Trabalho e Previdência
PORTARIA
41 MTE, DE 28-3-2007
(DO-U DE 30-3-2007)
REGISTRO
DE EMPREGADO
Normas Gerais
MTE disciplina normas referentes ao Registro de Empregados e a anotação na Carteira de Trabalho
Neste Ato podemos destacar:
Proíbe o empregador de exigir, na contratação ou manutenção
de empregados, dentre outros documentos, a Certidão Negativa de Reclamatória
Trabalhista;
É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar
dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade,
origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição
de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional
ou comportamento;
O registro de empregados de prestadores de serviços poderá
permanecer na sede da contratada, desde que os empregados portem cartão
de identificação contendo seu nome completo, número de inscrição
no PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou função;
Foram revogadas as seguintes Portarias: 3.024 MTPS, de 22-1-92 (Informativo
04/92); 402 MTb, de 18-4-95 (Informativo 18/95); 1.121 MTb, de 8-11-95 (Informativo
45/95); 739 MTb, de 29-8-97 (Informativo 36/97); 628 MTE, de 10-8-2000 (Informativo
32/2000); 367 MTE, de 18-9-2002 (Informativo 38/2002). Também foram revogados
os artigos 1º e 2º, §§ 2º e 3º do artigo
3º; e os artigos 11, 12 e 12-A da Portaria 3.626 MTPS, de 13-11-91 (Informativo
46/91).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe
confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição,
RESOLVE:
Art. 1º Proibir ao empregador que, na contratação
ou na manutenção do emprego do trabalhador, faça a exigência
de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação,
especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste,
exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à
esterilização ou a estado de gravidez.
Art. 2º O registro de empregados de que trata o
artigo 41 da CLT conterá as seguintes informações:
I nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade
e naturalidade;
II número e série da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS);
III número de identificação do cadastro no Programa de
Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio
do Serviço Público (PASEP);
IV data de admissão;
V cargo e função;
VI remuneração;
VII jornada de trabalho;
VIII férias; e
IX acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.
Parágrafo único O registro de empregado deverá estar atualizado
e obedecer à numeração seqüencial por estabelecimento.
Art. 3º O empregador poderá adotar controle
único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados
portem cartão de identificação contendo seu nome completo, número
de inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou função.
§ 1º O registro de empregados de prestadores de serviços
poderá permanecer na sede da contratada caso atendida a exigência
contida no caput deste artigo.
§ 2º A exibição dos documentos passíveis
de centralização deverá ser feita no prazo de dois a oito dias,
a critério do Auditor Fiscal do Trabalho.
Art. 4º O empregador poderá efetuar o registro
de empregados em sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade,
manutenção e conservação das informações e que:
I mantenha registro individual em relação a cada empregado;
II mantenha registro original, individualizado por empregado, acrescentando-lhe
as retificações ou averbações, quando for o caso; e
III assegure, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista
às informações, por meio de tela, impressão de relatório
e meio magnético.
§ 1º O sistema deverá conter rotinas auto-explicativas,
para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados.
§ 2º As informações e relatórios deverão
conter data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio de
rubrica e identificação do empregador ou de seu representante legal
nos documentos impressos.
§ 3º O sistema deverá possibilitar à fiscalização
o acesso às informações e dados dos últimos doze meses.
§ 4º As informações anteriores a doze meses
poderão ser apresentadas no prazo de dois a oito dias via terminal de vídeo
ou relatório ou por meio magnético, a critério do Auditor Fiscal
do Trabalho.
Art. 5º O empregador anotará na CTPS do empregado,
no prazo de 48 horas contadas da admissão, os seguintes dados:
I data de admissão;
II remuneração; e
III condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes.
§ 1º As demais anotações deverão ser realizadas
nas oportunidades mencionadas no artigo 29 da CLT.
§ 2º As anotações poderão ser feitas mediante
o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico
ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou
seu representante legal.
Art. 6º O empregador poderá adotar ficha de
anotações, exceto quanto às datas de admissão e de extinção
do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria CTPS.
Parágrafo único O empregado poderá, a qualquer tempo,
solicitar a atualização e o fornecimento, impressos, de dados constantes
na ficha de anotações.
Art. 7º As anotações deverão ser
feitas sem abreviaturas, ressalvando-se, ao final de cada assentamento, as emendas,
entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvida.
Art. 8º É vedado ao empregador efetuar anotações
que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes
a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas,
saúde e desempenho profissional ou comportamento.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as Portarias nos 3.024,
de 22 de janeiro de 1992; 402, de 18 de abril de 1995; 1.121, de 8 de novembro
de 1995; 739, de 29 de agosto de 1997; 628, de 10 de agosto de 2000; 376, de
18 de setembro de 2002 e os artigos. 1º e 2º, §§ 2º
e 3º do artigo 3º; e artigos 11, 12 e 12-A da Portaria nº 3.626,
de novembro de 1991. (Luiz Marinho)
NOTA COAD: Acreditamos que houve um equívoco
na numeração da Portaria 376 MTE/2002, que foi revogada pelo artigo
10 da Portaria 41 MTE/2007, onde o nº correto seria 367.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), definiu que as anotações na CTPS serão feitas: na data-base; a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; no caso de rescisão contratual ou necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Já o artigo 41 da CLT estabelece que em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
A Portaria 3.024 MTPS, de 22-1-92 (Informativo 04/92), disciplinava normas sobre a autenticação do Livro ou Fichas de Registro de Empregados.
A Portaria 402 MTb, de 18-4-95 (Informativo 18/95), dispunha sobre as normas concernentes à autenticação do Livro ou Ficha de Registro de Empregados e do Livro de Inspeção do Trabalho.
Já a Portaria 1.121 MTb, de 8-11-95 (Informativo 45/95), definia normas referentes a informatização do Registro de Empregados e sobre os dados relativos ao contrato de trabalho.
A Portaria 739 MTb, de 29-8-97 (Informativo 36/97), estabelecia normas sobre a autenticação do primeiro Livro ou grupo de Fichas de Registro de Empregados.
A Portaria 628 MTE, de 10-8-2000 (Informativo 32/2000), instituiu a Ficha de Anotações e Atualização da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A Portaria 367 MTE, de 18-9-2002 (Informativo 38/2002), dispunha que toda denúncia formalmente dirigida ao MTE Ministério do Trabalho e Emprego, referente à ocorrência de prática discriminatória por parte de empresa que recusasse a contratação de empregado que tinha ingressado com ação judicial trabalhista, seria encaminhada à chefia de fiscalização da respectiva Delegacia Regional do Trabalho para apuração.
A Portaria 3.626 MTPS, de 13-11-91 (Informativo 46/91), dispõe sobre o registro de empregados, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o registro de horário de trabalho.
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