Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
45 ADENE, DE 4-4-2007
(DO-U DE 9-4-2007)
IOF
Isenção
ADENE fixa critérios para requerimento de isenção do IOF em projetos no Nordeste
A ADENE, por meio desta Portaria, regula a elaboração, o exame e a
aprovação de projetos voltados para o desenvolvimento da Região
Nordeste, para fins de isenção do IOF de que trata o artigo 4º
da Lei 9.808, de 20-7-99 (Informativo 29/99). Segundo aquele dispositivo legal,
serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem,
ampliarem ou diversificarem no Nordeste e que sejam considerados de interesse
para o desenvolvimento desta região, segundo avaliações técnicas
específicas da ADENE, até 31-12-2010, isenção do IOF nas
operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
De acordo com a Portaria, para terem direito à isenção, as empresas
deverão apresentar à Agência:
a) requerimento, conforme modelo constante do endereço eletrônico
www.adene.gov.br, solicitando o direito à isenção do IOF;
b) projeto técnico-econômico de implantação, modernização,
ampliação ou diversificação elaborado de acordo com o roteiro
disponibilizado no endereço eletrônico mencionado anteriormente;
c) as empresas que tenham projetos aprovados pela ADENE, para concessão
de recursos do FDNE ou de Redução do Imposto de Renda ou que comprovem
aprovação de outros órgãos oficiais, os quais prevejam implantação,
ampliação, modernização ou diversificação e que
seja considerado de interesse para o desenvolvimento do Nordeste, ficam dispensadas
do documento referido na letra b, podendo a ADENE solicitar as informações
complementares que julgar necessárias.
Obtendo o projeto parecer favorável da Diretoria-Geral, a ADENE emitirá
a Portaria concessiva do direito, declarando o referido projeto de interesse
ao desenvolvimento Regional.
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