São Paulo
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PORTARIA 716 DETRAN, DE 8-3-2007
(DO-SP DE 15-3-2007)
DESMONTE DE VEÍCULOS
Funcionamento
Funcionamento de Desmonte de Veículos e Ferros Velhos fica condicionado ao prévio credenciamento junto ao DETRAN
O credenciamento será atribuído a cada uma das unidades pertencentes ao estabelecimento e a solicitação será instruída com os documentos que especifica
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade,
ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do Decreto
Estadual 13.325/79;
Considerando as atribuições contidas no artigo 22, inciso I e X, do
Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições normativas previstas nos artigos 126 e
330 do CTB e Resoluções CONTRAN 11/98, 60/98 e 113/2000;
Considerando, por derradeiro, as regras previstas na Lei Estadual 12.521, de
2 de janeiro de 2007 (D.O.L. de 3-1-2007), disciplinando o funcionamento
de estabelecimentos comerciais de desmonte de veículos automotores de via
terrestre, RESOLVE:
Capítulo I
Do Enquadramento e Aplicação da Obrigação Administrativa
Art. 1º O desmonte legítimo de veículo
e a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas serão
realizados exclusivamente por empresa credenciada pelo Departamento Estadual
de Trânsito.
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
Parágrafo único O credenciamento abrange todo e qualquer estabelecimento
que comercialize veículos retirados de circulação em razão
de terem sido considerados irrecuperáveis, com perda total ou vendidos
ou leiloados como sucata.
Art. 2º O funcionamento fica condicionado ao prévio
credenciamento do estabelecimento no Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 3º O credenciamento será atribuído
para cada unidade instalada pelo estabelecimento no âmbito do Estado de
São Paulo, independentemente do local de funcionamento da matriz.
Art. 4º A obrigação administrativa independe
da forma de constituição societária ou do enquadramento da atividade
do estabelecimento perante as legislações tributárias federal,
estadual ou municipal.
Art. 5º Não será atribuído o credenciamento
ou expedida a renovação anual para o estabelecimento que não
esteja regularmente constituído ou que não comprove o atendimento
das exigências previstas nesta Portaria.
Parágrafo único A falta do credenciamento ou a omissão
ou indeferimento da renovação não desonerará o estabelecimento
das cominações legais e demais penalidades previstas na legislação
de trânsito e nesta Portaria.
Capítulo II
Do Credenciamento e da Renovação Anual
Seção I
Do Credenciamento
Art. 6º O registro decorrente do credenciamento
e a renovação anual da autorização serão realizados:
I na Capital, pela 2ª Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito
do Departamento Estadual de Trânsito; e
II Nos demais Municípios, pela Circunscrição Regional
de Trânsito com competência de atuação definida em ato administrativo
do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único A 2ª Delegacia da Divisão de Crimes
de Trânsito compilará todos os credenciamentos realizados no âmbito
do Estado de São Paulo, visando a verificação e o controle dos
dados encaminhados e anexação ao banco de dados unificado.
Art. 7º A solicitação do credenciamento
será instruída com os seguintes documentos:
I requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento,
conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Portaria;
II ato de constituição do estabelecimento, acompanhado das
alterações posteriores ou da última consolidação e
alterações posteriores a esta, arquivados no Registro Público
de Empresas Mercantis (Junta Comercial);
III prova de inscrição no:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, abrangendo a unidade requerente
do registro e credenciamento;
b) Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda,
em decorrência do enquadramento da atividade; e
c) Cadastro de Contribuintes do Município, em decorrência do enquadramento
da atividade;
IV alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando
o atendimento de todas as posturas municipais, dentre elas exigências relacionadas
com a segurança, conforto e higiene;
V certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor
da sede do estabelecimento;
VI contrato de locação do imóvel ou prova de sua propriedade,
acompanhado do IPTU relativo ao exercício vigente;
VII cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários
do estabelecimento, bem como prova de residência ou domicílio;
VIII relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente
ou eventual, devidamente qualificados, conforme modelo estabelecido no Anexo
I desta Portaria, acompanhado de cópia da cédula de identidade e prova
de residência ou domicílio;
IX atestado de antecedentes criminais dos proprietários, administradores,
gerentes, empregados e ajudantes do estabelecimento;
X fotografia recente (3x4) dos proprietários, administradores e
gerentes do estabelecimento;
XI croquis do imóvel, em escala de 1:100, numerando individualmente
todas as instalações e definindo as áreas limítrofes;
XII fotografia da fachada do imóvel, em tamanho aproximado de 10x15
cm, com visualização das áreas ou imóveis limítrofes;
XIII declaração escrita, firmada pelo representante legal do
estabelecimento, quanto à aceitação das regras e condições
estabelecidas para a obtenção do cadastramento, renovação
anual e demais regras ordenativas exigidas pela legislação de trânsito,
inclusive as atinentes ao Departamento Estadual de Trânsito; e
XIV comprovação do pagamento da taxa de serviços prevista
no item 6.2 da Tabela B da Lei Estadual nº 7.645/91, com suas
posteriores alterações.
§ 1º Os documentos poderão ser apresentados no original
ou por qualquer processo de reprografia, desde que autenticado, à exceção
dos elencados nos incisos I, V e VIII a XIV, os quais serão apresentados
no original.
§ 2º Não constando dos documentos os respectivos prazos
de validade, serão aceitos aqueles emitidos até sessenta dias imediatamente
anteriores à data do requerimento formulado pelo estabelecimento.
§ 3º Recebido em ordem e devidamente instruído o pedido
de credenciamento, a autoridade competente expedirá protocolo, com validade
máxima de sessenta dias, o qual se prestará a garantir a regularidade
do estabelecimento até a emissão do registro definitivo, conforme
modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria.
Art. 8º O credenciamento será conferido pelo
prazo de doze meses, renovável sucessivamente por igual período, desde
que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências
estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º O credenciamento, quando o registro inicial for conferido
após o mês de março do ano calendário, será atribuído
proporcionalmente aos meses restantes.
§ 2º na hipótese de expedição de alvará
de regularidade anual, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades,
a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que tiver
início a atividade.
Art. 9º O ato administrativo que deferir o credenciamento
conterá:
I identificação completa do estabelecimento, inclusive do local
de funcionamento;
II termo de validade, renovável a cada período de doze meses;
III código de cadastramento, em ordem numérica seqüencial
e progressiva, vedado o seu reaproveitamento.
§ 1º O credenciamento será publicado no Diário Oficial
do Estado.
§ 2º A autoridade de trânsito expedirá alvará
de registro e funcionamento, conforme modelo estabelecido no Anexo III desta
Portaria.
Seção II
Da Renovação do Cadastramento
Art. 10 A renovação do credenciamento, conferida
por despacho e publicada no Diário Oficial do Estado, será requerida
até o último dia útil do mês de fevereiro de cada exercício,
mediante apresentação dos documentos previstos no artigo 7º,
comprovação do pagamento da taxa de serviços e atendimento das
regras previstas em seus parágrafos.
§ 1º A autoridade de trânsito expedirá alvará
de registro e funcionamento, conforme modelo estabelecido no Anexo III desta
Portaria.
§ 2º A inobservância do prazo de pagamento da taxa de
serviços sujeitará o estabelecimento, independentemente de notificação,
no pagamento de multa moratória, nos termos e conforme exigências
previstas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual nº 7.645/91, com
suas posteriores alterações.
Art. 11 A não apresentação do pedido
de renovação anual do credenciamento e/ou dos documentos exigidos
implicará no imediato cancelamento do registro, sem prejuízo da aplicação
das sanções administrativas previstas no ordenamento de trânsito.
Parágrafo único O desatendimento da regra prevista no artigo
10 implicará no recolhimento dos livros de registro, independentemente
das demais cominações administrativas e sanções correlatas.
Art. 12 A transferência do local de funcionamento
do estabelecimento, desde que no mesmo município, será comunicada
à autoridade competente no prazo máximo de dez dias, mediante apresentação
de todos os documentos pertinentes à regularização perante os
Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal e atendimento das disposições
previstas no artigo 7º e seus parágrafos desta Portaria.
§ 1º O ato administrativo que deferir a transferência
do local de funcionamento do estabelecimento atenderá às disposições
previstas no artigo 9º desta Portaria, mantido o mesmo código de cadastramento,
com regular publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º A mudança do local de funcionamento do estabelecimento
para outro município será considerada como novo credenciamento, implicando
no atendimento das exigências previstas nesta Portaria.
§ 3º O representante legal do estabelecimento comunicará
à autoridade competente todas as alterações ocorridas no quadro
societário, de empregados ou de ajudantes, no prazo máximo de dois
dias, ofertando os documentos pertinentes, conforme modelo estabelecido no Anexo
IV desta Portaria.
§ 4º Os livros utilizados pelo estabelecimento no endereço
anterior serão aproveitados para os fins dos registros subseqüentes.
Capítulo III
Da Fiscalização
Art. 13 O controle e a fiscalização das atividades
dos estabelecimentos serão realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito,
no âmbito da área de atuação das seguintes unidades:
I 2ª Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito; e
II Circunscrições Regionais de Trânsito.
Parágrafo único A Divisão de Crimes de Trânsito,
mediante expressa autorização do Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito, realizará as atividades de fiscalização nos
estabelecimentos instalados em município distinto da área de sua atuação,
independentemente das obrigações conferidas às autoridades das
Circunscrições Regionais de Trânsito.
Art. 14 A fiscalização verificará a correta
execução das obrigações especificadas na legislação
de trânsito, incluindo a:
I conferência e controle dos dados constantes nos livros de registro,
nos dados eletrônicos insertos em sistema informatizado e nos procedimentos
de credenciamento;
II regularidade do desmonte legítimo de veículo;
III verificação da regularidade na comercialização
de autopeças usadas e recondicionadas; e
IV realização de visitas periódicas de inspeção.
§ 1º No desempenho das atividades previstas nesta Portaria,
o agente ou a autoridade de trânsito registrará em todos os documentos
o ato de fiscalização realizado, mediante aposição de carimbo,
o qual conterá nome, número de registro geral e cargo.
§ 2º O órgão responsável pela fiscalização
manterá livro específico, sempre submetido às correições
ordinárias e extraordinárias, para registro obrigatório de todas
as visitas e inspeções nos estabelecimentos existentes na sua circunscrição.
Art. 15 A constatação de qualquer irregularidade
administrativa ou penal será comunicada à autoridade competente, visando
à deflagração de procedimento administrativo para fins de cancelamento
do credenciamento ou aplicação da penalidade pertinente.
§ 1º A Circunscrição Regional de Trânsito exercerá
as atribuições administrativas pertinentes, representando a autoridade
policial competente para a instauração de inquérito policial.
§ 2º A aplicação de penalidade administrativa não
elide a atuação das unidades de Polícia Judiciária, no âmbito
de suas atribuições.
§ 3º Quando a circunstância o exigir, os atos de fiscalização
serão acompanhados pelo proprietário ou representante legal do estabelecimento,
especialmente se houver necessidade de manuseio de pastas, documentos, conferências
no local ou questionamentos e esclarecimentos necessários.
Capítulo IV
Do Desmonte de Veículo
Art. 16 O desmonte de veículo somente poderá
ser realizado mediante autorização prévia emitida pela autoridade
de trânsito.
Art. 17 O requerimento para desmonte de veículo
será instruído com os seguintes itens:
I descrição do motivo da baixa definitiva do veículo;
II nome do proprietário atual, inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), e endereço;
III número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM),
caracteres da placa de identificação e do chassi (código VIN),
marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
IV comprovante de entrega das placas do veículo e da parte do chassi
que contém o registro do número de identificação veicular
VIN (chassi); e
V certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida
no Município do registro.
Parágrafo único na Capital, o requerimento e os itens especificados
no caput do artigo serão entregues na Divisão de Registro e
Licenciamento, incumbindo ao estabelecimento encaminhar à 2ª Delegacia
da Divisão de Crimes de Trânsito, cópia da certidão de baixa
de registro emitida por aquela unidade de trânsito.
Art. 18 Somente poderão ser destinados ao desmonte
para comercialização de peças, os veículos automotores alienados
ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou sinistrados com laudo de perda
total.
Art. 19 As autopeças usadas e recondicionadas destinadas
à comercialização deverão ser gravadas com o número
do chassi do veículo (código VIN) em baixo relevo, com os oito dígitos
finais.
Art. 20 O estabelecimento enviará à unidade
de trânsito e à Delegacia Seccional responsável pela área
onde estiver instalado relatório mensal contendo:
I número do seu credenciamento junto ao DETRAN;
II data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;
III nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor;
IV número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação
e ano do modelo dos veículos; e
V data da saída das peças e identificação do veículo
ao qual pertenciam.
§ 1º com o relatório escrito, devidamente datado e assinado
pelo representante legal do estabelecimento, acompanhará arquivo magnético
em CD-R, cujo conteúdo deverá demonstrar idêntica correspondência
com as informações exaradas no documento escrito.
§ 2º O estabelecimento encaminhará, obrigatoriamente,
até o dia dez do mês subseqüente, o relatório e o arquivo
magnético relativo à movimentação do mês anterior.
Art. 21 A autoridade de trânsito encaminhará,
obrigatoriamente, à 2ª Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito,
relatório descritivo de todos os veículos desmontados pelos estabelecimentos
credenciados, contemplando as informações exigidas nos incisos I e
III do artigo 17 desta Portaria.
§ 1º com o relatório escrito, devidamente datado e assinado
pela autoridade de trânsito, acompanhará arquivo magnético (disquete
ou CD-R), cujo conteúdo deverá demonstrar idêntica correspondência
com as informações exaradas no documento escrito.
§ 2º A autoridade de trânsito da Circunscrição
Regional de Trânsito, juntamente com o relatório previsto no caput
do artigo, encaminhará:
I identificação dos estabelecimentos credenciados; e
II número de autos de infração lavrados e respectivas
penalidades aplicadas.
§ 3º O dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito
especificará em ato administrativo o modelo do relatório a ser encaminhado
pela unidade de trânsito.
§ 4º Os dados informativos serão encaminhados até
o dia dez do mês subseqüente ao do envio do relatório pelos estabelecimentos
credenciados.
Art. 22 O Departamento Estadual de Trânsito divulgará
trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e no site da Secretaria
de Segurança Pública, nos moldes da Lei nº 9.155, de 15 de maio
de 1995, a relação dos veículos autorizados para desmonte, contendo:
I descrição do motivo da baixa;
II caracteres da placa de identificação e do chassi (código
VIN); e
III número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação
e ano do modelo do veículo.
Parágrafo único A relação dos registros dos veículos
desmontados será encaminhada semestralmente ao Departamento Nacional de
Trânsito, visando confirmação de baixa no Registro Nacional de
Veículos Automotores (RENAVAM).
Capítulo V
Da Escrituração
Seção I
Dos Livros de Registro
Art. 23 O estabelecimento efetuará o registro de
entrada e saída de veículos destinados ao desmonte e comercialização
de suas peças, em livro contendo:
I data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;
II nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III data da saída ou baixa, com descrição das peças
e identificação do veículo ao qual pertenciam, incluído
o número e a série da nota fiscal de saída;
IV nome, endereço e identidade do comprador;
V número do RENAVAM, caracteres da placa de identificação
e do chassi (código VIN), marca, modelo, cor, ano de fabricação
e ano do modelo do veículo; e
VI número do documento de baixa do registro do veículo junto
ao DETRAN.
Parágrafo único O dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito
especificará em ato administrativo a formatação dos livros destinados
ao registro das movimentações, inclusive os dados previstos no caput
deste artigo.
Art. 24 Os livros terão suas páginas numeradas
tipograficamente, encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso,
conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo representante legal
do estabelecimento e rubricados pela autoridade competente, enquanto, no segundo,
todas as folhas serão autenticadas pela mesma unidade de trânsito.
Parágrafo único Para cada livro encadernado ou folhas soltas
corresponderá o pagamento da taxa de serviços prevista no item 10
da Tabela B da Lei Estadual nº 7.645, de 1991, com suas posteriores
alterações.
Art. 25 O registro de entrada e saída de veículos
será realizado no mesmo dia em que se verificarem assinalados.
Parágrafo único Os veículos irregulares ou suas sucatas
poderão ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização,
consoante disposições previstas na legislação de trânsito,
sem prejuízo das providências no âmbito da Polícia Judiciária.
Art. 26 Os agentes da autoridade de trânsito, desde
que devidamente autorizados por escrito pelo dirigente da unidade, e as autoridades
policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem para fins de
controle e fiscalização.
Parágrafo único Os livros não serão retirados do
estabelecimento por força da atuação decorrente de regular fiscalização,
à exceção de eventuais providências no âmbito da Polícia
Judiciária, sendo tal circunstância assinalada na respectiva ordem
de serviço.
Seção II
Do Sistema Informatizado Dados Eletrônicos
Art. 27 O estabelecimento poderá fazer uso de sistema
informatizado, satisfeitas as exigências técnicas previstas na Resolução
CONTRAN nº 60/98 e atendidas, no mínimo, as seguintes disposições:
I apresentação detalhada do sistema informatizado;
II disponibilização dos códigos fonte relativos ao programa
desenvolvido pelo estabelecimento; e
III homologação do programa pelo dirigente da Divisão
de Crimes de Trânsito.
Art. 28 Os registros a partir da ordem de serviço
conterão todos os dados exigidos no artigo 23 desta Portaria e no artigo
330 do Código de Trânsito Brasileiro, devidamente transcritos em listagens
com páginas numeradas, que deverão ser levadas à unidade de trânsito
para serem autenticadas, até o décimo dia do mês seguinte ao
de referência.
§ 1º Serão aplicadas as demais exigências previstas
para o estabelecimento, por ocasião do uso de livro encadernado ou folhas
soltas.
§ 2º A via original da ordem de serviço e seus complementos
serão arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de doze meses, contados
do primeiro dia do mês subseqüente a sua emissão.
§ 3º As listagens vistadas pela unidade de trânsito serão
arquivadas no estabelecimento pelo prazo de cinco anos.
§ 4º Os agentes da autoridade de trânsito, desde que devidamente
autorizados por escrito pelo dirigente da unidade, e as autoridades policiais
terão acesso às ordens de serviço, ao controle informatizado
e as listagens, sempre que as solicitarem para fins de controle e fiscalização.
§ 5º As ordens de serviços e as listagens não serão
retiradas do estabelecimento por força da atuação decorrente
de regular fiscalização, à exceção de eventuais providências
no âmbito da Polícia Judiciária, sendo tal circunstância
assinalada na respectiva ordem de serviço.
Art. 29 As penalidades administrativas e a adoção
de medidas no âmbito da Polícia Judiciária serão aplicadas
na hipótese de constatação de infrações cometidas por
meio eletrônico ou pelo uso indevido do referido sistema, nos termos das
disposições constantes da Resolução CONTRAN nº 60/98.
Capítulo VI
Do Procedimento Administrativo
Seção I
Das Penalidades
Art. 30 A falta de escrituração dos livros,
o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão
punidas com a multa prevista para a infração gravíssima, independentemente
das demais cominações legais previstas na legislação de
trânsito e na lei penal.
§ 1º As infrações descritas no caput do artigo
aplicam-se, naquilo que for pertinente, ao uso do sistema informatizado (Resolução
CONTRAN nº 60/98).
§ 2º A infração gravíssima é a estabelecida
no inciso I do artigo 258 do Código de Trânsito Brasileiro, correspondendo
a 180 UFIR, não sendo computado, para fins de pagamento, o desconto previsto
no artigo 284 do mesmo ordenamento.
§ 3º A multa corresponderá a R$ 191,54, nos termos da
Resolução CONTRAN nº 136, de 2 de abril de 2002 (DOU de 9-4-2002).
Art. 31 O estabelecimento comercial de desmonte e comércio
de autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com as disposições
da Lei Estadual nº 12.521, de 2 de janeiro de 2007 (D.O.L. de 3-1-2007),
sofrerá, sem prejuízo das demais sanções legais, as penalidades
previstas no artigo 10 da citada Lei, na seguinte ordem:
I multa de duas mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs);
II multa de quatro mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs);
e
III cassação da licença estadual para funcionamento.
Art. 32 A responsabilidade pelo pagamento da multa é
do estabelecimento em que foi verificada a prática da irregularidade administrativa,
não elidindo a responsabilidade solidária dos seus responsáveis
legais ou da matriz, quando distinta do local de credenciamento.
Art. 33 A multa aplicada pela autoridade competente
será recolhida de acordo com as disposições previstas na legislação
tributária quanto à forma e prazo de pagamento.
Seção II
Da Autuação
Art. 34 Ocorrendo infração prevista na legislação,
será lavrado auto de infração, do qual constará:
I tipificação da infração;
II local, data e hora da constatação da infração;
III identificação do estabelecimento e respectivo número
de credenciamento, quando for o caso;
IV assinatura do representante legal do estabelecimento, sempre que possível,
valendo esta como notificação do conhecimento da lavratura do auto
de infração; e
V identificação da unidade de trânsito e do agente autuador.
§ 1º A ausência do representante legal ou sua recusa na
assinatura do auto de infração será suprida por meio de indicação
de duas testemunhas presenciais ao ato subscrito pelo agente da autoridade de
trânsito.
§ 2º A autoridade de trânsito, constatada a ocorrência
de mais de uma infração, poderá autorizar o preenchimento de
um único auto de infração, desde que contemple individualmente
todas as ocorrências verificadas pelo agente designado.
Art. 35 A infração será comprovada por
declaração do agente da autoridade de trânsito, firmada no auto
de infração, conforme modelo estabelecido no Anexo V desta Portaria.
Parágrafo único O agente da autoridade de trânsito, independentemente
das providências previstas nesta Portaria, apontará eventual observação
quanto à verificação de indícios caracterizadores de ilícito
penal, sem prejuízo das determinações impostas pela autoridade
policial competente.
Art. 36 A aplicação de sanção será
precedida de regular procedimento administrativo, assegurado ao infrator o pleno
exercício do direito de defesa.
Seção III
Da Competência, da Instauração e da Notificação
Art.
37 O procedimento administrativo será instaurado, registrado,
analisado e julgado pelo dirigente da unidade de trânsito do local de funcionamento
do estabelecimento.
Art. 38 As notificações da autuação
e da imposição da penalidade conterão os dados informativos especificados
no artigo 34 desta Portaria, inclusive os fatos e fundamentos legais que ensejaram
a deflagração do procedimento e a aplicação da multa e/ou
cassação da licença para funcionamento.
Art. 39 O estabelecimento será notificado diretamente
ou por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada
sua ciência, inclusive por meio da apresentação de defesa na
unidade responsável pelo procedimento administrativo.
Seção IV
Da Defesa do Infrator
Art. 40 A defesa interposta por escrito, no prazo de
trinta dias contados da data do recebimento da notificação, conterá,
no mínimo, os seguintes dados informativos:
I indicação da unidade de trânsito;
II identificação do estabelecimento;
III exposição dos fatos, com a respectiva imputação,
fundamentação legal da defesa e apresentação de documentos
que comprovem as alegações deduzidas; e
IV data e assinatura do representante legal.
Parágrafo único O infrator poderá ser representado por
procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração,
na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.
Art. 41 A autoridade de trânsito, quando não
apresentada defesa escrita no prazo legal, decretará a revelia do infrator,
sem a obrigatoriedade de constituição de defensor dativo.
Seção V
Do Julgamento
Art. 42 A autoridade de trânsito, após análise
dos elementos cognitivos contidos no procedimento administrativo ou decorrido
o prazo para exercício da defesa, proferirá decisão motivada
e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou aplicando a penalidade
pertinente, com posterior notificação do representante legal do estabelecimento.
§ 1º A notificação será expedida por remessa
postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência.
§ 2º na hipótese de devolução da notificação,
inclusive pela recusa no seu recebimento, o representante legal do estabelecimento
será cientificado da aplicação da penalidade por meio de publicação
no Diário Oficial do Estado, valendo esta para todos os efeitos legais.
Seção VI
Do Recurso Administrativo
Art. 43 Será admitida a interposição
de recurso perante o dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito do
Departamento Estadual de Trânsito, no prazo de até quinze dias, contados
da data do recebimento da notificação ou da publicação no
Diário Oficial do Estado.
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º O recurso será interposto perante a autoridade que
impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á, no prazo de dez dias
subseqüentes à sua apresentação, ao dirigente da Divisão
de Crimes de Trânsito para análise e julgamento, e, se o entender
intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Incumbirá à autoridade que impôs a penalidade
notificar o representante legal do estabelecimento do resultado do julgamento
do recurso, na forma preconizada nos §§ 1º e 2º do artigo
42 desta Portaria.
Art. 44 A defesa e o recurso administrativo não
serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não
seja parte legítima, sem prejuízo de futura deliberação
da autoridade competente.
Art. 45 A apreciação do recurso administrativo
encerra a instância administrativa de julgamento de infração
e penalidade, sendo inaplicáveis as regras relativas aos recursos decorrentes
de penalidades de trânsito cometidas pelos condutores ou proprietários
de veículos automotores.
Seção VII
Do Pagamento da Multa
Art. 46 O pagamento da multa será efetuado em até
trinta dias, contados da data da notificação da decisão administrativa
final.
Parágrafo único o não pagamento da penalidade implicará
na sua formal comunicação ao órgão fazendário para
adoção das providências relacionadas com sua cobrança legal,
via administrativa ou por meio do Poder Judiciário.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 47 A autoridade de trânsito encaminhará,
independentemente das penalidades aplicadas, cópia do procedimento administrativo
para a unidade de Polícia Judiciária e ao órgão fazendário,
quando presentes indícios de ilícito penal ou infração tributária.
Art. 48 As disposições contidas nesta Portaria
não elidem ou suprem eventuais exigências normativas ou obrigações
estabelecidas nas legislações Federal, Estadual ou Municipal, que
deleguem competência a outros órgãos públicos para fins
de registro, controle e fiscalização das atividades previstas nesta
Portaria.
Art. 49 Os prazos previstos nesta Portaria serão
contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.
§ 1º Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente
ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade de trânsito
competente.
§ 2º Os prazos não comportam ampliação por motivo
de força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo estabelecimento.
Art. 50 A autenticação de cópia reprográfica
de documento exigido poderá ser realizada por servidor da unidade de trânsito,
expressamente autorizado ou designado para tal fim, à vista do original
apresentado.
Art. 51 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário,
especialmente o artigo 2º e seu parágrafo único da Portaria DETRAN
nº 1.183, de 18 de agosto de 2003, com redação dada pela Portaria
DETRAN nº 627, de 5 de abril de 2006, e a Portaria nº 67/2006 da Divisão
de Crimes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.