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Contribuinte poderá agendar serviços da SRF pela internet

Portaria SRF 523/2007

06/05/2007 00:18:47

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PORTARIA 523 SRF, DE 27-4-2007
(DO-U DE 30-4-2007)

SRF – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Atendimento ao Público

Contribuinte poderá agendar serviços da SRF pela internet
O acesso ao agendamento pela internet será feito através do portal do atendimento virtual e-CAC. Em cada agendamento será possível incluir serviços relacionados a um único contribuinte e só poderão ser escolhidos dois serviços diferentes por representante do mesmo contribuinte.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – As pessoas físicas e jurídicas poderão agendar, mediante acesso ao sítio da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, atendimento de serviços nas unidades deste Órgão.
§ 1º – As unidades da SRF disponibilizarão para agendamento, no mínimo, os serviços abaixo relacionados:
I – Comprovação de liquidação de débitos – Pessoa Física (Cobrança PF – Regularização CCPF);
II – Certidão Negativa de Débitos – Pessoa Física (CND – PF);
III – Negociação da forma de parcelamento e emissão dos formulários – Pessoa Física (Parcelamento PF – Negociação);
IV – Retificação de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) – Pessoa Física (Redarf – PF);
V – Atendimento a débitos declarados em DCTF (Cobrança PJ – Regularização FISCEL);
VI – Certidão Negativa de Débitos – Pessoa Jurídica (CND – PJ);
VII – Negociação da forma de parcelamento e emissão dos formulários – Pessoa Jurídica (Parcelamento PJ – Negociação).
§ 2º – Observado o disposto no § 1º, cada unidade da SRF estabelecerá a forma de atendimento, bem assim demais serviços que poderão ser agendados, de acordo com as peculiaridades locais.
Art. 2º – O acesso ao agendamento pela Internet será feito através do portal do atendimento virtual e-CAC, conforme segue:
I – por meio de Certificação Digital do contribuinte;
II – sem Certificação Digital, com o preenchimento dos seguintes campos adicionais:
número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante ou do próprio contribuinte;
número do CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte para quem será prestado o serviço.
1. no caso de informação do número do CPF, será solicitada a data de nascimento;
2. no caso de informação do número do CNPJ, será solicitado o número do CPF do responsável pela pessoa jurídica que consta no CNPJ.
III – para ambos os casos, as seguintes informações serão solicitadas:
a) unidade da federação (UF) na qual deseja agendar um atendimento;
b) unidade de atendimento da SRF na qual deseja agendar um atendimento;
c) o serviço para o qual deseja agendar um atendimento.
Art. 3º – Em cada agendamento será possível incluir serviços relacionados a um único contribuinte e só poderão ser escolhidos dois serviços diferentes por representante do mesmo contribuinte.
Parágrafo único – O número do CPF do representante e o número do CPF/CNPJ do contribuinte representado só poderá constar de, no máximo, duas senhas de atendimento para um mesmo dia.
Art. 4º – A data escolhida para o atendimento deve ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais um dia útil.
Parágrafo único – No caso de agendamentos realizados após as 21 horas (horário de Brasília), a data escolhida para o atendimento deverá ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais dois dias úteis.
Art. 5º – Na impossibilidade de comparecimento no horário previamente agendado, o contribuinte poderá cancelar a senha de atendimento por meio do sítio da SRF na Internet.
Parágrafo único – O cancelamento somente poderá ser efetuado até as 21 horas (horário de Brasília) do dia anterior à data escolhida para o atendimento.
Art. 6º – O não comparecimento do contribuinte ou de seu representante para o atendimento na unidade da SRF, na data e no horário agendados, por duas vezes no período de seis meses, implicará o bloqueio do agendamento pela internet para este contribuinte por trinta dias, contados da segunda ocorrência.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o caput, mediante justificativa fundamentada, o chefe da unidade de atendimento da SRF poderá desbloquear o acesso do contribuinte ao agendamento pela Internet.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

NOTA: Os endereços da SRF poderão ser obtidos no Fascículo 8.1 do Manual das Obrigações Fiscais.

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