Rio de Janeiro
PORTARIA 1 SR, DE 4-4-2007
(DO-RJ DE 10-4-2007)
GLM
Emissão Eletrônica
Fisco relaciona os importadores autorizados a usar o sistema para emissão eletrônica da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
Além de disciplinar o uso do Sistema de Controle de Declaração de Importação (SCDI), de que trata a Resolução 29 SEFAZ, de 2-4-2007 (Fascículo 14/2007), este Ato também relaciona importações desoneradas do ICMS que poderão ter a Guia emitida eletronicamente.
O SUBSECRETÁRIO DE RECEITA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 20, inciso II, da Resolução SEFAZ nº 29, de 2 de abril de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam os importadores relacionados no Anexo I autorizados a emitir a “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” (GLM) pelo Sistema de Controle de Declaração de Importação (SCDI) de que trata a Resolução SEFAZ nº 29, de 2 de abril de 2007.
§ 1º – A autorização referida no caput deste artigo também se aplica aos importadores pessoas jurídicas beneficiados com não-incidência, isenção ou diferimento pelos fundamentos legais constantes no Anexo II, desde que devidamente cadastrados no CAD-ICMS.
§ 2º – Os importadores pessoas físicas não terão acesso ao SCDI nessa primeira fase, sendo autorizados por meio de Portaria à medida que o sistema for sendo ampliado.
Art. 2º – Os importadores autorizados a utilizar o SCDI que ainda não providenciaram sua inscrição no CAD-ICMS, conforme exigido pelo artigo 6º da Resolução SEFAZ nº 29, de 2 de abril de 2007, deverão cumprir, de imediato, essa determinação.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Alexandre da Cunha Ribeiro Filho – Subsecretário de Receita)
ANEXO I
CNPJ | RAZÃO SOCIAL/NOME |
67.405.936/0001-73 | Peugeot Citroën do Brasil S.A. |
67.405.936/0004-16 | Peugeot Citroën do Brasil S.A. |
02.125.403/0001-92 | Cervejaria Cintra Indústria e Comércio Ltda. |
02.864.417/0001-28 | Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Rio de Janeiro S.A. |
00.322.818/0020-93 | Indústrias Nucleares do Brasil INB |
03.258.983/0001-59 | Usina Termelétrica Norte Fluminense S/A (UTE) |
28.566.933/00160 | Metalúrgica Barra do Piraí |
33.856.394/0013-77 e | Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda. |
CNPJ base 00.394.544 | Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) |
33.069.766/0003-43 | Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga |
33.000.092/0038-50 | Esso Brasileira de Petróleo Ltda. |
33.000.167/0088-62 | Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) |
07.131.437/0001-03 | Cibramed Produtos Médicos Descartáveis Comércio Importação e Exportação Ltda. – EPP |
33.781.055/0015-30 | Fundação Oswaldo Cruz – Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos |
ANEXO II
TRATAMENTO | FUNDAMENTO LEGAL |
Isenção | Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, I |
Isenção | Convênio ICMS 104/89 |
Diferimento | Resolução SEEF nº 2.397/94 |
Isenção | Convênio ICMS 162/94 |
Isenção | Convênio ICMS 47/97 |
Isenção | Convênio ICMS 100/97 |
Isenção | Convênio ICMS 93/98 |
Isenção | Convênio ICMS 115/98 |
Isenção | Convênio ICMS 116/98 |
Não-Incidência | RICMS/2000 aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, artigo 47, I, Livro I (Importação de livros, jornais e periódicos) |
Não-Incidência | RICMS/2000 aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, artigo 47, I, Livro I (Importação de papel) |
Isenção | Convênio ICMS 69/2000 |
Isenção | Convênio ICMS 140/2001 |
Isenção | Decreto nº 27.815/2001 |
Isenção | Convênio ICMS 138/2005 |
Diferimento | Decreto nº 38.938/2006 |
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