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São Paulo

Serviço de comunicação: Fazenda estabelece procedimentos administrativos para pagamento de débitos com redução de juros e multas

Portaria CAT 41/2007

06/05/2007 00:19:03

Untitled Document

PORTARIA 41 CAT, DE 18-4-2007
(DO-SP DE 19-4-2007)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Serviço de comunicação: Fazenda estabelece procedimentos administrativos para pagamento de débitos com redução de juros e multas
Benefício foi concedido pelo Decreto 51.754, de 13-4-2007 (Fascículo 16/2007), e se aplica sobre os débitos decorrentes de prestações de serviços realizadas até 31-12-2005. Contribuinte deve solicitar, até 30-4-2007, autorização no Posto Fiscal de sua vinculação.

COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto 51.754, de 13 de abril de 2007, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Para fins de fruição dos benefícios previstos no Decreto 51.754, de 13 de abril de 2007, o contribuinte deverá solicitar prévia autorização, mediante entrega, até 30 de abril de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, de pedido de autorização, em 2 (duas) vias, conforme modelos constantes nos Anexos I-A a 1-E, assinado pelo representante legal e instruído com:
I – cópia da DECA;
II – cópia autenticada do contrato social ou da procuração.
Art. 2º – Deverão ser protocolizados, separadamente, os pedidos de autorização referentes a:
I – débitos constituídos por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), devendo ser apresentado um pedido para cada AIIM lavrado (Anexo I-A);
II – débitos não declarados (Anexo I-B);
III – débitos declarados e não pagos (Anexo I-C);
IV – débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, devendo ser apresentado um pedido para cada parcelamento em andamento (Anexo I-D);
V – débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser apresentado um pedido para cada Certidão da Dívida Ativa (Anexo I-E).
§ 1º – Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se, também, débito não declarado o referente a período sob ação fiscal, desde que não tenha havido lavratura de AIIM até o dia anterior à data da protocolização do pedido de autorização a que se refere o artigo 1º.
§ 2º – Tratando-se de débitos não declarados, o contribuinte deverá solicitar, até 31 de maio de 2007, substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) relativa às referências correspondentes, declarando o imposto calculado nos termos do Decreto nº 51.754/07, no “Campo 052 – Outros Débitos” e consignando a observação “Imposto lançado nos termos do Decreto nº 51.754/07”.
§ 3º – Relativamente ao disposto no § 2º, não serão aceitas quaisquer outras alterações na GIA substitutiva que não seja o valor do imposto calculado nos termos do Decreto nº 51.754/07.
§ 4º – Tratando-se de débitos declarados e não pagos, o contribuinte deverá solicitar a substituição da GIA, conforme previsto no § 2º, relativamente aos exercícios em que optar pelo cálculo do imposto nos termos do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 51.754/07, efetuando o estorno dos créditos correspondentes.
§ 5º – Tratando-se de débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, a título precário, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Diretoria de Arrecadação para ratificação da autorização concedida.
§ 6º – Tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa:
1. os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, a título precário, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para ratificação da autorização concedida;
2. deverá ser efetuado o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.
§ 7º – Para efeito desta Portaria, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
Art. 3º – O cálculo do valor do débito a ser recolhido, até 30 de abril de 2007, nos termos e condições do Decreto nº 51.754/07, deverá ser efetuado como segue:
I – tratando-se de débito constituído por meio de lavratura de AIIM:
a) por referência dos itens do AIIM, o valor do imposto conforme inciso 1 do § 1º do artigo 1º do Decreto 51.754/07, denominado “imposto recalculado”;
b) por referência dos itens do AIIM, 50 % dos juros de mora do “imposto recalculado” conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br) e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS;
c) 10% do valor da multa aplicável sobre:
1. o valor da prestação, quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor da prestação;
2. o valor do “imposto recalculado”, quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor do imposto;
d) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração, calcular os juros de mora conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem ser consultadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br) e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS;
e) apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou objeto de parcelamento pela soma de as parcelas de imposto recalculado (alínea “a”), juros de mora (alínea “b”), multa (alínea “c”) e juros de mora da multa (alínea “d”);
II – tratando-se de débitos não declarados ou de débitos declarados e não pagos:
a) por referência, o valor do imposto conforme inciso 1 do § 1º do artigo 1º do Decreto 51.754/2007, denominado “imposto recalculado”;
48 – São Paulo, 117 (74) Diário Oficial Poder Executivo – Seção I quinta-feira, 19 de abril de 2007
b) por referência, 50 % dos juros de mora do “imposto recalculado” conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem ser consultadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br) e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS;
c) 1%, a título de multa de mora, aplicável sobre o valor do “imposto recalculado”;
d) apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou objeto de parcelamento pela soma de imposto recalculado (alínea “a”), juros de mora (alínea “b”) e multa (alínea “c”).
Art. 4º – Os pedidos protocolizados nos termos desta Portaria serão recepcionados pelo Chefe do Posto Fiscal, que verificará a regularidade dos documentos apresentados e emitirá a autorização prévia, a título precário, para usufruto dos benefícios fiscais, conforme o modelo constante no Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via: será anexada ao pedido e encaminhada à:
a) DEAT – SFECE, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2º, cujo recolhimento será efetuado integralmente até 30 de abril de 2007;
b) Diretoria de Arrecadação, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2º, cujo recolhimento será efetuado parceladamente, e de débitos referidos no inciso IV do artigo 2º;
c) Procuradoria Fiscal, tratando-se débitos inscritos na dívida ativa;
2. 2ª via – será entregue ao contribuinte.
Art. 5º – Obtida a autorização, nos termos do artigo 4º, o contribuinte deverá, até 30 de abril de 2007, conforme o caso:
I – recolher o valor total do débito, utilizando os seguintes códigos de receitas na Guia de Arrecadação Estadual (GAREICMS):
a) 106-5, tratando-se de débitos constituídos por meio de lavratura de AIIM;
b) 046-2, tratando-se de débitos não declarados ou declarados e não pagos;
c) 081-4, tratando-se de débitos remanescentes de parcelados anteriores em curso;
d) 077-2 ou 078-4, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa;
II – protocolizar pedido de parcelamento do débito, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º – O contribuinte deverá comprovar o recolhimento do valor total do débito ou da primeira parcela, mediante entrega de requerimento, no Posto Fiscal de sua vinculação, até 31 de maio de 2007, juntamente com a cópia da GARE-ICMS correspondente, com a devida autenticação.
Parágrafo único – A cópia da GARE-ICMS deverá ser juntada ao pedido de autorização correspondente, protocolizado nos termos do artigo 1º.
Art. 7º – O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa presunção de correição dos cálculos efetuados pelo contribuinte, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 8º – São competentes para declarar a liquidação dos débitos a que se referem esta Portaria:
I – relativamente a débito não inscrito, o Diretor Executivo da Administração Tributária, podendo delegar o ato;
II – relativamente a débito inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I-A
(Débito constituído por meio de AIIM)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007
(duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,
Dados do Contribuinte:

Razão Social

 

IE

 

CNPJ

 

Endereço completo

 

AIIM Nº

Data da lavratura

Data da notificação

Referências

 

Parcelamento

Sim o

Não o

vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.

Para tanto, declara que:
• não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
• não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
• adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
• não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

(ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” – relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);
• para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3º da Portaria CAT-41/2007;
• aceita e se submete às exigências do Decreto nº 51.754/2007;
• está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto nº 51.754/2007 foi apurado a partir dos seguintes valores:

ITEM DO AIIM

DATA

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO
(A)

ICMS
DECRETO 51.754/07
(a)

JUROS ORIGINAIS
ATÉ A LAVRATURA
(B)

JUROS DECRETO 51.754/06 ATÉ
A LAVRATURA (b)

MULTA PUNITIVA ATÉ A LAVRATURA
(C)

MULTA PUNITIVA DECRETO 51.754/06 ATÉ
A LAVRATURA

(c)

TOTAL A PAGAR NA DATA DA LAVRATURA
(a) + (b) + (c)

Obs: Atualizar os valores de ICMS, multa e juros da data da lavratura do AIIM até 30 de abril de 2007, mediante consulta ao Comunicado DA-14/2007 e Comunicado DA-16/2007.

Pede Deferimento.

 

 

localidade

Data

 

representante legal

 

representante legal

nome:

 

nome:

RG:

 

RG:

CPF:

 

CPF:

 

procurador

 

 procurador

nome:

 

nome:

RG:

 

RG:

CPF:

 

CPF:

OAB:

 

OAB:

 

Recebido em ______/______/2007

Atendido e entregue em ______/______/2007

 

Rubrica e identificação

Rubrica e identificação

  

ANEXO I-B
(Débito não declarado)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007
(duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,
Dados do Contribuinte:

Razão Social

 

 

IE

 

 

CNPJ

 

 

Endereço completo

 

 

Referências

 

 

Parcelamento

Sim ¨

Não ¨

vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.

Para tanto, declara que:
• não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
• não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
• adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
• não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
(ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” – relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);
• para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3º da Portaria CAT-41/2007;
• aceita e se submete às exigências do Decreto nº 51.754/2007;
• está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Compromete-se, ainda, a solicitar, até 31 de maio de 2007, a substituição das GIAs, nos termos do § 2º do artigo 2º da Portaria CAT-41/2007.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto nº 51.754/2007 foi apurado a partir dos seguintes valores:

PERÍODO MÊS/ANO

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO
(A)

ICMS DECRETO 51.754/06
(a)

JUROS ORIGINAIS ATÉ 30-4-2007
(B)

JUROS DECRETO 51.754/06 ATÉ 30-4-2007
(b)

MULTA DE MORA ORIGINAL (C)

MULTA DE MORA DECRETO 51.754/06
(c)

TOTAL A PAGAR (a) + (b) + (c )

Pede Deferimento.

 

 

 

localidade

Data

 

representante legal

 

representante legal

nome:

 

nome:

RG:

 

RG:

CPF:

 

CPF:

 

procurador

 

 procurador

nome:

 

nome:

RG:

 

RG:

CPF:

 

CPF:

OAB:

 

OAB:

 

Recebido em ______/______/2007

Atendido e entregue em ______/______/2007

  

Rubrica e identificação

Rubrica e identificação

 ANEXO I-C
(Débito declarado e não pago)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007
(duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,
Dados do Contribuinte:

Razão Social

 

 

IE

 

 

CNPJ

 

 

Endereço completo

 

 

Referências

 

 

Parcelamento

Sim ¨

Não ¨

vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.

Para tanto, declara que:
• não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
• não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
• adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
• não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
(ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” – relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);
• para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3º da Portaria CAT-41/2007;
• aceita e se submete às exigências do Decreto nº 51.754/2007;
• está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Compromete-se, ainda, a solicitar, até 31 de maio de 2007, a substituição das GIAs, nos termos do § 4º do artigo 2º da Portaria CAT-41/2007.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto nº 51.754/2007 foi apurado a partir dos seguintes valores:

PERÍODO MÊS/ANO

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO
(A)

ICMS DECRETO 51.754/2006
(a)

JUROS ORIGINAIS ATÉ 30-4-2007
(B)

JUROS DECRETO 51.754/2006 ATÉ 30-4-2007
(b)

MULTA DE MORA ORIGINAL

(C)

MULTA DE MORA DECRETO 51.754/2006
(c)

TOTAL A PAGAR (a) + (b) + (c)

Pede Deferimento.

 

 

localidade

Data

 

representante legal

 

representante legal

nome:

 

nome:

RG:

 

RG:

CPF:

 

CPF:

 

procurador

 

 procurador

nome:

 

nome:

RG:

 

RG:

CPF:

 

CPF:

OAB:

 

OAB:

 

Recebido em ______/______/2007

Atendido e entregue em ______/______/2007

 

Rubrica e identificação

Rubrica e identificação

 ANEXO I-D
(Débito remanescente de Parcelamento em curso)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007
(duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,
Dados do Contribuinte:

Razão Social

 

IE

 

CNPJ

 

Endereço completo

 

Nº Parcelamento

 

vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.

Para tanto, declara que:
• não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
• não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
• adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
• não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
(ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” – relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);
• para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3º da Portaria CAT-41/2007;
• aceita e se submete às exigências do Decreto nº 51.754/2007;
• está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Compromete-se, ainda, a solicitar, até 31 de maio de 2007, a substituição das GIAs, nos termos do § 4º do artigo 2º da Portaria CAT-41/2007, na hipótese de parcelamento de débito declarado.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto nº 51.754/2007 foi apurado a partir dos seguintes valores:

PERÍODO MÊS/ANO

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO
(A)

ICMS DECRETO 51.754/2006
(a)

JUROS ORIGINAIS ATÉ 30-4-2007
(B)

JUROS DECRETO 51.754/2006 ATÉ 30-4-2007
(b)

MULTA DE MORA ORIGINAL

(C)

MULTA DE MORA DECRETO 51754/2006
(c)

TOTAL A PAGAR (a) + (b) + (c)

Ou

ITEM DO AIIM

DATA

ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO
(A)

ICMS DECRETO 51.754/2006
(a)

JUROS ORIGINAIS ATÉ A LAVRATURA (B)

JUROS DECRETO 51.754/2006 ATÉ A LAVRATURA (b)

MULTA PUNITIVA ATÉ A LAVRATURA (C)

MULTA PUNITIVA DECRETO 51.754/2006 ATÉ A LAVRATURA

(c)

TOTAL A PAGAR DATA DA LAVRATURA (a) + (b) + (c)

Pede Deferimento.

 

 

localidade

Data

 

representante legal

 

representante legal

nome:

 

nome:

RG:

 

RG:

CPF:

 

CPF:

 

procurador

 

 procurador

nome:

 

nome:

RG:

 

RG:

CPF:

 

CPF:

OAB:

 

OAB:

 

Recebido em ______/______/2007

Atendido e entregue em ______/______/2007

 

Rubrica e identificação

Rubrica e identificação

 

ANEXO I-E
(Débito inscrito na dívida ativa)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007
(duas vias)

Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,
Dados do Contribuinte:

Razão Social

 

 

IE

 

 

CNPJ

 

 

Endereço completo

 

 

Nº CDA

 

 

Nº Parcelamento

 

 

Nº Execução Fiscal

 

 

Vara/Comarca

 

 

Nº AIIM

 

 

Referências

 

 

Parcelamento

Sim ¨

Não ¨

vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.

Para tanto, declara que:
• não houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
• não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
• adotou e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
• não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
(ou “possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;” – relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);
• para o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o disposto no artigo 3º da Portaria CAT-41/2007;
• aceita e se submete às exigências do Decreto nº 51.754/2007;
• está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Pede Deferimento.

 

 

localidade

Data

 

representante legal

 

representante legal

nome:

 

nome:

RG:

 

RG:

CPF:

 

CPF:

 

procurador

 

 procurador

nome:

 

nome:

RG:

 

RG:

CPF:

 

CPF:

OAB:

 

OAB:

 

Recebido em ______/______/2007

Atendido e entregue em ______/______/2007

 

Rubrica e identificação

Rubrica e identificação

 

ANEXO II
AUTORIZAÇÃO
PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007

______________________________________, CHEFE DO PF-______________________, DRT________________, AUTORIZO, A TÍTULO PRECÁRIO, a empresa ______________________, I.E.____________________, a usufruir dos benefícios previstos no Decreto nº 51.754/2007 (DOE 14-4-2007), relativamente aos (selecionar entre débitos constituídos por meio do AIIM nº ______________ / débitos não declarados/débitos declarados e não pagos/débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso/débitos inscritos na dívida ativa), conforme valores e referências constantes do PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007, de Protocolo GDOC nº ___________________.


PF-                   , em                              /04/2007.
_______________________________________
CHEFE DO POSTO FISCAL

OBSERVAÇÕES:

1. Os valores constantes do PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007 não foram objeto de conferência, sendo de responsabilidade exclusiva do contribuinte.
2. Esta AUTORIZAÇÂO poderá ser revogada, a qualquer tempo, uma vez descumprida qualquer das condições estabelecidas no Decreto 51.754/2007 (DOE 14-4-2007).
3. Conforme § 6º do artigo 2º da Portaria CAT-41/2007, os pedidos referentes a débitos inscritos na dívida ativa serão autorizados a título precário, sendo encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para ratificação da autorização.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.