Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
38 MF, DE 21-2-2007
(DO-U DE 23-2-2007)
ACORDOS INTERNACIONAIS
México
Fazenda define regras para o cálculo do Imposto de Renda sobre rendimentos
recebidos por residentes ou domiciliados no México
Serão aplicados os métodos da Convenção celebrada pelo
Brasil com os Estados Unidos Mexicanos destinada a evitar a dupla tributação
e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda.
Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos provenientes
do México que sejam tributáveis no Brasil poderá deduzir do imposto
brasileiro, o imposto pago no México correspondente a esses rendimentos.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto na Convenção destinada a evitar a dupla tributação
e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda,
celebrada pela República Federativa do Brasil (doravante Brasil) com os
Estados Unidos Mexicanos (doravante México) em 25 de setembro de 2003 e
promulgada pelo Decreto nº 6.000, de 26 de dezembro de 2006 (doravante
a Convenção), RESOLVE:
Art. 1º Os dividendos, lucros, juros, royalties
e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos
de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção e os itens 4, 5 e
6, a), do Protocolo de disposições adicionais à Convenção
estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas máximas
do imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente
ou domiciliado no México, ressalvada isenção ou alíquota
mais benéfica estabelecida na lei interna:
I quanto aos dividendos e lucros de que tratam os §§ 2º
e 5º, respectivamente, do art. 10 da Convenção, o imposto não
excederá:
a) dez por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo
for uma sociedade que detenha pelo menos vinte por cento das ações
com direito a voto da sociedade que pagar os dividendos;
b) quinze por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos;
c) dez por cento dos lucros auferidos por estabelecimento permanente, após
computado o pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) referente
aos lucros em questão;
II no caso dos juros (inclusive juros sobre o capital próprio) de
que tratam o art. 11 da Convenção e o item 4 de seu Protocolo, o imposto
não excederá quinze por cento de seu montante bruto, observado:
a) os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiários
efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões
políticas, seu Banco Central ou qualquer instituição financeira
de propriedade exclusiva desse outro Governo ou subdivisão política
serão isentos de imposto no primeiro Estado Contratante, a menos que se
aplique a alínea b;
b) os juros da dívida pública, títulos ou obrigações
emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões
políticas, por seu Banco Central ou por qualquer instituição
financeira de propriedade exclusiva desse Governo serão tributáveis
apenas nesse Estado;
c) os juros recebidos por um fundo de pensões ou de aposentadorias reconhecido
em um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado sempre
que for o beneficiário efetivo dos mesmos e seus rendimentos estiverem
geralmente isentos de imposto nesse Estado Contratante;
d) a limitação da alíquota do imposto estabelecida no §
2º do art. 11 da Convenção não se aplicará quando os
juros forem devidos a agências, sucursais ou filiais de bancos ou empresas
mexicanas não situados no México, nem a agências, sucursais ou
filiais situadas no México de empresas ou bancos domiciliados em terceiros
Estados;
III em relação aos royalties tratados no art. 12 da
Convenção, assim como aos rendimentos de assistência técnica
e de serviços técnicos tratados no item 6, a) do seu Protocolo, o
imposto não excederá quinze por cento do montante bruto dos royalties
e de quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços
técnicos.
Art. 2º Os rendimentos não tratados nos arts.
10, 11 e 12 da Convenção e nos itens 4 e 6 de seu Protocolo e passíveis
de tributação no Brasil em virtude de outros dispositivos da Convenção
estarão sujeitos ao imposto conforme a legislação interna.
Art. 3º No caso de quaisquer rendimentos que, em
face da Convenção e de seu Protocolo, estiverem isentos ou sujeitos
a imposto reduzido no Brasil, o beneficiário efetivo desses rendimentos
ou a fonte pagadora que recolheu o imposto poderá requerer sua restituição,
apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade
fiscal mexicana que comprove ser o beneficiário efetivo do rendimento residente
ou domiciliado no México.
Art. 4º Quando um residente ou domiciliado no Brasil
receber rendimentos provenientes do México que sejam tributáveis no
Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro, na forma do disposto na alínea
a do § 1º do art. 23 da Convenção, o imposto
pago no México correspondente a esses rendimentos.
Art. 5º Quando um residente ou domiciliado no Brasil
receber rendimentos provenientes do México que, de acordo com o disposto
na Convenção, aqui estiverem isentos de imposto, ao se definir a alíquota
aplicável do imposto incidente sobre os demais rendimentos deverão
ser levados em conta os rendimentos isentos.
Art. 6º O tratamento tributário estabelecido
nesta Portaria será aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2007.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal poderá
baixar as instruções necessárias à execução desta
Portaria. (Guido Mantega)
NOTA COAD: O Decreto 6.000, de 26-12-2006, que aprovou a mencionada Convenção, está disponível para consulta no Portal COAD.
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