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Trabalho e Previdência

Previdência define normas sobre a interposição de recursos de ofício ao CRPS

Portaria MPS 158/2007

02/05/2007 17:02:52

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PORTARIA 158 MPS, DE 11-4-2007
(DO-U DE 13-4-2007)

CRPS – CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Recurso

Previdência define normas sobre a interposição de recursos de ofício ao CRPS

A referida Portaria dispôs que deverá ser interposto recurso de ofício dirigido ao CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, das Decisões e Despachos-Decisórios que:
· declararem indevida, em valor total (principal, multa e juros) superior a R$ 200.000,00, contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;
· relevarem ou atenuarem, em valor superior a R$ 200.000,00, multa aplicada por infração a legislação de custeio da Previdência Social; e
· declararem nulidade de NFLD – Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ou de AI – Auto-de-Infração com valor total originário (principal, multa e juros) superior a R$ 500.000,00
A Portaria 158 MPS estabeleceu que somente deverão ser interpostos recursos de ofício ao CRPS das Decisões e Despachos-Decisórios proferidos em processos de NFLD e AI nos quais tenha sido instaurado o contencioso administrativo fiscal.
Foi definido, ainda, que nos processos de NFLD e AI em que não tenha sido instaurado o contencioso administrativo fiscal, bem como nas situações de lançamentos procedidos por meio de LDC – Lançamento de Débito Confessado, DCG – Débito Confessado em GFIP e LDCG – Lançamento de Débito Confessado em GFIP, o recurso de ofício deverá ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior, desde que o valor total exonerado seja superior a R$ 20.000,00.

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