São Paulo
PORTARIA
37 CAT, DE 13-4-2007
(DO-SP DE 14-4-2007)
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Veículos para Deficientes Físicos: Fazenda estabelece procedimentos
para reconhecimento da isenção
Interessado
domiciliado neste Estado deverá comparecer ao Posto Fiscal da área
de sua residência. Foi revogada a Portaria 51 CAT, de 28-6-2005 (Informativo
26/2005), cujos efeitos vigoram em relação aos pedidos protocolizados
até 31 de janeiro de 2007.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no inciso I e § 2º do artigo 17 e no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO NA SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
SEÇÃO I
DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO NESTE ESTADO
Subseção I
Do reconhecimento da isenção
Art. 1º Para o reconhecimento do direito à
isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor
novo, adquirido com características específicas para ser dirigido
por motorista portador de deficiência física, conforme previsto no
artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, o interessado domiciliado neste
Estado deverá comparecer ao Posto Fiscal da área de sua residência,
ao qual entregará requerimento em 2 (duas) vias, conforme modelo constante
no ANEXO I, instruído com:
I original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento
Estadual de Trânsito (DETRAN) deste Estado, nos termos da Resolução
CONTRAN 51/98, de 21 de maio de 1998, ou de outra que a substitua, que especifique
o tipo de deficiência física e discrimine as características
específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência
física possa dirigir o veículo;
II declaração expedida pelo vendedor do veículo, conforme
modelo constante no ANEXO II, na qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
b) que o benefício será repassado ao adquirente, mediante correspondente
redução no preço;
c)
a descrição do modelo do veículo que o interessado pretende adquirir,
bem como o preço sugerido, incluídos os tributos incidentes;
III cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), especificando as restrições referentes ao condutor e as características
específicas do veículo (Resolução CONTRAN 765/93, ou outra
que a substitua);
IV cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria
da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
V original ou cópia autenticada de conta de consumo emitida há,
no máximo, 3 (três) meses, para comprovar residência;
VI declaração de que não adquiriu, nos últimos 3
(três) anos, contados da data da aquisição, veículo automotor
novo especialmente adaptado para sua deficiência física com isenção
do ICMS e que não possui, em nenhuma unidade federada, pedido pendente
de aprovação com a mesma finalidade;
VII comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial,
do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com
a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.
§ 1º Entende-se por veículo com características específicas
aquele adaptado segundo as exigências do laudo previsto no inciso I que
permita a sua adequada condução pelo motorista portador de deficiência
física.
§ 2º Somente será acolhido, para fins de concessão
do benefício, o laudo previsto no inciso I que:
1. tiver sido devidamente assinado pela Junta Médica Especial, nos termos
do item 10 do Anexo I da Resolução CONTRAN 51/98, de 21-5-98;
2. tiver sido emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da data do
protocolo do requerimento mencionado no caput.
§ 3º Para que o vendedor possa expedir a declaração
de que trata o inciso II, o interessado deverá lhe entregar cópia
do laudo mencionado no inciso I.
§ 4º Se o interessado necessitar de veículo com característica
específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH),
poderá adquiri-lo com a isenção, sem a apresentação
da cópia autenticada do referido documento, desde que observado o disposto
no inciso II do artigo 5º.
Art. 2º Para o reconhecimento da isenção
requerido na forma do artigo 1º, o Fisco paulista verificará, no prazo
de 30 (trinta) dias:
I a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações;
II a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente
para com a Secretaria da Fazenda deste Estado.
§ 1º A falta ou a irregularidade da documentação,
que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização
do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido
prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização.
§ 2º A entrega de documentação em momento posterior
ao pedido inicial reiniciará o prazo para a verificação fiscal
do pedido.
Art. 3º Reconhecida a isenção, o Chefe
do Posto Fiscal emitirá autorização em 4 (quatro) vias, conforme
modelo constante no ANEXO III, para que o interessado adquira o veículo
com isenção do imposto.
§ 1º A autorização prevista neste artigo será
válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão
e suas vias terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via: interessado;
2. a 2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária
e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3. a 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua
realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo
de 5 (cinco) anos;
4. a 4ª via: Posto Fiscal que reconheceu a isenção, devendo constar,
no verso desta via, declaração do interessado de que recebeu as demais
vias, bem como a sua assinatura.
§ 2º Na hipótese de o veículo ser adquirido sem as
características específicas necessárias para que o motorista
portador de deficiência física possa dirigi-lo, ficando ele responsável
pelas adaptações, serão emitidas autorizações para
cada estabelecimento envolvido.
Subseção II
Da aquisição de veículo automotor novo de fabricante localizado
neste Estado
Art. 4º O estabelecimento de contribuinte paulista
que efetuar a operação isenta deverá fazer constar na Nota Fiscal
relativa à venda do veículo:
I o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
II o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS-03/2007,
de 19 de janeiro de 2007, e do artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP;
b) nos primeiros 3 (três ) anos, contados da data da aquisição,
o veículo não poderá ser alienado sem autorização do
Fisco;
IV a informação de que o veículo deverá ser adaptado,
na hipótese da saída de que trata o artigo 8º.
Art. 5º O adquirente do veículo deverá
apresentar os seguintes documentos ao Posto Fiscal da área de sua residência,
nos prazos a seguir indicados, contados da data da aquisição constante
na Nota Fiscal:
I até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia
autenticada da Nota Fiscal que documentou a saída do veículo;
II até 180 (cento e oitenta) dias, cópia autenticada da Carteira
Nacional de Habilitação, na hipótese prevista no § 4º
do artigo 1º.
Subseção III
Da aquisição de veículo automotor novo de fabricante localizado
em outro Estado
Art.
6º O interessado domiciliado neste Estado que pretender
adquirir o veículo automotor novo de fabricante localizado em outra unidade
federada com isenção do imposto deverá obter o reconhecimento
da isenção na forma do artigo 1º.
Art. 7º Após obter do Fisco paulista a autorização
para aquisição de veículo novo com isenção do imposto,
nos termos do artigo 3º desta Portaria, o interessado deverá observar
a disciplina específica estabelecida pela outra unidade federada.
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, o interessado
deverá atender ao disposto no artigo 5º e, se for o caso, no inciso
II do artigo 9º.
Subseção IV
Da adaptação de veículo automotor novo em oficina especializada
ou concessionária autorizada
Art. 8º O benefício previsto nas subseções
II e III aplica-se também à aquisição de veículo automotor
novo sem as características específicas discriminadas no laudo previsto
no inciso I do artigo 1º, desde que o interessado domiciliado neste Estado:
I
apresente pedido para fruição da isenção na aquisição
de acessórios e adaptações especiais, nos termos do Capítulo
II desta Portaria, concomitantemente ao pedido de reconhecimento da isenção
para aquisição de veículo automotor novo ou no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data da protocolização do pedido de reconhecimento
da isenção para aquisição do veículo;
II efetue a instalação dos acessórios ou das adaptações
especiais em oficina especializada ou concessionária autorizada localizada
neste Estado.
Art. 9º Na hipótese prevista no artigo 8º,
o interessado deverá:
I atender ao disposto no artigo 5º;
II entregar ao Posto Fiscal da área de sua residência, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição constante
na Nota Fiscal relativa à saída do veículo, cópia autenticada
da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da
adaptação especial efetuada por oficina especializada ou concessionária
autorizada.
Parágrafo único O Chefe do Posto Fiscal da área de residência
do interessado poderá determinar a vistoria do veículo para fins de
verificar a instalação dos acessórios ou adaptações
especiais.
SEÇÃO II
DA AQUISIÇÃO POR INTERESSADO DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO
Art. 10 O interessado domiciliado em outra unidade Federada
que pretender adquirir veículo automotor novo de fabricante localizado
em território paulista deverá obter o reconhecimento do benefício
e a autorização para aquisição de veículo com isenção
do imposto perante o fisco do Estado de seu domicílio e apresentar os seguintes
documentos ao Posto Fiscal a que se vincula o estabelecimento fabricante paulista,
para os fins indicados no artigo 11:
I a 2ª e a 3ª vias da autorização para aquisição
de veículo com isenção do imposto, emitida pelo Fisco da unidade
federada de seu domicílio;
II cópia autenticada dos documentos entregues ao Fisco da unidade
federada de seu domicílio por ocasião da solicitação do
reconhecimento da isenção.
Art. 11 O Posto Fiscal indicado no artigo 10, ao qual
forem apresentados os documentos:
I procederá à verificação formal do ato, para assegurar
que o pedido foi deferido pelo Fisco da unidade federada de domicílio do
interessado com fundamento no Convênio ICMS-03/2007, de 19 de janeiro de
2007, devendo esta informação constar expressamente na autorização
emitida, segundo o Anexo Único do referido Convênio;
II substituir a autorização para aquisição de veículo
automotor novo emitida pelo Fisco da unidade federada de domicílio do interessado
por outra autorização, emitida pelo Fisco deste Estado, em 5 (cinco)
vias, conforme modelo constante no ANEXO IV, para que o interessado possa adquirir
o veículo com isenção do imposto;
III arquivar os documentos apresentados pelo interessado.
§ 1º A autorização emitida pelo Fisco deste Estado,
conforme previsto no inciso II será válida por 180 (cento e oitenta)
dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte
destinação:
1. a 1ª via: interessado;
2. a 2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária
e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3. a 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua
realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo
de 5 (cinco) anos;
4. a 4ª via: Posto Fiscal deste Estado;
5. a 5ª via: repartição fiscal da unidade federada de domicílio
do interessado.
§ 2º A 5ª via da autorização referida no item
5 do § 1º será encaminhada ao Fisco da unidade federada de domicílio
do interessado pelo Posto Fiscal deste Estado, via postal, mediante registro
e aviso de recebimento.
Art. 12 O fabricante localizado em território paulista
que efetuar a operação isenta deverá:
I observar o disposto no artigo 4º;
II entregar ao Posto Fiscal mencionado no artigo 10, até o 15º
(décimo quinto) dia de cada mês, uma relação das saídas
promovidas nos termos desta seção no mês imediatamente anterior.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 Às saídas de veículos de que
trata este capítulo aplicam-se as disposições dos artigos 303
a 309 do Regulamento do ICMS.
Art. 14 O benefício previsto neste capítulo
somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três)
anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os
casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo
ou seu desaparecimento, devendo o adquirente recolher o imposto com os acréscimos
legais, a partir da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa
à venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
nas hipóteses de:
I nos 3 (três) primeiros anos, contados da data da aquisição:
a) transmitir o veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento
fiscal;
b) modificar as características do veículo, para retirar-lhe o caráter
de especialmente adaptado;
c) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção;
II ficar comprovado que ele não fazia jus à isenção;
III descumprir quaisquer condições resolutivas da isenção
impostas por ocasião do reconhecimento do benefício, tais como deixar
de efetuar as adaptações necessárias para que ele possa conduzir
o veículo e não apresentar a cópia da Carteira Nacional de Habilitação,
na hipótese prevista no § 4º do artigo 1º.
§ 1º Não se enquadram na hipótese prevista na alínea
a do inciso I:
1. a transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total
do veículo;
2. a transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário;
3. a alienação fiduciária em garantia.
§ 2º O cálculo do imposto a ser recolhido nos termos deste
artigo será previamente efetuado pelo Posto Fiscal que autorizou a isenção
e o seu recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente
guia de recolhimento.
§ 3º Se o interessado tiver pendente pedido de reconhecimento
de isenção para aquisição de veículo automotor novo
em qualquer repartição fiscal deste Estado ou de outra unidade federada,
o Posto Fiscal deste Estado que receber o novo pedido deverá notificar
o interessado para que apresente o cancelamento do pedido anterior, sob pena
de indeferimento.
§ 4º Para a verificação dos prazos de validade dos
documentos, será considerada a data do protocolo do pedido.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES
ESPECIAIS
Art.
15 Para o reconhecimento do direito à isenção
do ICMS incidente na saída interna de acessórios e adaptações
especiais para serem instalados em veículo automotor, novo ou usado, pertencente
a motorista portador de deficiência física que necessita de veículo
com características específicas, conforme previsto no item 1 do §
2º do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, o interessado domiciliado
neste Estado deverá preencher requerimento em 2 (duas) vias, conforme modelo
constante no ANEXO I, e entregá-lo no Posto Fiscal da área de sua
residência, instruído com cópia autenticada da Carteira Nacional
de Habilitação (CNH), que especifique as restrições referentes
ao condutor e as características específicas do veículo (Resolução
CONTRAN 765/93, ou outra que a substitua).
§ 1º Se o interessado necessitar de veículo com característica
específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH),
poderá ter reconhecida a isenção para aquisição dos
produtos relacionados no inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do
ICMS, sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento,
desde que observado o disposto no inciso IV do artigo 19.
§ 2º Na hipótese prevista no artigo 8º da Subseção
IV da Seção I do Capítulo I desta Portaria, o Fisco deste Estado
analisará o pedido de reconhecimento do direito à isenção
do imposto na aquisição do veículo novo e dos acessórios
e adaptações especiais no mesmo procedimento.
Art. 16 O motorista portador de deficiência física
domiciliado em outra unidade federada poderá usufruir da isenção
de que trata este capítulo, desde que:
I apresente pedido de reconhecimento da isenção ao Fisco deste
Estado, mediante preenchimento de requerimento, em 2 (duas) vias, conforme modelo
constante no ANEXO I, e sua entrega no Posto Fiscal a que se vincula:
a) o estabelecimento vendedor paulista, na hipótese de aquisição
de acessórios ou adaptações especiais para instalação
em veículo automotor usado ou veículo automotor novo adquirido com
isenção do imposto de fabricante localizado em outro Estado;
b) o fabricante de veículo paulista, na hipótese de aquisição
de acessórios ou adaptações especiais para serem instalados em
veículo automotor novo adquirido com isenção do imposto de fabricante
localizado neste Estado;
II alternativamente:
a) realize as adaptações neste Estado;
b) adquira as mercadorias em nome próprio e remeta-as para a unidade federada
de seu domicílio, mediante autorização específica;
III atenda ao disposto no artigo 19.
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, o interessado
domiciliado em outra unidade federada ficará sujeito à vistoria do
Fisco deste Estado para verificação da instalação dos acessórios
ou adaptações especiais adquiridos com isenção do imposto.
Art. 17 Reconhecida a isenção, o Chefe do
Posto Fiscal emitirá autorização em 3 (três) vias, conforme
modelo constante no ANEXO III, para que o interessado possa adquirir os acessórios
ou as adaptações especiais com isenção do imposto.
§ 1º A autorização prevista no caput será
válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão
e suas vias terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via: estabelecimento vendedor, que deverá recebê-la do
interessado e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
2. a 2ª via: fabricante, na hipótese de os acessórios ou as adaptações
especiais serem adquiridos diretamente do fabricante, devendo este conservá-la
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3. a 3ª via: Posto Fiscal que reconheceu a isenção.
§ 2º O veículo a ser adaptado neste Estado deverá
ser encaminhado a uma das oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas
indicadas no ANEXO VI, para proceder à instalação dos acessórios
ou adaptações especiais adquiridos com a isenção de que
trata este capítulo.
Art. 18 A oficina especializada ou a concessionária
autorizada, além do cumprimento das demais obrigações estabelecidas
na legislação tributária, deverá indicar no documento fiscal,
no quadro Destinatário/Remetente, o número de inscrição
do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda
(CPF).
Art. 19 Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação
do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada
ou pela concessionária autorizada, o interessado deverá entregar,
ao Posto Fiscal que emitiu a autorização de que trata o artigo 17,
cópia autenticada dos seguintes documentos:
I Nota Fiscal referente à aquisição dos acessórios
ou das adaptações especiais;
II Nota Fiscal referente à colocação dos acessórios
ou das adaptações especiais;
III decalque do chassi do veículo;
IV Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese
prevista no § 1º do artigo 15.
Parágrafo único Independentemente da apresentação
dos documentos constantes do caput, o veículo ficará sujeito
à vistoria pelo Fisco a qualquer tempo, para verificação das
adaptações especiais e características específicas.
Art. 20 Para a inclusão de novos contribuintes
no ANEXO VI, na qualidade de oficinas especializadas ou de concessionárias
autorizadas, deverá ser entregue, no Posto Fiscal a que estiver vinculado
o contribuinte, requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração
Tributária, em 2 (duas) vias, assinadas por representante legal ou procurador
habilitado, conforme modelo constante do ANEXO V.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo
deverá conter, no mínimo:
1 a identificação do contribuinte, abrangendo:
a) nome ou razão social e endereço completo;
b) número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
2. declaração, sob as penas da lei, de que o estabelecimento está
devidamente equipado e capacitado a realizar instalações de acessórios
e equipamentos especiais, para adaptação de veículo automotor
destinado a motorista portador de deficiência física que necessita
de veículo com características específicas.
§ 2º O requerimento será examinado pelo Posto Fiscal,
que irá analisar o objeto e verificar o atendimento das formalidades previstas
neste artigo.
§ 3º Compete ao Diretor Executivo da Administração
Tributária decidir e propor a inclusão ou exclusão de contribuintes
do ANEXO VI, na qualidade de oficinas especializadas ou concessionárias
autorizadas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Fica revogada a Portaria CAT-51, de 28 de junho
de 2005, que continuará produzindo efeitos em relação aos pedidos
protocolizados até 31 de janeiro de 2007, nos termos do Convênio ICMS-77/2004,
de 24 de setembro de 2004.
Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados
a partir de 1º de fevereiro de 2007.
Parágrafo único Ficam convalidados os atos e procedimentos
administrativos adotados pelos Postos Fiscais anteriormente ao início de
vigência desta Portaria, inclusive as isenções reconhecidas e
as autorizações emitidas, que tenham tido por objetivo dar eficácia
às normas do Convênio ICMS-03/2007, de 19 de janeiro de 2007.
ANEXO
I
MODELO DE REQUERIMENTO
(a que se referem o caput dos artigos 1º, 15 e 16, I, da Portaria
CAT-37/2007)
Chefe do Posto Fiscal de ...........................
1. (NOME).......................................,
RG nº .................................., inscrito(a) no CPF sob o nº
..................., residente à .........................., nº...............,
na cidade de ..............................., Estado de ..........., na condição
de motorista portador de deficiência física que necessita de veículo
com características específicas, vem, respeitosamente, à presença
de V.Sa. requerer o reconhecimento prévio da isenção prevista:
( ) no artigo
19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
(
) no inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
2. Para tanto,
faz juntada ao presente dos seguintes documentos:
original
da declaração expedida pelo vendedor;
original
do laudo de perícia médica;
cópia
autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
(outros
documentos exigidos).
(Não
tendo juntado cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) porque necessita de veículo com características específicas
para obtê-la, compromete-se a retornar a este Posto Fiscal no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contatos da data da aquisição do veículo
ou da colocação dos acessórios e adaptações especiais,
para entregá-la ou para fazer o pagamento do tributo dispensado e dos acréscimos
legais).
3. Declara
ainda que, nos últimos 3 (três) anos, não adquiriu veículo
novo com características específicas e nem acessórios e adaptações
especiais com isenção do ICMS e que residiu no(s) seguinte(s) endereço(s):
.....
Local e data
Assinatura do requerente, com firma reconhecida
ANEXO II
DECLARAÇÃO DO ESTABELECIMENTO VENDEDOR
(a que se refere o artigo 1º, II, da Portaria CAT-37/2007)
Chefe do
Posto Fiscal de ...........................
REF.: ISENÇÃO DE ICMS pessoa portadora de deficiência física
(Nome
da empresa) ..........................................., inscrita no CNPJ sob
nº ........................ e inscrição Estadual nº .........................,
localizada à ........................................, nº ........................,
na cidade de ............................., Estado de ..............................,
tendo em vista o laudo de perícia médica e a declaração
do interessado apresentados nos termos da Portaria CAT-37/2007 para fins do
disposto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
declara que:
(nome
do interessado) .........................., inscrito(a) no CPF sob o nº
.........................., residente à .............................,
na cidade de ....................................., Estado de ........................,
é portador(a) de deficiência física e necessita de veículo
com características específicas;
o
benefício da isenção será repassado, integralmente, ao adquirente,
mediante redução no preço;
o veículo pretendido é (marca/modelo) ...........................,
(espécie/tipo) ..........................., cujo preço estimado, incluídos
os tributos incidentes, é R$ ............................(...........................).
Local e data
Assinatura (com a devida identificação) e carimbo da empresa
ANEXO
III
MODELO DE AUTORIZAÇÃO
(a que se refere os artigos 3º e 17 da Portaria CAT-37/2007)
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO |
AUTORIZAÇÃO para pessoa portadora de deficiência física adquirir, com isenção de ICMS,..... (veículo automotor novo, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS.) ou (acessórios e adaptações especiais, conforme previsto no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS.) |
Em ....................... Válida
até ......................
NOME DO(A) REQUERENTE |
CPF Nº |
||||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
|||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
|
Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a)
e documentos anexos, por meio do expediente GDOC .........................:
1. Reconheço
o direito à isenção do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
prevista no ....................
(Convênio
ICMS-03/2007, de 19 de janeiro de 2007, e no artigo 19 do Anexo I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.)
ou
(inciso I
do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000.)
2. Autorizo
a aquisição de ............
(veículo
automotor novo com características específicas para ser dirigido por
motorista portador de deficiência física, desde que tal aquisição
também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), que o preço de venda do veículo ao consumidor sugerido pelo
fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que o veículo possua as seguintes adaptações
(descrição das adaptações especiais nas quais se baseou
o deferimento do pedido).)
ou
(acessórios
e adaptações para serem instalados em veículo automotor pertencente
à pessoa portadora de deficiência física que necessita de veículo
com características específicas)
NOME DO PF/DATA ASSINATURA/CARIMBO/IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE |
OBS.: A transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado, o seu emprego em finalidade que não justificou a isenção ou o não-atendimento da exigência de apresentar cópia autenticada dos documentos acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE NA FORMA ORIGINAL
ANEXO IV
MODELO DE AUTORIZAÇÃO
(a que se refere o artigo 11, II, da Portaria CAT-37/2007)
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO |
AUTORIZAÇÃO para pessoa portadora de deficiência física adquirir, com isenção de ICMS, veículo automotor novo, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS. |
Em ....................... Válida até ......................
NOME DO(A) REQUERENTE |
CPF Nº |
||||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
|||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
|
Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a)
e documentos anexos, por meio do expediente GDOC .........................:
Fica reconhecido
o direito à isenção do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
concedido pelo .................... (identificação do agente) da Secretaria
................. (da Fazenda/de Finanças) do Estado de ..............(do
Distrito Federal), nos termos do Convênio ICMS-03/2007, de 19 de janeiro
de 2007.
Fica autorizada
a aquisição de veículo automotor novo com características
específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência
física, desde que tal aquisição também seja amparada por
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que o preço
de venda do veículo ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos
os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) e que o veículo possua as seguintes adaptações (descrição
das adaptações especiais nas quais se baseou o deferimento do pedido).
NOME DO PF/DATA ASSINATURA/CARIMBO/IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE |
OBS.: A transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado, o seu emprego em finalidade que não justificou a isenção ou o não-atendimento da exigência de apresentar cópia autenticada dos documentos acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
ANEXO
V
MODELO DE REQUERIMENTO
(a que se refere o artigo 20 da Portaria CAT-37/2007)
Ao
Senhor Diretor Executivo da Administração Tributária.
1. (nome do contribuinte) ................................, cadastro no CNPJ
sob o nº ......................................, e no Cadastro de Contribuintes
da Secretaria da Fazenda IE sob nº ............................,
estabelecido na .......................... (endereço completo, CEP...................),
no município de ..................................., Estado de São
Paulo, na qualidade de (especificar: oficina especializada ou concessionária
autorizada neste caso, especificar a concessão), atuando como
estabelecimento instalador de acessórios e equipamentos especiais para
adaptação de veículos automotores destinados a motoristas portadores
de deficiência física que necessitam de veículos com características
específicas, vem, por intermédio de seu (identificar nome, cargo na
empresa, RG e CPF), à presença de Vossa Senhoria, nos termos do artigo
16 da Portaria CAT-37/2007, com o fim de REQUERER sua inclusão na Resolução
de Oficinas Especializadas, constante do ANEXO VI da mencionada Portaria.
2. DECLARA, sob as penas da lei, que o estabelecimento em epígrafe está
devidamente equipado e capacitado a realizar instalações de acessórios
e equipamentos especiais, para adaptação de veículos automotores
destinados a motoristas portadores de deficiência física que necessitam
de veículos com características específicas.
(nome e assinatura do representante legal ou procurador)
(no caso de se fazer representar por procurador, juntar também o original do instrumento de procuração com firma reconhecida do signatário)
ANEXO VI
RELAÇÃO DE OFICINAS ESPECIALIZADAS
(a que se refere o artigo 17, § 2°, da Portaria CAT-37/2007)
1. São Paulo (Capital):
a) CAVENAGHI, CAVENAGHI & CIA LTDA. oficina especializada
CNPJ: 47.397.203/0001-27 Insc. Estadual: 108.065.167.114
End.: Av. Presidente Altino, 552 Jaguaré São Paulo
SP CEP 05323-001
b) HAND DRIVE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. oficina especializada
CNPJ: 61.173.183/0001-31 Insc. Estadual: 113.944.332.112
Rua Prof. Marcondes Domin, 346 Parada Inglesa São Paulo
SP CEP 02245-010
c) GUIDOSIMPLEX DRIVE LTDA. oficina especializada
CNPJ: 03.849.893/0001-32 Inscrição Estadual: 115.723.477.115
Endereço: Avenida Imperatriz Leopoldina, 447 Vila Leopoldina
São Paulo SP CEP 05305-010
d) CAVENAGHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA.
oficina especializada
CNPJ : 04.589.483/0001-62 Inscrição Estadual: 116.220.734.111
Endereço: Av. General Mac Arthur 475 Jaguaré São
Paulo -SP CEP 05338-000
e) TRANSERVIC´S -SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.-ME concessionária
autorizada
CNPJ : 05.347.033/001-26 Inscrição Estadual: 116.677.362.110
Endereço: Rua Doutor Ivo de Fine Frasca, 21 Vila Olímpia
São Paulo SP CEP 04545-090
f) UNITED AUTO ARICANDUVA LTDA. concessionária autorizada
CNPJ: 03.389.704/0001-96 Inscrição Estadual: 115.432.204.118
Endereço: Rua Azevedo Soares, 1.245 V. G. Cardim São
Paulo SP CEP 03322-001
g) UNITED AUTO NAGOYA LTDA. concessionária autorizada
CNPJ: 03.962.539/0001-10 Inscrição Estadual: 116.055.307.114
Endereço: Av. Aricanduva, 5.555 Jardim Santa Terezinha São
Paulo SP CEP 03527-000
h) ROMAMCH AUTO CENTER LTDA. concessionária autorizada
CNPJ: 06.287.588/0001-92 Inscrição Estadual: 116.837.778.115
Endereço: Av. Joaquina Ramalho, 438 Vila Guilherme São
Paulo SP CEP 02065-000
i) ABNER CHAMELET concessionária autorizada
CNPJ: 65.432.965/0001-07 Inscrição Estadual: 113.034.902.110
Endereço: Av. Joaquim Marra, 783 Vila Talarico São Paulo
SP CEP 035214-001
2. Araçatuba:
a) WILLY DE REZENDE TAMMERIK ME concessionária autorizada
CNPJ: 02.210.708/0001-00 Inscrição Estadual: 177.130.595.110
Endereço: Rua General Glicério, 33 Centro Araçatuba
SP CEP 16010-080
3. Arujá:
a) ITORORÓ LESTE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. concessionária
autorizada
CNPJ: 01.679.089./0001-27 Inscrição Estadual: 188.021.905.113
Endereço: Rua do Limoeiro 450 Limoeiro Arujá
SP CEP 07400-000
4. Bauru:
a) ANDERSON PETENUCI BAURU ME concessionária autorizada
CNPJ: 04.271.997/0001-75 Inscrição Estadual: 209.312.902.113
Endereço: Avenida Jânio da Silva Quadros, 151 Bauru
SP CEP 17021-005
5. Botucatu:
a) CAMARGO
VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. concessionária autorizada
CNPJ: 04.846.607/0001-48 Inscrição Estadual: 224.166.294.117
Endereço: Rua Paleologe Guimarães, 793 Jardim Universitário
Botucatu SP CEP 18608-520
6. Campinas:
a) KONTROLLER MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS
LTDA. concessionária autorizada
CNPJ: 67.029.637/0001-81 Insc. Estadual: 244.438.244.113
End.: Rua Barão Geraldo de Rezende, 157 Centro Campinas
SP CEP 13020-440
b) CENTRO AUTOMOTIVO VANCAR LTDA ME concessionária autorizada
CNPJ: 04.465.257/0001-70 Inscrição Estadual: 244.879.073.110
Endereço: Av. Governador Pedro de Toledo, 532 Bonfim Campinas
SP CEP 13070-152
c) DEUTSCHMOTORS AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA concessionária
autorizada
CNPJ: 073.160.004/001-00 Inscrição Estadual: 244.498.887.119
Endereço: Rua Pedro Domingos Vitalli, 300 Jardim Dom Vieiro
Campinas SP CEP 13030-370
d) LOMMAR AUTO CENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. oficina especializada
CNPJ: 54.127.006/0001-53 Inscrição Estadual: 244.394.414.110
Endereço: Av. Arthur Leite de Barros Júnior, 361 Jardim do
Lago Campinas SP CEP 13050-482
e) LOMMAR CAMPINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. ME oficina
especializada
CNPJ: 04.721.371/0001-13 Inscrição Estadual: 244.889.840.117
Endereço: Rua Carolina Florence, 1.698 Guanabara Campinas
SP CEP 13075-251
f) ADAPTACAMP COMÉRCIO E SERVIÇOS VEICULARES LTDA. ME
oficina especializada
CNPJ: 07.304.360/0001-26 Inscrição Estadual: 244.989.269.114
Endereço: Rua Barão Geraldo de Resende, 157 Vila Itapura
Campinas SP CEP 13020-440
7. Guarulhos:
a) ROBERTO LIGEIRO ME oficina especializada
CNPJ : 02.112.809/0001-30 Inscrição Estadual: 336.539.454.112
Endereço: Rua da Paz, 12 Guarulhos SP CEP 07060-030
b) 4M CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. ME concessionária autorizada
CNPJ: 04.729.483/0001-10 Inscrição Estadual: 336.678.481.116
Endereço: Av. Otávio Braga de Mesquita, 797 Vila Flórida
Guarulhos SP CEP 07191-000
8. Jundiaí
a) LOMMAR JUNDIAÍ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. EPP oficina
especializada
CNPJ: 05.238.974/0001-21 Inscrição Estadual: 407.400.693.117
Endereço: Rua Bom Jesus do Pirapora, 594 Vila Vianelo Jundiaí
SP CEP 13207-660
9. Marília
a) ALBIERI TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA. ME oficina especializada
CNPJ: 02.621.150/0001-48 Inscrição Estadual: 438.127.720.119
Endereço: Rua Rodrigues Alves, 461 Alto Cafezal Marília
SP CEP 17502-100
10. Mirassol:
a) LEANDRO REIS MENEZES FACCIPIERI ME concessionária autorizada
CNPJ: 03.433.292/0001-44 Inscrição Estadual: 451.023.260.116
Endereço: Av. Tarraf, 3.736 Portal Mirassol SP
CEP 15130-000
11. Mogi das Cruzes:
a) JOÃO MORO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. concessionária
autorizada
CNPJ: 67.627.455/0001-02 Inscrição Estadual: 454.118.778-117
Endereço: Rua Eng. Gualberto 97 Vila Industrial Mogi das
Cruzes SP CEP 08770-300
12. Praia Grande:
a) DINAMYK IND. COM. E SERVIÇOS LTDA. ME concessionária
autorizada
CNPJ:47.887.211/0001-51 Inscrição Estadual: 558.041.530.117
Endereço: Rua R, 141 Praia Grande SP CEP 11724-255
13. Presidente Prudente:
a) WKC MESTI & CIA LTDA. -ME concessionária autorizada
CNPJ:05.084.209/0001-02 Inscrição Estadual: 562.255.131.115
Endereço: Rua Antonio Rodrigues 1.111 Vila Aristarcho Presidente
Prudente SP CEP 19013-221
14. Ribeirão Preto:
a) ALDOMIRO ANELLI ME oficina especializada
CNPJ: 58.457.789/0001-94 Inscrição Estadual: 582.225.901.117
Endereço: Rua Padre Anchieta, 1.336 Vila Tibério Ribeirão
Preto SP CEP 14050-140
15. Santo André:
a) G. GONÇALVES COMÉRCIO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. concessionária
autorizada
CNPJ: 64.747.736/001-00 Insc. Estadual: 626.233.416.115
End.: Av. Queirós Filho, 601 Vila América Santo André
SP CEP 09110-260
b) METANAUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. concessionária autorizada
CNPJ : 03.882.698/0001-04 Inscrição Estadual: 626.636.618.115
Endereço:
Avenida dos Estados, 6.797 Parque Jaçatuba Santo André
SP 09290-520
16. Santos:
a) COELHO & COELHO LTDA. ME concessionária autorizada
CNPJ: 64.803.570/0001-00 Inscrição Estadual: 633.571.892.114
Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 985 Bairro Areia
Branca
Santos SP CEP 11085-203
17. São Bernardo do Campo:
a) SERBRUN OFICINA MECÂNICA concessionária autorizada
CNPJ: 02.881.627/0001-24 Inscrição Estadual: 635.334.249.116
Endereço: Rua Rio Feio, 306 Vila Vivaldi São Bernardo
do Campo SP CEP 09741-530
b) MAGILL COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. ME concessionária
autorizada
CNPJ: 67.019.992/0001-70 Inscrição Estadual: 635.461.589-111
Endereço: Av. Senador Vergueiro 4.070 São Bernardo do Campo
SP CEP 09602-000
18. São José dos Campos:
a) SPEEDCAR MECÂNICA, FUNILARIA E PINTURA LTDA. concessionária
autorizada
CNPJ: 53.324.497/0001-60 Inscrição Estadual: 645.141.889.110
Endereço: Av. Sebastião Paulo de Toledo Pontes, 283 Vila Industrial
São José dos Campos SP CEP 12220-380
19. São José do Rio Preto:
a) ARO E ARO LTDA.-ME concessionária autorizada
CNPJ: 02.524.877/0001-07 Inscrição Estadual: 647.291.879.119
Endereço: Avenida dos Estudantes, 2.050 Vila Aeroporto São
José do Rio Preto SP CEP 15025-310
20. São Vicente:
a) CENTRO AUTOMOTIVO MONUMENTO LTDA. concessionária autorizada
CNPJ: 58.603.150/0001-70 Inscrição Estadual: 657.072.530.119
Praça Coronel José Lopes, 240 Centro São Vicente
SP CEP 11310-020
21. Sorocaba:
a) A.C. CAR COMÉRCIO DE PEÇAS E ADAPTAÇÕES LTDA.
ME oficina especializada
CNPJ: 04.591.056/0001-19 Inscrição Estadual: 669.343.700.115
Endereço: Rua Profa. Maria Almeida, 53 Vila Carvalho Sorocaba
SP CEP 18060-130
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