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Rio de Janeiro

Fisco relaciona os importadores autorizados a usar o sistema para emissão eletrônica da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS

Portaria SR 1/2007

06/05/2007 00:19:02

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PORTARIA 1 SR, DE 4-4-2007
(DO-RJ DE 10-4-2007)

GLM
Emissão Eletrônica

Fisco relaciona os importadores autorizados a usar o sistema para emissão eletrônica da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS

Além de disciplinar o uso do Sistema de Controle de Declaração de Importação (SCDI), de que trata a Resolução 29 SEFAZ, de 2-4-2007 (Fascículo 14/2007), este Ato também relaciona importações desoneradas do ICMS que poderão ter a Guia emitida eletronicamente.

O SUBSECRETÁRIO DE RECEITA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 20, inciso II, da Resolução SEFAZ nº 29, de 2 de abril de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam os importadores relacionados no Anexo I autorizados a emitir a “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” (GLM) pelo Sistema de Controle de Declaração de Importação (SCDI) de que trata a Resolução SEFAZ nº 29, de 2 de abril de 2007.
§ 1º – A autorização referida no caput deste artigo também se aplica aos importadores pessoas jurídicas beneficiados com não-incidência, isenção ou diferimento pelos fundamentos legais constantes no Anexo II, desde que devidamente cadastrados no CAD-ICMS.
§ 2º – Os importadores pessoas físicas não terão acesso ao SCDI nessa primeira fase, sendo autorizados por meio de Portaria à medida que o sistema for sendo ampliado.
Art. 2º – Os importadores autorizados a utilizar o SCDI que ainda não providenciaram sua inscrição no CAD-ICMS, conforme exigido pelo artigo 6º da Resolução SEFAZ nº 29, de 2 de abril de 2007, deverão cumprir, de imediato, essa determinação.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Alexandre da Cunha Ribeiro Filho – Subsecretário de Receita)

ANEXO I

CNPJ

RAZÃO SOCIAL/NOME

67.405.936/0001-73

Peugeot Citroën do Brasil S.A.

67.405.936/0004-16

Peugeot Citroën do Brasil S.A.

02.125.403/0001-92

Cervejaria Cintra Indústria e Comércio Ltda.

02.864.417/0001-28

Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Rio de Janeiro S.A.

00.322.818/0020-93

Indústrias Nucleares do Brasil INB

03.258.983/0001-59

Usina Termelétrica Norte Fluminense S/A (UTE)

28.566.933/00160

Metalúrgica Barra do Piraí

33.856.394/0013-77 e
33.856.394/0016-10

Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda.

CNPJ base 00.394.544

Fundação Nacional de Saúde (FUNASA)

33.069.766/0003-43

Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga

33.000.092/0038-50

Esso Brasileira de Petróleo Ltda.

33.000.167/0088-62

Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS)

07.131.437/0001-03

Cibramed Produtos Médicos Descartáveis Comércio Importação e Exportação Ltda. – EPP

33.781.055/0015-30

Fundação Oswaldo Cruz – Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

ANEXO II

TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO

FUNDAMENTO LEGAL

Isenção

Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, I

Isenção

Convênio ICMS 104/89

Diferimento

Resolução SEEF nº 2.397/94

Isenção

Convênio ICMS 162/94

Isenção

Convênio ICMS 47/97

Isenção

Convênio ICMS 100/97

Isenção

Convênio ICMS 93/98

Isenção

Convênio ICMS 115/98

Isenção

Convênio ICMS 116/98

Não-Incidência

RICMS/2000 aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, artigo 47, I, Livro I (Importação de livros, jornais e periódicos)

Não-Incidência

RICMS/2000 aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, artigo 47, I, Livro I (Importação de papel)

Isenção

Convênio ICMS 69/2000

Isenção

Convênio ICMS 140/2001

Isenção

Decreto nº 27.815/2001

Isenção

Convênio ICMS 138/2005

Diferimento
Decreto nº 38.938/2006

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