Trabalho e Previdência
PORTARIA
42 MTE, DE 28-3-2007
(DO-U DE 30-3-2007)
INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Normas para Redução
Permite a redução do intervalo para repouso ou alimentação por convenção ou acordo coletivo de trabalho
A redução poderá ser efetuada desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado e o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de egurança e saúde no trabalho. Fica revogada a Portaria 3.116 MTb, de 3-4-89 (Informativo 22/89).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe
confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição,
RESOLVE:
Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação
de que trata o artigo 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção
ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral,
desde que:
I os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado;
e
II o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes
à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras
de segurança e saúde no trabalho.
Art. 2º A convenção ou acordo coletivo
deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso
e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização
ou supressão total do período.
Art. 3º A Fiscalização do Trabalho, a
qualquer tempo, verificará in loco as condições em que
o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e
saúde no trabalho, e adotará as medidas legais pertinentes a cada
situação encontrada.
Art. 4º O descumprimento das condições
estabelecidas no artigo 1º, bem como de quaisquer outras adicionais estabelecidas
na convenção ou acordo coletivo, ensejará a suspensão da
redução do intervalo até a devida regularização.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 3.116,
de 3 de abril de 1989. (Luiz Marinho)
ESCLARECIMENTO:
A Portaria 3.116 MTb, de 3-4-89 (Informativo 22/89), delegava, privativamente, aos Delegados Regionais do Trabalho, a competência para decidir sobre os pedidos de redução de intervalo para repouso ou refeição.
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