São Paulo
PORTARIA
43 CAT, DE 26-4-2007
(DO-SP DE 27-4-2007)
REGIME ESPECIAL
Normas
Fazenda Estadual cria novas normas para concessão de regimes especiais
e aqueles já vigentes podem perder a validade
Contribuinte
interessado em solicitar regime especial para o pagamento do imposto, bem como
para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais
deve observar os procedimentos fixados por esta Portaria. Os regimes especiais
concedidos até 27-4-2007, desde que compatíveis com a legislação
em vigor, e nos quais já esteja previsto o final de vigência, continuam
válidos até seu final, já aqueles que não têm o final
de vigência já determinado só terão validade até 31-8-2007.
Foi revogada a Portaria 39 CAT, de 1-7-91 (Informativo 27/91).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
CAPÍTULO I
Da Competência
Art.
1º A decisão sobre pedido de concessão de Regime
Especial previsto no artigo 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (RICMS), aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica atribuída (RICMS,
artigo 479-A, § 2º):
I ao Delegado Regional Tributário, na hipótese de o pedido
tratar de matéria com disciplina já sedimentada, conforme modelos
divulgados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária,
por meio de Ofício Circular;
II ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nas
demais hipóteses.
CAPÍTULO II
Do Pedido e seu Encaminhamento
SEÇÃO I
Do Pedido
Art. 2º Para solicitar Regime Especial, o interessado
deverá estar em situação regular (RICMS, artigo 480):
I perante o Fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, 4, do Regulamento
do ICMS;
II relativamente ao cumprimento das obrigações principal e
acessórias.
Parágrafo único Considerar-se-á em situação
regular o contribuinte que tenha débito:
1. objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;
2. inscrito na Dívida Ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial
ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente
formalizada ou, ainda, outro tipo de garantia a juízo da Procuradoria-Geral
do Estado;
3. reclamado por meio de auto de infração e imposição de
multa não julgado definitivamente na esfera administrativa.
Art. 3º O pedido de concessão de Regime Especial,
observado o disposto no artigo 480 do RICMS, deverá conter, no mínimo
(RICMS, artigo 480):
I nome ou razão social, o endereço, os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), do estabelecimento matriz e dos
demais estabelecimentos filiais do interessado que pretendam adotar o Regime
Especial;
II descrição, clara e concisa, do objeto do pedido;
III citação dos dispositivos da legislação que fundamentam
o Regime Especial pleiteado;
IV cópia dos modelos de documentos que serão implementados;
V descrição pormenorizada das causas que dificultam o cumprimento
de obrigação regulamentar específica;
VI descrição dos benefícios que serão obtidos com
a adoção do Regime Especial pretendido, fundamentados em aspectos
qualitativos e quantitativos;
VII declaração de que o interessado, tanto pela matriz como
por qualquer dos seus estabelecimentos filiais, ainda não é beneficiário
do Regime Especial ou da autorização pretendida;
VIII declaração quanto à existência ou não de
procedimento fiscal contra o interessado;
IX indicação dos débitos pendentes, informando, no mínimo:
a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração:
1. o período, a referência, o número do auto de infração
e o valor;
2. a existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera
administrativa ou judicial;
b) a existência ou não de parcelamento deferido, celebrado e o estágio
em que se encontra;
X declaração de que o interessado é ou não contribuinte
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como sobre a regularidade
dos recolhimentos deste imposto, se for o caso;
XI original ou cópia reprográfica autenticada do instrumento
de mandato (procuração), se for o caso.
§ 1º Para fins de facilitar a análise do pedido, o Fisco
poderá exigir que o interessado apresente descrição do Regime
Especial pretendido, estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens
e alíneas.
§ 2º Tratando-se de ato concessivo de Regime Especial oriundo
de Fisco de outra Unidade da Federação para ser homologado no Estado
de São Paulo, o requerimento deverá ser instruído também
com:
1. cópia reprográfica do ato concessivo;
2. cópias reprográficas de modelos de impressos, documentos etc.,
relativos ao sistema aprovado, se houver.
SEÇÃO II
Da Apresentação do Pedido
Art. 4º O pedido de concessão de Regime Especial
deverá ser apresentado pelo estabelecimento-matriz do interessado ao Posto
Fiscal a que estiver vinculado, em:
I 2 (duas) vias, quando o interessado, contribuinte do ICMS, não
for contribuinte do IPI;
II 4 (quatro) vias, quando o interessado também for contribuinte
do IPI.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o pedido será examinado
pela Secretaria da Fazenda no que se relacionar à legislação
do ICMS e, em caso favorável, será encaminhado com parecer conclusivo
exarado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária ao
Fisco federal para decisão final sobre o pedido.
§ 2º Situando-se o estabelecimento-matriz em outra Unidade
da Federação e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos
filiais localizados neste Estado os únicos interessados na adoção
de Regime Especial, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal
localizado neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como
tal, e deverá ser apresentado ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.
§ 3º Inexistindo estabelecimento do interessado neste Estado,
o pedido será apresentado a qualquer Posto Fiscal localizado neste Estado.
SEÇÃO III
Do Exame e do Acolhimento
Art. 5º O acolhimento do pedido pela repartição
fiscal será precedido de sua análise formal, bem como dos documentos
a ele anexados.
§ 1º Se o pedido estiver regular, será protocolizado,
autuado e encaminhado à autoridade competente para decisão sobre o
mérito.
§ 2º Em caso de irregularidade, o pedido será devolvido
sumariamente ao contribuinte, com orientação escrita sobre as correções
necessárias.
SEÇÃO IV
Da Autuação e Protocolização
Art. 6º A 1ª via do pedido será autuada
e protocolizada, juntamente com os documentos anexos ao pedido.
Parágrafo único A 2ª via do pedido será devolvida
ao contribuinte, com cópia do protocolo, mantendo-se as 3ª e 4ª
vias e respectivos anexos, se houver, à contracapa do processo.
SEÇÃO V
Da Apreciação e Tramitação
Art. 7º O Chefe do Posto Fiscal e o Inspetor Fiscal
manifestar-se-ão conclusivamente sobre o mérito do pedido, depois
de formado o processo e concluída a instrução.
§ 1º Para manifestação conclusiva sobre o mérito
do pedido, deverá ser analisado o comportamento fiscal do interessado,
bem como se foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e
3º.
§ 2º Uma vez constatada qualquer irregularidade na instrução
do pedido ou pendência na conta fiscal, o interessado deverá ser notificado
a proceder ao devido saneamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados
da data da notificação.
§ 3º A análise poderá ser efetuada após a realização
de diligência fiscal com o fito de comprovar a procedência das informações
e declarações a que se refere o artigo 3º.
Art. 8º Após a apreciação e manifestação
conclusiva sobre o mérito do pedido pelo Chefe do Posto Fiscal e pelo Inspetor
Fiscal, o Delegado Regional Tributário:
I proferirá decisão, na hipótese prevista no inciso I
do artigo 1º;
II manifestar-se-á conclusivamente e encaminhará o processo
ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nas demais
hipóteses.
CAPÍTULO III
Do Prazo de Vigência do Despacho
Concessivo de Regime Especial
Art.
9º Os Regimes Especiais serão concedidos por prazo
determinado de até 5 (cinco) anos.
Parágrafo único O pedido de prorrogação do Regime
Especial deverá ser protocolizado pelo interessado até 60 (sessenta)
dias antes do termo final da vigência do ato concessivo e formalizado conforme
artigos 2º, 3º e 4º.
CAPÍTULO IV
Da Averbação e da Alteração de Dados Cadastrais
Art.
10 O pedido de averbação ou de alteração
de dados cadastrais deverá ser apresentado pelo estabelecimento detentor
do Regime Especial ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, observado o disposto
nos artigos 2º, 3º e 4º, e conterá no mínimo (RICMS,
artigos 483 e 484):
I o número do processo em que, originariamente, foi concedido o
Regime Especial;
II a identificação de todos os estabelecimentos que:
a) pretendem adotar os procedimentos autorizados pelo ato concessório;
b) tiveram os dados cadastrais alterados.
§ 1º Deferido o pedido, o Chefe do Posto Fiscal consignará:
1. na 1ª via do pedido, no anverso ou verso, a expressão: DEFIRO
A AVERBAÇÃO (E/OU ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS). ARQUIVE-SE
e aporá a data, o nome e a assinatura e efetuará a juntada no respectivo
processo;
2. na 2ª via do pedido, no anverso ou verso, a expressão: DEFIRO
A AVERBAÇÃO (E/OU ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS) e
aporá a data, o nome e a assinatura, que será devolvida ao interessado.
§ 2º Se, da análise do pedido ou à vista do comportamento
fiscal do contribuinte, resultar em proposta de indeferimento, o processo, com
a devida manifestação, será encaminhado à autoridade que
concedeu o Regime Especial original para as providências cabíveis,
observado o disposto no artigo 8º.
§ 3º O Posto Fiscal extrairá cópia reprográfica
da 1ª (primeira) via, com o despacho do deferimento de averbação
ou alteração de dados cadastrais e a remeterá à Assistência
de Regimes Especiais da Diretoria Executiva da Administração Tributária
(DEAT/ARE).
§ 4º Os procedimentos estabelecidos neste artigo não se
aplicam aos Regimes Especiais concedidos pela Receita Federal do Brasil, por
meio de Ato Declaratório, devendo, nesta hipótese, os respectivos
pedidos ser encaminhados à apreciação do Diretor Executivo da
Administração Tributária, na forma da legislação vigente.
Art. 11 O pedido de averbação de estabelecimento
filial situado neste Estado, a ser decidido pelo Fisco Federal, nos termos da
legislação federal, para fins de emissão de parecer pelo Fisco
deste Estado, deverá ser instruído com:
I cópia reprográfica do ato concessivo;
II cópias reprográficas autenticadas pelo Fisco Federal dos
documentos e sistemas aprovados, se houver.
Parágrafo único A apresentação, a tramitação,
o exame, a apreciação e o acolhimento do pedido obedecerão aos
procedimentos contidos nos artigos 2º ao 4º, no que for aplicável.
CAPÍTULO V
Das Demais Alterações
Art. 12 Os pedidos de alteração de Regime
Especial não abrangidos pelo artigo 10 serão dirigidos à autoridade
que o concedeu e deverão ser apresentados, conforme incisos I e II do artigo
4º, pelo estabelecimento que tiver pedido a concessão inicial, contendo:
I número do processo em que, originariamente, foi concedido o Regime
Especial;
II identificação de todos os estabelecimentos que adotarão
o ato concessivo ou a alteração de dados.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por alteração
qualquer modificação de procedimento ou de modelo de documento, aprovados
em despachos concessivos.
§ 2º Recebido o pedido, este será juntado ao correspondente
processo para manifestação do Chefe do Posto Fiscal, do Inspetor Fiscal
e do Delegado Regional Tributário sobre o mérito e seguirá os
mesmos trâmites da concessão original.
CAPÍTULO VI
Da Renúncia
Art.
13 O contribuinte poderá requerer a cessação
parcial ou total do Regime Especial a ele concedido, observando-se o disposto
no artigo 4º.
§ 1º O pedido de cessação será apreciado pela
autoridade que concedeu o Regime Especial.
§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação
do pedido sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á
extinto total ou parcialmente o Regime Especial.
CAPÍTULO VII
Da Alteração de Ofício, da Revogação e da Cassação
Art. 14 O Regime Especial concedido poderá ser alterado de ofício, revogado ou cassado a qualquer tempo, a critério do Fisco.
CAPÍTULO VIII
Da Divulgação dos Atos dos Procedimentos Administrativos
SEÇÃO I
Da Notificação
Art. 15 O contribuinte será notificado, nos termos
do artigo 535 do RICMS:
I pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado, sobre a decisão relativa
ao pedido formulado nos termos desta Portaria;
II a prestar esclarecimentos complementares ou oferecer documentação
adicional necessários à apreciação do pedido, salvo se a
exigência se der no curso de diligência fiscal.
SEÇÃO II
Da Publicação
Art. 16 Os despachos de concessão, alteração, exceto a de dados cadastrais, extinção por renúncia, revogação ou cassação de Regimes Especiais serão publicados em resumo no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO IX
Do Recurso
Art.
17 Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração,
cassação ou revogação do Regime Especial, caberá recurso,
sem efeito suspensivo, uma única vez, dirigido à autoridade imediatamente
superior à que houver proferido a decisão recorrida.
Parágrafo único O recurso será apresentado, por escrito,
ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o recorrente, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da ciência da decisão recorrida, devendo conter,
no mínimo:
1. o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
2. o número do processo ou do protocolo;
3. os fundamentos de fato e de direito.
CAPÍTULO X
Das Disposições Especiais
Art. 18 A disciplina prevista nesta Portaria aplicar-se-á,
no que couber, aos Regimes Especiais previstos no artigo 489 do Regulamento
do ICMS.
§ 1º Tratando-se das hipóteses previstas nos artigos 393,
§ 2º, 402, § 4º e 475, § 2º, do Regulamento do
ICMS, sem prejuízo do disposto no artigo 3º, deverá ser informado
ainda, no mínimo, o nome ou a razão social, o endereço, os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, dos destinatários.
§ 2º Os Regimes Especiais a que se refere o caput serão
concedidos por prazo determinado de até 2 (dois) anos.
§ 3º O pedido de Regime Especial formulado por contribuinte,
nos termos do artigo 489 do Regulamento do ICMS, será analisado pelo Diretor
Executivo da Administração Tributária e o despacho exarado será
submetido à aprovação do Coordenador da Administração
Tributária.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19 Os Regimes Especiais deferidos até a data
da publicação desta Portaria, desde que compatíveis com a legislação
em vigor, cujos despachos concessivos:
I estabeleçam termo final de vigência, ficam ratificados até
esse termo;
II não estabeleçam termo final de vigência, ficam mantidos
até 31 de agosto de 2007.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá,
até 31 de agosto de 2007, manifestar seu interesse na manutenção
do referido ato concessivo, mediante apresentação de requerimento,
observado, no que couber, o disposto nos artigos 3º e 4º e a disciplina
prevista nos §§ 2º a 5º.
§ 2º O requerimento mencionado no § 1º será
efetuado mediante o preenchimento do formulário eletrônico denominado
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL, disponível
na internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.fazenda.sp.gov.br.
§ 3º O contribuinte, após o preenchimento do formulário
referido no § 2º, deverá transmiti-lo para a Secretaria da Fazenda,
conforme orientação constante da própria página, obtendo
o correspondente protocolo.
§ 4° Após a recepção do formulário eletrônico,
o requerimento será analisado e submetido à autoridade competente
para decidi-lo.
§ 5º Observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo
15 para as notificações referentes ao requerimento previsto no §
1º.
§ 6º A não apresentação do requerimento a que
se refere o § 1º ou o seu indeferimento implicará revogação
do Regime Especial.
Art. 20 Os pedidos pendentes de decisão que tiverem
sido protocolizados até a data da publicação desta Portaria serão
analisados de acordo com a disciplina estabelecida nesta Portaria.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Portaria CAT 39, de 1º de julho
de 1991.
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