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São Paulo

CAT modifica as normas para Intervenção Técnica em ECF

Portaria CAT 18/2007

04/03/2007 13:33:33

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PORTARIA 18 CAT, DE 26-2-2007
(DO-SP DE 27-2-2007)

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Intervenção Técnica

CAT modifica as normas para Intervenção Técnica em ECF
Fazenda estabelece procedimentos a serem observados pelo fabricante de ECF, nos casos de delegação de interventor técnico. Foi alterada a Portaria 55 CAT, de 14-7-98 (Informativo 28/98).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se os seguintes dispositivos da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998:
I – a alínea “a” do item 2 do § 4º do artigo 39:
“a) atue sob delegação do fabricante, o que não importa transferência ao interventor técnico da responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao erário;” (NR);
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
I – o item 3 ao § 4º:
“3. o fabricante:
a) informe o ato de delegação por meio eletrônico, no Sistema ECF da página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 6º;
b) deverá, sempre que necessário e não obstante a delegação, manter para si a possibilidade de supervisionar e de verificar posteriormente, sem qualquer restrição, todo o trabalho realizado pelo interventor técnico, sem que a supervisão ou a verificação importe ônus ao usuário do equipamento.” (NR);
II – o § 6º:
“§ 6º – Na hipótese do § 4º, o fabricante deverá também comunicar pessoalmente ao Fisco a ocorrência da delegação e suas alterações ou cessação, mediante a entrega dos formulários previstos nos Anexos 6 e 7 à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), setor DEAT II (ECF), situada na Av. Rangel Pestana, 300 – 10º andar – CEP 01017-911 – São Paulo-SP, juntamente com cópias dos documentos comprobatórios da situação.” (NR);
III – o § 7º:
“§ 7º – Diante da comunicação de que trata o § 6º, a DEAT poderá, em 90 (noventa) dias, requerer a entrega de outros documentos ou a comprovação da autenticidade dos que tiverem sido entregues.” (NR);
IV – o § 8º:
“§ 8º – Atestada a regularidade, a delegação de que trata o § 4º será incluída em listagem disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, para orientação dos usuários de equipamentos emissores de cupons fiscais.” (NR);
V – o § 9º:
“§ 9º – A delegação de que trata o § 4º poderá ser:
1. cessada pelo fabricante a qualquer tempo, mediante entrega do formulário previsto no Anexo 7 ao Fisco, facultado o preenchimento do Quadro IV – “Motivo da Cassação” e conseqüente atualização na página do Posto Fiscal Eletrônico.
2. à vista de indícios da ocorrência de fraudes, suspensa ou cassada pelo Diretor Executivo da Administração Tributária ou pelo agente fiscal de rendas a quem ele delegar a prática do ato, mediante notificação ao fabricante com a entrega do formulário previsto no Anexo 7 e correspondente atualização na página do Posto Fiscal Eletrônico.” (NR).
Art. 3º – Fica acrescentado o § 4º ao artigo 63-A da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 4º – O fabricante poderá imprimir na etiqueta:
a) código de barras, representativo do número de série da etiqueta;
b) dígito verificador do número de série da etiqueta, fornecido pela Secretaria da Fazenda;
c) o número de inscrição no CNPJ/MF e a inscrição estadual do fabricante responsável pela instalação.” (NR).
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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