São Paulo
PORTARIA
39 CAT, DE 13-4-2007
(DO-SP DE 14-4-2007)
CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação
Crédito Acumulado: Fazenda altera os procedimentos para apropriação
Normas
tratam, em especial, dos documentos necessários para o pedido de apropriação,
com efeitos para as operações ou prestações geradoras de
crédito acumulado ocorridos a partir de 1-3-2007. Foi alterada a Portaria
53 CAT, de 12-8-96 (Informativo 35/96 e área de Downloads do Portal COAD
Atualizada até este ato).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar
a aplicação do disposto nos artigos 72 e 79 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos da Portaria CAT nº 53 de 12 de agosto de 1996, adiante
indicados:
I os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 5-A:
§ 3º em se tratando da hipótese de geração
prevista nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição
deverá ser acompanhada:
1. do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado (DGCA), conforme
modelo 2 anexo a esta Portaria, cujo formulário poderá ser obtido
no Posto Fiscal;
2. de cópias dos documentos fiscais;
3. de planilha de custos e outros documentos que justifiquem o IVA declarado,
com observância, conforme o caso, do disposto nos §§ 2º,
3º e 4º do artigo 72 do Regulamento do ICMS. (NR).
§ 4º na hipótese do número de cópias,
a que se refere o item 2 do § 3º, ser superior a 20 (vinte), poderá
ser entregue listagem dos documentos, totalizada por período, contendo:
1. data, número, série e CFOP;
2. nome ou razão social, inscrição no CNPJ/MF e inscrição
estadual do destinatário;
3. valor da operação ou prestação, base de cálculo,
alíquota aplicável e valor do imposto;
4. sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços.
(NR).
§ 5º em se tratando da hipótese de geração
prevista no inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição
deverá ser acompanhada:
1. dos documentos exigidos no artigo 3º;
2. de minuta não numerada do Demonstrativo do Crédito Acumulado (DCA),
preenchidos o seu quadro C, o item 041 do quadro D e
o quadro A, como se a apropriação tivesse sido feita na
época própria;
3. de planilha de custos e outros documentos que justifiquem o IVA declarado,
com observância, conforme o caso, do disposto nos §§ 2º,
3º e 4º do artigo 72 do Regulamento do ICMS. (NR).
II o artigo 16-A:
Art. 16-A Fica atribuída ao Delegado Regional Tributário,
da área de subordinação do estabelecimento detentor do crédito
acumulado, a competência para decidir pedido de liquidação de
débito fiscal, nos termos do artigo 79 do Regulamento do ICMS, desde que
o débito:
1. não esteja inscrito na Dívida Ativa;
2. seja liquidado integralmente;
3. seja relativo ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado ou
outro do mesmo titular. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados ao artigo 16 da Portaria
CAT nº 53, de 12 de agosto de 1996, os §§ 6º e 7º,
com a redação que se segue:
§ 6º em se tratando da competência prevista no §
3º, a critério do Delegado Regional Tributário poderá ser
autorizada, a título precário, a apropriação de crédito
acumulado até o limite de 20.000 (vinte mil) UFESPs, hipótese em que
a verificação fiscal de que trata o § 2º será efetuada
posteriormente;
§ 7º Nas hipóteses a que se referem os §§ 3º
e 6º, o pedido de apropriação de crédito acumulado deverá
ser protocolado até o último dia útil do mês seguinte ao
de sua geração.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para as operações ou
prestações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir
do dia 1º de março de 2007.
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