 3º e 4º.
§ 7º – Havendo débito impediente, na forma do artigo 82 do Regulamento do ICMS, a apropriação de crédito acumulado com o fim específico de liquidação de débito fiscal poderá ser feita, desde que no pedido de apropriação seja consignado expressamente que, juntamente com o Demonstrativo do Crédito Acumulado, pelo qual será feita a apropriação, se autorizada, será entregue o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal.
§ 8º – Na hipótese do § 7º, se houver mais de um débito impediente e o pedido de liquidação não abranger todos, a autorização para apropriação será limitada ao montante de crédito acumulado, necessário à liquidação pretendida.” (NR);
II – o artigo 16-A:
“Art. 16-A – Fica atribuída ao Delegado Regional Tributário a competência para decidir pedidos de liquidação de débitos fiscais, mediante a compensação com crédito acumulado, desde que o débito:
1. não esteja inscrito na Dívida Ativa;
2. seja de contribuinte detentor de crédito acumulado, localizado no território de sua Delegacia Regional Tributária;
3. seja liquidado integralmente.” (NR).
Art. 4º – Fica revogado o artigo 5º da Portaria CAT-53, de 12 de agosto de 1996.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir de 1º de março de 2007.

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