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Paraná

Decreto 5908/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 5.908, DE 15-7-2002
– Não public. no D. Oficial –

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às margens de valor agregado para
obtenção da base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária, nas
operações com combustíveis que especifica, com efeitos nas datas que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 87 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 70ª – Os subitens 1.1 e 2.1 da alínea “a” e os subitens 1.1 e 2.1 da alínea “b” do inciso II e as alíneas “a” dos §§ 1º e 2º do artigo 456 passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.1. com gasolina automotiva, 85,55% (Convênio ICMS 84/2002);
..............................................................................................   
2.1. com gasolina automotiva, 150,74% (Convênio ICMS 84/2002);
...............................................................................................    
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 76,71% (Convênio ICMS 84/2002);
...................................................................................................................    
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 138,80% (Convênio ICMS 84/2002);
.....................................................................................................................    
a) 85,55%, nas operações com gasolina automotiva (Convênio ICMS 84/2002);
 ................................................................................................................   
a) 150,74%, nas operações com gasolina automotiva (Convênio ICMS 84/2002);"
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15-7-2002, em relação à Alteração 70ª; e, da data da publicação, em relação a este artigo. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

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