São Paulo
PORTARIA
18 CAT, DE 26-2-2007
(DO-SP DE 27-2-2007)
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Intervenção Técnica
CAT modifica as normas para Intervenção Técnica em ECF
Fazenda estabelece procedimentos a serem observados pelo fabricante de ECF,
nos casos de delegação de interventor técnico. Foi alterada a
Portaria 55 CAT, de 14-7-98 (Informativo 28/98).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se os seguintes dispositivos da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998:
I a alínea a do item 2 do § 4º do artigo 39:
a) atue sob delegação do fabricante, o que não importa
transferência ao interventor técnico da responsabilidade por eventuais
prejuízos causados ao erário; (NR);
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte
redação:
I o item 3 ao § 4º:
3. o fabricante:
a) informe o ato de delegação por meio eletrônico, no Sistema
ECF da página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda,
sem prejuízo do disposto no § 6º;
b) deverá, sempre que necessário e não obstante a delegação,
manter para si a possibilidade de supervisionar e de verificar posteriormente,
sem qualquer restrição, todo o trabalho realizado pelo interventor
técnico, sem que a supervisão ou a verificação importe ônus
ao usuário do equipamento. (NR);
II o § 6º:
§ 6º Na hipótese do § 4º, o fabricante
deverá também comunicar pessoalmente ao Fisco a ocorrência da
delegação e suas alterações ou cessação, mediante
a entrega dos formulários previstos nos Anexos 6 e 7 à Diretoria Executiva
da Administração Tributária (DEAT), setor DEAT II (ECF), situada
na Av. Rangel Pestana, 300 10º andar CEP 01017-911
São Paulo-SP, juntamente com cópias dos documentos comprobatórios
da situação. (NR);
III o § 7º:
§ 7º Diante da comunicação de que trata o §
6º, a DEAT poderá, em 90 (noventa) dias, requerer a entrega de outros
documentos ou a comprovação da autenticidade dos que tiverem sido
entregues. (NR);
IV o § 8º:
§ 8º Atestada a regularidade, a delegação de
que trata o § 4º será incluída em listagem disponível
na página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, para
orientação dos usuários de equipamentos emissores de cupons fiscais.
(NR);
V o § 9º:
§ 9º A delegação de que trata o § 4º
poderá ser:
1. cessada pelo fabricante a qualquer tempo, mediante entrega do formulário
previsto no Anexo 7 ao Fisco, facultado o preenchimento do Quadro IV
Motivo da Cassação e conseqüente atualização
na página do Posto Fiscal Eletrônico.
2. à vista de indícios da ocorrência de fraudes, suspensa ou
cassada pelo Diretor Executivo da Administração Tributária ou
pelo agente fiscal de rendas a quem ele delegar a prática do ato, mediante
notificação ao fabricante com a entrega do formulário previsto
no Anexo 7 e correspondente atualização na página do Posto Fiscal
Eletrônico. (NR).
Art. 3º Fica acrescentado o § 4º ao artigo
63-A da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
§ 4º O fabricante poderá imprimir na etiqueta:
a) código de barras, representativo do número de série da etiqueta;
b) dígito verificador do número de série da etiqueta, fornecido
pela Secretaria da Fazenda;
c) o número de inscrição no CNPJ/MF e a inscrição estadual
do fabricante responsável pela instalação. (NR).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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