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São Paulo

ECF: usuários têm que juntar mais documentos no Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso

Portaria CAT 20/2007

18/03/2007 07:07:56

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PORTARIA 20 CAT, DE 8-3-2007
(DO-SP DE 9-3-2007)

ECF
Pedido de Uso e/ou Cessação de Uso

ECF: usuários têm que juntar mais documentos no Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso

Este Ato ajusta a Portaria 86 CAT, de 13-11-2001 (Informativo 47/2001), relativamente aos documentos a serem anexados ao “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, nos casos de impossibilidade técnica para transmissão do pedido. Ao final do texto, para um melhor entendimento das regras que foram alteradas, reproduzimos o artigo 1º e parte do artigo 6º da Portaria 86 CAT/2001.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 6º da Portaria CAT-86/01, de 13 de novembro de 2001:
“II – juntar cópia dos documentos solicitados no § 3º do artigo 1º;” (NR).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REMISSÃO:

  • PORTARIA 86 CAT, DE 13-11-2001

        “.....................................................................................    

  • Art. 1º – O uso de ECF por contribuinte estabelecido em território paulista, restrito aos equipamentos relacionados no Anexo 5 da Portaria CAT-55 de 14-7-98, será autorizado pela Secretaria da Fazenda mediante solicitação do contribuinte ou do contabilista, por meio da internet, no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, em “Serviços ao Contribuinte” ou “Serviços ao Contabilista” – na pasta “Autorizações”.

§ 1º – A solicitação prevista no caput será apresentada após lacração do equipamento realizada por interventor credenciado e emissão do respectivo Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
§ 2º – Para o fim do disposto no caput, o contribuinte usuário ou o contabilista deverá acessar o formulário denominado “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, no qual confirmará os dados inseridos pelo interventor credenciado no Atestado de Intervenção.
§ 3º – Para a confirmação dos dados no formulário eletrônico prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá possuir, em relação a cada equipamento, os seguintes documentos:
1. 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF, emitido por ocasião da lacração do equipamento;
2. documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
3. contrato de arrendamento mercantil, se houver, em que obrigatoriamente constará cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento para restituição ao arrendante após anuência do Fisco;
4. Cupom de Redução “Z”, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
5. Cupom de Leitura “X”, emitido imediatamente após o Cupom de Redução “Z”, em que se visualize o Totalizador Geral (GT) irredutível;
6. Fita-detalhe com indicação de todas as operações possíveis de serem efetuadas;
7. indicação de todos os símbolos utilizados com os respectivos significados;
8. Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores;
9. cópia da autorização de impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série “D”, ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem a ser usado na impossibilidade temporária de uso do ECF;
10. cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado;
11. declaração do usuário de que o programa atende ao disposto na legislação de ECF para uso fiscal, indicando a versão de programa aplicativo, a empresa responsável pelo seu desenvolvimento, com CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal, quando o equipamento for ECF-PDV e ECF-IF.
 ............................................................................................   

  • Art. 6º – No caso de impossibilidade técnica comprovada para efetuar a transmissão do pedido de uso ou de cessação de uso do ECF, conforme previsto nos artigos 1º ao 4º ou para o recadastramento eletrônico de que trata o artigo 5º, o contribuinte deverá:

I – preencher o formulário “Pedido de Uso e Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Reclamação”, constante do Anexo 2 e disponível na página do PFE, em 2 vias;
II – juntar cópia dos documentos solicitados no § 3º do artigo 1º; (Redação dada ao inciso pelo artigo 1º da Portaria CAT-20/2007, de 8-3-2007; DOE 9-3-2007)

............................................................................................. ”

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