São Paulo
PORTARIA
41 CAT, DE 18-4-2007
(DO-SP DE 19-4-2007)
SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Serviço de comunicação: Fazenda estabelece procedimentos
administrativos para pagamento de débitos com redução de juros
e multas
Benefício
foi concedido pelo Decreto 51.754, de 13-4-2007 (Fascículo 16/2007), e
se aplica sobre os débitos decorrentes de prestações de serviços
realizadas até 31-12-2005. Contribuinte deve solicitar, até 30-4-2007,
autorização no Posto Fiscal de sua vinculação.
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 4º do Decreto 51.754, de 13 de abril de 2007, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º Para fins de fruição dos benefícios
previstos no Decreto 51.754, de 13 de abril de 2007, o contribuinte deverá
solicitar prévia autorização, mediante entrega, até 30 de
abril de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, de pedido de autorização,
em 2 (duas) vias, conforme modelos constantes nos Anexos I-A a 1-E, assinado
pelo representante legal e instruído com:
I cópia da DECA;
II cópia autenticada do contrato social ou da procuração.
Art. 2º Deverão ser protocolizados, separadamente,
os pedidos de autorização referentes a:
I débitos constituídos por meio de lavratura de Auto de Infração
e Imposição de Multa (AIIM), devendo ser apresentado um pedido para
cada AIIM lavrado (Anexo I-A);
II débitos não declarados (Anexo I-B);
III débitos declarados e não pagos (Anexo I-C);
IV débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, devendo
ser apresentado um pedido para cada parcelamento em andamento (Anexo I-D);
V débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser apresentado
um pedido para cada Certidão da Dívida Ativa (Anexo I-E).
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se, também,
débito não declarado o referente a período sob ação
fiscal, desde que não tenha havido lavratura de AIIM até o dia anterior
à data da protocolização do pedido de autorização a
que se refere o artigo 1º.
§ 2º Tratando-se de débitos não declarados, o contribuinte
deverá solicitar, até 31 de maio de 2007, substituição da
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) relativa às
referências correspondentes, declarando o imposto calculado nos termos
do Decreto nº 51.754/07, no Campo 052 Outros Débitos
e consignando a observação Imposto lançado nos termos do
Decreto nº 51.754/07.
§ 3º Relativamente ao disposto no § 2º, não
serão aceitas quaisquer outras alterações na GIA substitutiva
que não seja o valor do imposto calculado nos termos do Decreto nº
51.754/07.
§ 4º Tratando-se de débitos declarados e não pagos,
o contribuinte deverá solicitar a substituição da GIA, conforme
previsto no § 2º, relativamente aos exercícios em que optar pelo
cálculo do imposto nos termos do § 1º do artigo 1º do Decreto
nº 51.754/07, efetuando o estorno dos créditos correspondentes.
§ 5º Tratando-se de débitos remanescentes de parcelamentos
anteriores em curso, os pedidos de autorização serão recepcionados
e autorizados, a título precário, pelos Postos Fiscais, devendo ser
encaminhados à Diretoria de Arrecadação para ratificação
da autorização concedida.
§ 6º Tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa:
1. os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados,
a título precário, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados
à Procuradoria-Geral do Estado para ratificação da autorização
concedida;
2. deverá ser efetuado o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais
e dos honorários advocatícios, ficando estes fixados em 5% (cinco
por cento) do valor do débito fiscal.
§ 7º Para efeito desta Portaria, considera-se débito fiscal
a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos
juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
Art. 3º O cálculo do valor do débito
a ser recolhido, até 30 de abril de 2007, nos termos e condições
do Decreto nº 51.754/07, deverá ser efetuado como segue:
I tratando-se de débito constituído por meio de lavratura de
AIIM:
a) por referência dos itens do AIIM, o valor do imposto conforme inciso
1 do § 1º do artigo 1º do Decreto 51.754/07, denominado imposto
recalculado;
b) por referência dos itens do AIIM, 50 % dos juros de mora do imposto
recalculado conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que
podem consultadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br)
e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS;
c) 10% do valor da multa aplicável sobre:
1. o valor da prestação, quando se tratar de multa cujo valor base
seja o valor da prestação;
2. o valor do imposto recalculado, quando se tratar de multa cujo
valor base seja o valor do imposto;
d) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de
infração, calcular os juros de mora conforme tabela prática (Agendas,
Pautas e Tabelas, que podem ser consultadas no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br) e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS;
e) apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou objeto de parcelamento
pela soma de as parcelas de imposto recalculado (alínea a),
juros de mora (alínea b), multa (alínea c)
e juros de mora da multa (alínea d);
II tratando-se de débitos não declarados ou de débitos
declarados e não pagos:
a) por referência, o valor do imposto conforme inciso 1 do § 1º
do artigo 1º do Decreto 51.754/2007, denominado imposto recalculado;
48 São Paulo, 117 (74) Diário Oficial Poder Executivo
Seção I quinta-feira, 19 de abril de 2007
b) por referência, 50 % dos juros de mora do imposto recalculado
conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem ser consultadas
no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br) e os artigos
565 e 566 do Regulamento do ICMS;
c) 1%, a título de multa de mora, aplicável sobre o valor do imposto
recalculado;
d) apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou objeto de parcelamento
pela soma de imposto recalculado (alínea a), juros de mora
(alínea b) e multa (alínea c).
Art. 4º Os pedidos protocolizados nos termos desta
Portaria serão recepcionados pelo Chefe do Posto Fiscal, que verificará
a regularidade dos documentos apresentados e emitirá a autorização
prévia, a título precário, para usufruto dos benefícios
fiscais, conforme o modelo constante no Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão
a seguinte destinação:
1. 1ª via: será anexada ao pedido e encaminhada à:
a) DEAT SFECE, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a
III do artigo 2º, cujo recolhimento será efetuado integralmente até
30 de abril de 2007;
b) Diretoria de Arrecadação, tratando-se de débitos referidos
nos incisos I a III do artigo 2º, cujo recolhimento será efetuado
parceladamente, e de débitos referidos no inciso IV do artigo 2º;
c) Procuradoria Fiscal, tratando-se débitos inscritos na dívida ativa;
2. 2ª via será entregue ao contribuinte.
Art.
5º Obtida a autorização, nos termos do artigo
4º, o contribuinte deverá, até 30 de abril de 2007, conforme
o caso:
I
recolher o valor total do débito, utilizando os seguintes códigos
de receitas na Guia de Arrecadação Estadual (GAREICMS):
a) 106-5, tratando-se de débitos constituídos por meio de lavratura
de AIIM;
b) 046-2, tratando-se de débitos não declarados ou declarados e não
pagos;
c) 081-4, tratando-se de débitos remanescentes de parcelados anteriores
em curso;
d) 077-2 ou 078-4, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa;
II protocolizar pedido de parcelamento do débito, nos termos da
legislação vigente.
Art. 6º O contribuinte deverá comprovar o
recolhimento do valor total do débito ou da primeira parcela, mediante
entrega de requerimento, no Posto Fiscal de sua vinculação, até
31 de maio de 2007, juntamente com a cópia da GARE-ICMS correspondente,
com a devida autenticação.
Parágrafo único A cópia da GARE-ICMS deverá ser juntada
ao pedido de autorização correspondente, protocolizado nos termos
do artigo 1º.
Art. 7º O recolhimento efetuado, integral ou parcial,
embora autorizado pelo Fisco, não importa presunção de correição
dos cálculos efetuados pelo contribuinte, ficando resguardado o direito
do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 8º São competentes para declarar a liquidação
dos débitos a que se referem esta Portaria:
I relativamente a débito não inscrito, o Diretor Executivo
da Administração Tributária, podendo delegar o ato;
II relativamente a débito inscrito, o Procurador do Estado responsável
pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria
tributária, no âmbito de suas competências funcionais.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
ANEXO I-A
(Débito constituído por meio de AIIM)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS
NO DECRETO 51.754/2007
(duas vias)
Dados do
Contribuinte:
Razão Social |
|
|
IE |
|
|
CNPJ |
|
|
Endereço completo |
|
|
AIIM Nº |
Data da lavratura |
Data da notificação |
Referências |
|
|
Parcelamento |
Sim o |
Não o |
vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.
Para
tanto, declara que:
não
houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das
entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação
dos serviços de comunicação;
não
questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS
sobre as prestações de serviços de comunicação;
adotou
e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações
de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados
do tomador;
não
possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa
contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS
sobre as prestações de serviços de comunicação;
(ou
possui, como autor ou parte interessada, as seguintes ações
judiciais e/ou recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação,
e compromete-se a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de
sua vinculação, documentos que comprovem a desistência formal
dessas ações judiciais e/ou recursos administrativos;
relacionar as ações e/ou os recursos administrativos);
aceita
e se submete às exigências do Decreto nº 51.754/2007;
está
ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições
acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios
fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto
do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto nº 51.754/2007 foi apurado a partir dos seguintes valores:
ITEM DO AIIM |
DATA |
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO |
ICMS |
JUROS ORIGINAIS |
JUROS DECRETO 51.754/06 ATÉ |
MULTA PUNITIVA ATÉ A LAVRATURA |
MULTA PUNITIVA DECRETO 51.754/06 ATÉ (c) |
TOTAL A PAGAR NA DATA DA LAVRATURA |
Obs: Atualizar os valores de ICMS, multa e juros da data da lavratura do AIIM até 30 de abril de 2007, mediante consulta ao Comunicado DA-14/2007 e Comunicado DA-16/2007.
Pede Deferimento.
|
|
localidade |
Data |
representante legal |
representante legal |
|
nome: |
nome: |
|
RG: |
RG: |
|
CPF: |
CPF: |
|
procurador |
procurador |
|
nome: |
nome: |
|
RG: |
RG: |
|
CPF: |
CPF: |
|
OAB: |
OAB: |
Recebido em ______/______/2007 |
Atendido e entregue em ______/______/2007 |
Rubrica e identificação |
Rubrica e identificação |
ANEXO
I-B
(Débito não declarado)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007
(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,
Dados do
Contribuinte:
Razão Social |
|
|
IE |
|
|
CNPJ |
|
|
Endereço completo |
|
|
Referências |
|
|
Parcelamento |
Sim ¨ |
Não ¨ |
vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.
não
houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das
entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação
dos serviços de comunicação;
não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
adotou
e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações
de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados
do tomador;
não
possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa
contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS
sobre as prestações de serviços de comunicação;
(ou possui,
como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou
recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre
as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se
a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação,
documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais
e/ou recursos administrativos; relacionar as ações e/ou
os recursos administrativos);
para
o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o
disposto no artigo 3º da Portaria CAT-41/2007;
aceita
e se submete às exigências do Decreto nº 51.754/2007;
está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das
condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento
dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito
fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Compromete-se,
ainda, a solicitar, até 31 de maio de 2007, a substituição das
GIAs, nos termos do § 2º do artigo 2º da Portaria CAT-41/2007.
Informa,
por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto
nº 51.754/2007 foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO |
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO |
ICMS DECRETO 51.754/06 |
JUROS ORIGINAIS ATÉ 30-4-2007 |
JUROS DECRETO 51.754/06 ATÉ 30-4-2007 |
MULTA DE MORA ORIGINAL (C) |
MULTA DE MORA DECRETO 51.754/06 |
TOTAL A PAGAR (a) + (b) + (c ) |
Pede Deferimento.
|
|
localidade |
Data |
representante legal |
representante legal |
|
nome: |
nome: |
|
RG: |
RG: |
|
CPF: |
CPF: |
|
procurador |
procurador |
|
nome: |
nome: |
|
RG: |
RG: |
|
CPF: |
CPF: |
|
OAB: |
OAB: |
Recebido em ______/______/2007 |
Atendido e entregue em ______/______/2007 |
Rubrica e identificação |
Rubrica e identificação |
ANEXO I-C
(Débito declarado e não pago)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS
NO DECRETO 51.754/2007
(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,
Dados do
Contribuinte:
Razão Social |
|
|
IE |
|
|
CNPJ |
|
|
Endereço completo |
|
|
Referências |
|
|
Parcelamento |
Sim ¨ |
Não ¨ |
vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.
Para
tanto, declara que:
não
houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das
entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação
dos serviços de comunicação;
não
questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS
sobre as prestações de serviços de comunicação;
adotou
e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações
de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados
do tomador;
não
possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa
contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS
sobre as prestações de serviços de comunicação;
(ou possui,
como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou
recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre
as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se
a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação,
documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais
e/ou recursos administrativos; relacionar as ações e/ou
os recursos administrativos);
para
o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o
disposto no artigo 3º da Portaria CAT-41/2007;
aceita e se submete às exigências do Decreto nº 51.754/2007;
está
ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições
acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios
fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto
do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Compromete-se,
ainda, a solicitar, até 31 de maio de 2007, a substituição das
GIAs, nos termos do § 4º do artigo 2º da Portaria CAT-41/2007.
Informa,
por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto
nº 51.754/2007 foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO |
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO |
ICMS DECRETO 51.754/2006 |
JUROS ORIGINAIS ATÉ 30-4-2007 |
JUROS DECRETO 51.754/2006 ATÉ 30-4-2007 |
MULTA DE MORA ORIGINAL (C) |
MULTA DE MORA DECRETO 51.754/2006 |
TOTAL A PAGAR (a) + (b) + (c) |
Pede Deferimento.
|
|
localidade |
Data |
representante legal |
representante legal |
|
nome: |
nome: |
|
RG: |
RG: |
|
CPF: |
CPF: |
|
procurador |
procurador |
|
nome: |
nome: |
|
RG: |
RG: |
|
CPF: |
CPF: |
|
OAB: |
OAB: |
Recebido em ______/______/2007 |
Atendido e entregue em ______/______/2007 |
Rubrica e identificação |
Rubrica e identificação |
ANEXO
I-D
(Débito remanescente de Parcelamento em curso)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS
NO DECRETO 51.754/2007
(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,
Dados do
Contribuinte:
Razão Social |
|
IE |
|
CNPJ |
|
Endereço completo |
|
Nº Parcelamento |
|
vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.
Para
tanto, declara que:
não
houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das
entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação
dos serviços de comunicação;
não
questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS
sobre as prestações de serviços de comunicação;
adotou
e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações
de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados
do tomador;
não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua
iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
(ou possui,
como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou
recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre
as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se
a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação,
documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais
e/ou recursos administrativos; relacionar as ações e/ou
os recursos administrativos);
para
o cálculo do valor dos débitos fiscais aqui apresentados adotou o
disposto no artigo 3º da Portaria CAT-41/2007;
aceita
e se submete às exigências do Decreto nº 51.754/2007;
está
ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições
acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios
fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto
do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Compromete-se,
ainda, a solicitar, até 31 de maio de 2007, a substituição das
GIAs, nos termos do § 4º do artigo 2º da Portaria CAT-41/2007,
na hipótese de parcelamento de débito declarado.
Informa,
por fim, que o valor do débito fiscal a ser recolhido nos termos do Decreto
nº 51.754/2007 foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO |
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO |
ICMS DECRETO 51.754/2006 |
JUROS ORIGINAIS ATÉ 30-4-2007 |
JUROS DECRETO 51.754/2006 ATÉ 30-4-2007 |
MULTA DE MORA ORIGINAL (C) |
MULTA DE MORA DECRETO 51754/2006 |
TOTAL A PAGAR (a) + (b) + (c) |
Ou
ITEM DO AIIM |
DATA |
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO |
ICMS DECRETO 51.754/2006 |
JUROS ORIGINAIS ATÉ A LAVRATURA (B) |
JUROS DECRETO 51.754/2006 ATÉ A LAVRATURA (b) |
MULTA PUNITIVA ATÉ A LAVRATURA (C) |
MULTA PUNITIVA DECRETO 51.754/2006 ATÉ A LAVRATURA (c) |
TOTAL A PAGAR DATA DA LAVRATURA (a) + (b) + (c) |
|
|
localidade |
Data |
representante legal |
representante legal |
|
nome: |
nome: |
|
RG: |
RG: |
|
CPF: |
CPF: |
|
procurador |
procurador |
|
nome: |
nome: |
|
RG: |
RG: |
|
CPF: |
CPF: |
|
OAB: |
OAB: |
Recebido em ______/______/2007 |
Atendido e entregue em ______/______/2007 |
Rubrica e identificação |
Rubrica e identificação |
ANEXO
I-E
(Débito inscrito na dívida ativa)
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS
NO DECRETO 51.754/2007
(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal,
Dados do
Contribuinte:
Razão Social |
|
|
IE |
|
|
CNPJ |
|
|
Endereço completo |
|
|
Nº CDA |
|
|
Nº Parcelamento |
|
|
Nº Execução Fiscal |
|
|
Vara/Comarca |
|
|
Nº AIIM |
|
|
Referências |
|
|
Parcelamento |
Sim ¨ |
Não ¨ |
vem requerer autorização prévia para fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 51.754/2007, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.
Para
tanto, declara que:
não
houve e nem haverá apropriação de créditos decorrentes das
entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação
dos serviços de comunicação;
não
questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS
sobre as prestações de serviços de comunicação;
adotou
e adotará, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações
de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados
do tomador;
não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua
iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
(ou possui,
como autor ou parte interessada, as seguintes ações judiciais e/ou
recursos administrativos, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre
as prestações de serviços de comunicação, e compromete-se
a apresentar, até 31 de maio de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação,
documentos que comprovem a desistência formal dessas ações judiciais
e/ou recursos administrativos; relacionar as ações e/ou
os recursos administrativos);
aceita
e se submete às exigências do Decreto nº 51.754/2007;
está
ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições
acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios
fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto
do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Pede Deferimento.
|
|
localidade |
Data |
representante legal |
representante legal |
|
nome: |
nome: |
|
RG: |
RG: |
|
CPF: |
CPF: |
|
procurador |
procurador |
|
nome: |
nome: |
|
RG: |
RG: |
|
CPF: |
CPF: |
|
OAB: |
OAB: |
Recebido em ______/______/2007 |
Atendido e entregue em ______/______/2007 |
Rubrica e identificação |
Rubrica e identificação |
ANEXO
II
AUTORIZAÇÃO
PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007
______________________________________, CHEFE DO PF-______________________, DRT________________, AUTORIZO, A TÍTULO PRECÁRIO, a empresa ______________________, I.E.____________________, a usufruir dos benefícios previstos no Decreto nº 51.754/2007 (DOE 14-4-2007), relativamente aos (selecionar entre débitos constituídos por meio do AIIM nº ______________ / débitos não declarados/débitos declarados e não pagos/débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso/débitos inscritos na dívida ativa), conforme valores e referências constantes do PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007, de Protocolo GDOC nº ___________________.
PF- ,
em /04/2007.
_______________________________________
CHEFE DO POSTO FISCAL
OBSERVAÇÕES:
1. Os valores constantes do PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO
DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DECRETO 51.754/2007 não foram objeto de
conferência, sendo de responsabilidade exclusiva do contribuinte.
2. Esta AUTORIZAÇÂO
poderá ser revogada, a qualquer tempo, uma vez descumprida qualquer das
condições estabelecidas no Decreto 51.754/2007 (DOE 14-4-2007).
3. Conforme
§ 6º do artigo 2º da Portaria CAT-41/2007, os pedidos referentes
a débitos inscritos na dívida ativa serão autorizados a título
precário, sendo encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para ratificação
da autorização.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.