x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Permite a redução do intervalo para repouso ou alimentação por convenção ou acordo coletivo de trabalho

Portaria MTE 42/2007

10/04/2007 21:31:46

Untitled Document

PORTARIA 42 MTE, DE 28-3-2007
(DO-U DE 30-3-2007)

INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Normas para Redução

Permite a redução do intervalo para repouso ou alimentação por convenção ou acordo coletivo de trabalho

A redução poderá ser efetuada desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado e o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de egurança e saúde no trabalho. Fica revogada a Portaria 3.116 MTb, de 3-4-89 (Informativo 22/89).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º – O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o artigo 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:
I – os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II – o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Art. 2º – A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.
Art. 3º – A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho, e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.
Art. 4º – O descumprimento das condições estabelecidas no artigo 1º, bem como de quaisquer outras adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revoga-se a Portaria nº 3.116, de 3 de abril de 1989. (Luiz Marinho)

ESCLARECIMENTO:

  • A Portaria 3.116 MTb, de 3-4-89 (Informativo 22/89), delegava, privativamente, aos Delegados Regionais do Trabalho, a competência para decidir sobre os pedidos de redução de intervalo para repouso ou refeição.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.