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Fazenda Estadual cria novas normas para concessão de regimes especiais e aqueles já vigentes podem perder a validade

Portaria CAT 43/2007

11/05/2007 15:02:56

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PORTARIA 43 CAT, DE 26-4-2007
(DO-SP DE 27-4-2007)

REGIME ESPECIAL
Normas

Fazenda Estadual cria novas normas para concessão de regimes especiais e aqueles já vigentes podem perder a validade
Contribuinte interessado em solicitar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais deve observar os procedimentos fixados por esta Portaria. Os regimes especiais concedidos até 27-4-2007, desde que compatíveis com a legislação em vigor, e nos quais já esteja previsto o final de vigência, continuam válidos até seu final, já aqueles que não têm o final de vigência já determinado só terão validade até 31-8-2007. Foi revogada a Portaria 39 CAT, de 1-7-91 (Informativo 27/91).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I
Da Competência

Art. 1º – A decisão sobre pedido de concessão de Regime Especial previsto no artigo 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica atribuída (RICMS, artigo 479-A, § 2º):
I – ao Delegado Regional Tributário, na hipótese de o pedido tratar de matéria com disciplina já sedimentada, conforme modelos divulgados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária, por meio de Ofício Circular;
II – ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nas demais hipóteses.

CAPÍTULO II
Do Pedido e seu Encaminhamento

SEÇÃO I
Do Pedido

Art. 2º – Para solicitar Regime Especial, o interessado deverá estar em situação regular (RICMS, artigo 480):
I – perante o Fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, 4, do Regulamento do ICMS;
II – relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.
Parágrafo único – Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito:
1. objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;
2. inscrito na Dívida Ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou, ainda, outro tipo de garantia a juízo da Procuradoria-Geral do Estado;
3. reclamado por meio de auto de infração e imposição de multa não julgado definitivamente na esfera administrativa.
Art. 3º – O pedido de concessão de Regime Especial, observado o disposto no artigo 480 do RICMS, deverá conter, no mínimo (RICMS, artigo 480):
I – nome ou razão social, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), do estabelecimento matriz e dos demais estabelecimentos filiais do interessado que pretendam adotar o Regime Especial;
II – descrição, clara e concisa, do objeto do pedido;
III – citação dos dispositivos da legislação que fundamentam o Regime Especial pleiteado;
IV – cópia dos modelos de documentos que serão implementados;
V – descrição pormenorizada das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica;
VI – descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção do Regime Especial pretendido, fundamentados em aspectos qualitativos e quantitativos;
VII – declaração de que o interessado, tanto pela matriz como por qualquer dos seus estabelecimentos filiais, ainda não é beneficiário do Regime Especial ou da autorização pretendida;
VIII – declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o interessado;
IX – indicação dos débitos pendentes, informando, no mínimo:
a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração:
1. o período, a referência, o número do auto de infração e o valor;
2. a existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial;
b) a existência ou não de parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra;
X – declaração de que o interessado é ou não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como sobre a regularidade dos recolhimentos deste imposto, se for o caso;
XI – original ou cópia reprográfica autenticada do instrumento de mandato (procuração), se for o caso.
§ 1º – Para fins de facilitar a análise do pedido, o Fisco poderá exigir que o interessado apresente descrição do Regime Especial pretendido, estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas.
§ 2º – Tratando-se de ato concessivo de Regime Especial oriundo de Fisco de outra Unidade da Federação para ser homologado no Estado de São Paulo, o requerimento deverá ser instruído também com:
1. cópia reprográfica do ato concessivo;
2. cópias reprográficas de modelos de impressos, documentos etc., relativos ao sistema aprovado, se houver.

SEÇÃO II
Da Apresentação do Pedido

Art. 4º – O pedido de concessão de Regime Especial deverá ser apresentado pelo estabelecimento-matriz do interessado ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, em:
I – 2 (duas) vias, quando o interessado, contribuinte do ICMS, não for contribuinte do IPI;
II – 4 (quatro) vias, quando o interessado também for contribuinte do IPI.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, o pedido será examinado pela Secretaria da Fazenda no que se relacionar à legislação do ICMS e, em caso favorável, será encaminhado com parecer conclusivo exarado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária ao Fisco federal para decisão final sobre o pedido.
§ 2º – Situando-se o estabelecimento-matriz em outra Unidade da Federação e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados na adoção de Regime Especial, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal localizado neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal, e deverá ser apresentado ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.
§ 3º – Inexistindo estabelecimento do interessado neste Estado, o pedido será apresentado a qualquer Posto Fiscal localizado neste Estado.

SEÇÃO III
Do Exame e do Acolhimento

Art. 5º – O acolhimento do pedido pela repartição fiscal será precedido de sua análise formal, bem como dos documentos a ele anexados.
§ 1º – Se o pedido estiver regular, será protocolizado, autuado e encaminhado à autoridade competente para decisão sobre o mérito.
§ 2º – Em caso de irregularidade, o pedido será devolvido sumariamente ao contribuinte, com orientação escrita sobre as correções necessárias.

SEÇÃO IV
Da Autuação e Protocolização

Art. 6º – A 1ª via do pedido será autuada e protocolizada, juntamente com os documentos anexos ao pedido.
Parágrafo único – A 2ª via do pedido será devolvida ao contribuinte, com cópia do protocolo, mantendo-se as 3ª e 4ª vias e respectivos anexos, se houver, à contracapa do processo.

SEÇÃO V
Da Apreciação e Tramitação

Art. 7º – O Chefe do Posto Fiscal e o Inspetor Fiscal manifestar-se-ão conclusivamente sobre o mérito do pedido, depois de formado o processo e concluída a instrução.
§ 1º – Para manifestação conclusiva sobre o mérito do pedido, deverá ser analisado o comportamento fiscal do interessado, bem como se foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º.
§ 2º – Uma vez constatada qualquer irregularidade na instrução do pedido ou pendência na conta fiscal, o interessado deverá ser notificado a proceder ao devido saneamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
§ 3º – A análise poderá ser efetuada após a realização de diligência fiscal com o fito de comprovar a procedência das informações e declarações a que se refere o artigo 3º.
Art. 8º – Após a apreciação e manifestação conclusiva sobre o mérito do pedido pelo Chefe do Posto Fiscal e pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Regional Tributário:
I – proferirá decisão, na hipótese prevista no inciso I do artigo 1º;
II – manifestar-se-á conclusivamente e encaminhará o processo ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nas demais hipóteses.

CAPÍTULO III
Do Prazo de Vigência do Despacho
Concessivo de Regime Especial

Art. 9º – Os Regimes Especiais serão concedidos por prazo determinado de até 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – O pedido de prorrogação do Regime Especial deverá ser protocolizado pelo interessado até 60 (sessenta) dias antes do termo final da vigência do ato concessivo e formalizado conforme artigos 2º, 3º e 4º.

CAPÍTULO IV
Da Averbação e da Alteração de Dados Cadastrais

Art. 10 – O pedido de averbação ou de alteração de dados cadastrais deverá ser apresentado pelo estabelecimento detentor do Regime Especial ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, observado o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º, e conterá no mínimo (RICMS, artigos 483 e 484):
I – o número do processo em que, originariamente, foi concedido o Regime Especial;
II – a identificação de todos os estabelecimentos que:
a) pretendem adotar os procedimentos autorizados pelo ato concessório;
b) tiveram os dados cadastrais alterados.
§ 1º – Deferido o pedido, o Chefe do Posto Fiscal consignará:
1. na 1ª via do pedido, no anverso ou verso, a expressão: “DEFIRO A AVERBAÇÃO (E/OU ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS). ARQUIVE-SE” e aporá a data, o nome e a assinatura e efetuará a juntada no respectivo processo;
2. na 2ª via do pedido, no anverso ou verso, a expressão: “DEFIRO A AVERBAÇÃO (E/OU ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS)” e aporá a data, o nome e a assinatura, que será devolvida ao interessado.
§ 2º – Se, da análise do pedido ou à vista do comportamento fiscal do contribuinte, resultar em proposta de indeferimento, o processo, com a devida manifestação, será encaminhado à autoridade que concedeu o Regime Especial original para as providências cabíveis, observado o disposto no artigo 8º.
§ 3º – O Posto Fiscal extrairá cópia reprográfica da 1ª (primeira) via, com o despacho do deferimento de averbação ou alteração de dados cadastrais e a remeterá à Assistência de Regimes Especiais da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT/ARE).
§ 4º – Os procedimentos estabelecidos neste artigo não se aplicam aos Regimes Especiais concedidos pela Receita Federal do Brasil, por meio de Ato Declaratório, devendo, nesta hipótese, os respectivos pedidos ser encaminhados à apreciação do Diretor Executivo da Administração Tributária, na forma da legislação vigente.
Art. 11 – O pedido de averbação de estabelecimento filial situado neste Estado, a ser decidido pelo Fisco Federal, nos termos da legislação federal, para fins de emissão de parecer pelo Fisco deste Estado, deverá ser instruído com:
I – cópia reprográfica do ato concessivo;
II – cópias reprográficas autenticadas pelo Fisco Federal dos documentos e sistemas aprovados, se houver.
Parágrafo único – A apresentação, a tramitação, o exame, a apreciação e o acolhimento do pedido obedecerão aos procedimentos contidos nos artigos 2º ao 4º, no que for aplicável.

CAPÍTULO V
Das Demais Alterações

Art. 12 – Os pedidos de alteração de Regime Especial não abrangidos pelo artigo 10 serão dirigidos à autoridade que o concedeu e deverão ser apresentados, conforme incisos I e II do artigo 4º, pelo estabelecimento que tiver pedido a concessão inicial, contendo:
I – número do processo em que, originariamente, foi concedido o Regime Especial;
II – identificação de todos os estabelecimentos que adotarão o ato concessivo ou a alteração de dados.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por alteração qualquer modificação de procedimento ou de modelo de documento, aprovados em despachos concessivos.
§ 2º – Recebido o pedido, este será juntado ao correspondente processo para manifestação do Chefe do Posto Fiscal, do Inspetor Fiscal e do Delegado Regional Tributário sobre o mérito e seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

CAPÍTULO VI
Da Renúncia

Art. 13 – O contribuinte poderá requerer a cessação parcial ou total do Regime Especial a ele concedido, observando-se o disposto no artigo 4º.
§ 1º – O pedido de cessação será apreciado pela autoridade que concedeu o Regime Especial.
§ 2º – Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação do pedido sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto total ou parcialmente o Regime Especial.

CAPÍTULO VII
Da Alteração de Ofício, da Revogação e da Cassação

Art. 14 – O Regime Especial concedido poderá ser alterado de ofício, revogado ou cassado a qualquer tempo, a critério do Fisco.

CAPÍTULO VIII
Da Divulgação dos Atos dos Procedimentos Administrativos

SEÇÃO I
Da Notificação

Art. 15 – O contribuinte será notificado, nos termos do artigo 535 do RICMS:
I – pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado, sobre a decisão relativa ao pedido formulado nos termos desta Portaria;
II – a prestar esclarecimentos complementares ou oferecer documentação adicional necessários à apreciação do pedido, salvo se a exigência se der no curso de diligência fiscal.

SEÇÃO II
Da Publicação

Art. 16 – Os despachos de concessão, alteração, exceto a de dados cadastrais, extinção por renúncia, revogação ou cassação de Regimes Especiais serão publicados em resumo no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IX
Do Recurso

Art. 17 – Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, cassação ou revogação do Regime Especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, dirigido à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.
Parágrafo único – O recurso será apresentado, por escrito, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida, devendo conter, no mínimo:
1. o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
2. o número do processo ou do protocolo;
3. os fundamentos de fato e de direito.

CAPÍTULO X
Das Disposições Especiais

Art. 18 – A disciplina prevista nesta Portaria aplicar-se-á, no que couber, aos Regimes Especiais previstos no artigo 489 do Regulamento do ICMS.
§ 1º – Tratando-se das hipóteses previstas nos artigos 393, § 2º, 402, § 4º e 475, § 2º, do Regulamento do ICMS, sem prejuízo do disposto no artigo 3º, deverá ser informado ainda, no mínimo, o nome ou a razão social, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos destinatários.
§ 2º – Os Regimes Especiais a que se refere o caput serão concedidos por prazo determinado de até 2 (dois) anos.
§ 3º – O pedido de Regime Especial formulado por contribuinte, nos termos do artigo 489 do Regulamento do ICMS, será analisado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária e o despacho exarado será submetido à aprovação do Coordenador da Administração Tributária.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 19 – Os Regimes Especiais deferidos até a data da publicação desta Portaria, desde que compatíveis com a legislação em vigor, cujos despachos concessivos:
I – estabeleçam termo final de vigência, ficam ratificados até esse termo;
II – não estabeleçam termo final de vigência, ficam mantidos até 31 de agosto de 2007.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá, até 31 de agosto de 2007, manifestar seu interesse na manutenção do referido ato concessivo, mediante apresentação de requerimento, observado, no que couber, o disposto nos artigos 3º e 4º e a disciplina prevista nos §§ 2º a 5º.
§ 2º – O requerimento mencionado no § 1º será efetuado mediante o preenchimento do formulário eletrônico denominado “PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL”, disponível na internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.fazenda.sp.gov.br.
§ 3º – O contribuinte, após o preenchimento do formulário referido no § 2º, deverá transmiti-lo para a Secretaria da Fazenda, conforme orientação constante da própria página, obtendo o correspondente protocolo.
§ 4° – Após a recepção do formulário eletrônico, o requerimento será analisado e submetido à autoridade competente para decidi-lo.
§ 5º – Observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 15 para as notificações referentes ao requerimento previsto no § 1º.
§ 6º – A não apresentação do requerimento a que se refere o § 1º ou o seu indeferimento implicará revogação do Regime Especial.
Art. 20 – Os pedidos pendentes de decisão que tiverem sido protocolizados até a data da publicação desta Portaria serão analisados de acordo com a disciplina estabelecida nesta Portaria.
Art. 21 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 39, de 1º de julho de 1991.

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