x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Crédito Acumulado: Fazenda altera os procedimentos para apropriação

Portaria CAT 39/2007

06/05/2007 00:19:03

Untitled Document

PORTARIA 39 CAT, DE 13-4-2007
(DO-SP DE 14-4-2007)

CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação

Crédito Acumulado: Fazenda altera os procedimentos para apropriação
Normas tratam, em especial, dos documentos necessários para o pedido de apropriação, com efeitos para as operações ou prestações geradoras de crédito acumulado ocorridos a partir de 1-3-2007. Foi alterada a Portaria 53 CAT, de 12-8-96 (Informativo 35/96 e área de Downloads do Portal COAD – Atualizada até este ato).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar a aplicação do disposto nos artigos 72 e 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Portaria CAT nº 53 de 12 de agosto de 1996, adiante indicados:
I – os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 5-A:
“§ 3º – em se tratando da hipótese de geração prevista nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição deverá ser acompanhada:
1. do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado (DGCA), conforme modelo 2 anexo a esta Portaria, cujo formulário poderá ser obtido no Posto Fiscal;
2. de cópias dos documentos fiscais;
3. de planilha de custos e outros documentos que justifiquem o IVA declarado, com observância, conforme o caso, do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 72 do Regulamento do ICMS.” (NR).
“§ 4º – na hipótese do número de cópias, a que se refere o item 2 do § 3º, ser superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem dos documentos, totalizada por período, contendo:
1. data, número, série e CFOP;
2. nome ou razão social, inscrição no CNPJ/MF e inscrição estadual do destinatário;
3. valor da operação ou prestação, base de cálculo, alíquota aplicável e valor do imposto;
4. sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços.” (NR).
“§ 5º – em se tratando da hipótese de geração prevista no inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição deverá ser acompanhada:
1. dos documentos exigidos no artigo 3º;
2. de minuta não numerada do Demonstrativo do Crédito Acumulado (DCA), preenchidos o seu quadro “C”, o item 041 do quadro “D” e o quadro “A”, como se a apropriação tivesse sido feita na época própria;
3. de planilha de custos e outros documentos que justifiquem o IVA declarado, com observância, conforme o caso, do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 72 do Regulamento do ICMS.” (NR).
II – o artigo 16-A:
“Art. 16-A – Fica atribuída ao Delegado Regional Tributário, da área de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado, a competência para decidir pedido de liquidação de débito fiscal, nos termos do artigo 79 do Regulamento do ICMS, desde que o débito:
1. não esteja inscrito na Dívida Ativa;
2. seja liquidado integralmente;
3. seja relativo ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado ou outro do mesmo titular.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados ao artigo 16 da Portaria CAT nº 53, de 12 de agosto de 1996, os §§ 6º e 7º, com a redação que se segue:
“§ 6º – em se tratando da competência prevista no § 3º, a critério do Delegado Regional Tributário poderá ser autorizada, a título precário, a apropriação de crédito acumulado até o limite de 20.000 (vinte mil) UFESPs, hipótese em que a verificação fiscal de que trata o § 2º será efetuada posteriormente;
§ 7º – Nas hipóteses a que se referem os §§ 3º e 6º, o pedido de apropriação de crédito acumulado deverá ser protocolado até o último dia útil do mês seguinte ao de sua geração”.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações ou prestações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir do dia 1º de março de 2007.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.