São Paulo
PORTARIA
20 CAT, DE 8-3-2007
(DO-SP DE 9-3-2007)
ECF
Pedido de Uso e/ou Cessação de Uso
ECF: usuários têm que juntar mais documentos no Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso
Este Ato ajusta a Portaria 86 CAT, de 13-11-2001 (Informativo 47/2001), relativamente aos documentos a serem anexados ao Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos casos de impossibilidade técnica para transmissão do pedido. Ao final do texto, para um melhor entendimento das regras que foram alteradas, reproduzimos o artigo 1º e parte do artigo 6º da Portaria 86 CAT/2001.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista
o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o inciso II do artigo 6º da Portaria CAT-86/01, de
13 de novembro de 2001:
II juntar cópia dos documentos solicitados no § 3º
do artigo 1º; (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
REMISSÃO:
PORTARIA 86 CAT, DE 13-11-2001
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Art. 1º O uso de ECF por contribuinte estabelecido em território paulista, restrito aos equipamentos relacionados no Anexo 5 da Portaria CAT-55 de 14-7-98, será autorizado pela Secretaria da Fazenda mediante solicitação do contribuinte ou do contabilista, por meio da internet, no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, em Serviços ao Contribuinte ou Serviços ao Contabilista na pasta Autorizações.
§ 1º A solicitação prevista no caput será
apresentada após lacração do equipamento realizada por interventor
credenciado e emissão do respectivo Atestado de Intervenção em
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
§ 2º Para o fim do disposto no caput, o contribuinte usuário
ou o contabilista deverá acessar o formulário denominado Pedido
de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal,
no qual confirmará os dados inseridos pelo interventor credenciado no Atestado
de Intervenção.
§ 3º Para a confirmação dos dados no formulário
eletrônico prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá
possuir, em relação a cada equipamento, os seguintes documentos:
1. 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF, emitido por ocasião
da lacração do equipamento;
2. documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
3. contrato de arrendamento mercantil, se houver, em que obrigatoriamente
constará cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado
do estabelecimento para restituição ao arrendante após anuência
do Fisco;
4. Cupom de Redução Z, efetuada após a emissão
de Cupons Fiscais com valores mínimos;
5. Cupom de Leitura X, emitido imediatamente após o Cupom
de Redução Z, em que se visualize o Totalizador Geral
(GT) irredutível;
6. Fita-detalhe com indicação de todas as operações possíveis
de serem efetuadas;
7. indicação de todos os símbolos utilizados com os respectivos
significados;
8. Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras
anteriores;
9. cópia da autorização de impressão de Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série
D, ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem a ser usado na impossibilidade
temporária de uso do ECF;
10. cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar
de equipamento usado;
11. declaração do usuário de que o programa atende ao disposto
na legislação de ECF para uso fiscal, indicando a versão de programa
aplicativo, a empresa responsável pelo seu desenvolvimento, com CNPJ, inscrição
estadual ou inscrição municipal, quando o equipamento for ECF-PDV
e ECF-IF.
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Art. 6º No caso de impossibilidade técnica comprovada para efetuar a transmissão do pedido de uso ou de cessação de uso do ECF, conforme previsto nos artigos 1º ao 4º ou para o recadastramento eletrônico de que trata o artigo 5º, o contribuinte deverá:
I preencher o formulário Pedido de Uso e Cessação
de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal Reclamação,
constante do Anexo 2 e disponível na página do PFE, em 2 vias;
II juntar cópia dos documentos solicitados no § 3º
do artigo 1º; (Redação dada ao inciso pelo artigo 1º da
Portaria CAT-20/2007, de 8-3-2007; DOE 9-3-2007)
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