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São Paulo

Documentário Fiscal: Fazenda altera as normas para emissão em via única, por processamento de dados

Portaria CAT 44/2007

11/05/2007 15:02:56

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PORTARIA 44 CAT, DE 26-4-2007
(DO-SP DE 28-4-2007)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão

Documentário Fiscal: Fazenda altera as normas para emissão em via única, por processamento de dados
Procedimentos devem ser observados pelos contribuintes fornecedores de energia elétrica e gás canalizado e pelos prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação. Arquivos eletrônicos contendo dados dos documentos fiscais emitidos devem ser transmitidos ao Fisco, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração. Foi alterada a Portaria 79 CAT, de 10-9-2003 (Informativo 38/2003), com efeitos a partir de 1-7-2007.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 146, § 4º, “e”, e 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-79/2003, de 10 de setembro de 2003:
I – o inciso II do artigo 2º:
“II – em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do período de apuração em meio eletrônico não regravável;” (NR);
II – o item 3 do § 2º do artigo 2º:
“3 – impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Procedimentos (Anexo I).” (NR);
III – o § 1º do artigo 4º:
“§1º – Os arquivos referidos no caput deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação (Anexo I) e conservados pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000.” (NR);
IV – o artigo 6º:
“Art. 6º – Os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do artigo 4º, deverão ser transmitidos ao Fisco mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, até o último dia do mês subseqüente ao do período de apuração.
§ 1º – O disposto neste artigo não prejudica o direito do Fisco de:
1. exigir a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica;
2. acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.
§ 2º – Os arquivos deverão ser mantidos pelo prazo constante no artigo 202 do RICMS/2000 para apresentação ao Fisco, quando exigidos.
§ 3º – A transmissão de que trata o caput deverá ser efetuada com a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, observado o que se segue:
1. os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão ICP-BR;
2. o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP) Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.
§ 4º – Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos.
§ 5º – O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo Fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados.
§ 6º – O contribuinte deverá, em até 3 (três) dias úteis contados da data da transmissão dos arquivos digitais, consultar no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br se os arquivos por ele enviados foram recebidos de forma íntegra pelo Fisco.
§ 7º – Caso não seja confirmada a integridade dos arquivos enviados, o contribuinte deverá enviá-los novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias contados do termo final do prazo estabelecido no § 6º.
§ 8º – Na hipótese do § 7º, se o contribuinte não enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos não íntegros, ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, inclusive a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).
§ 9º – O contribuinte poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que deverá entregar, à Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo, “Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais” ou “Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais”, conforme os modelos constantes nos Anexos II e III.” (NR);
V – o artigo 8º:
“Art. 8º – Fica aprovado o Manual de Orientação (Anexo I), contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-79/2003, de 10 de setembro de 2003, com a redação que se segue:
I – o artigo 9º-A:
“Art. 9º-A – Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, em mais de uma via, deverão observar o disposto nesta Portaria a partir das seguintes referências:
I – os contribuintes que, considerados todos os seus estabelecimentos localizados em território paulista, tenham auferido receita bruta igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no exercício de 2006, a partir de outubro de 2007;
II – os contribuintes que, considerados todos os seus estabelecimentos localizados em território paulista, tenham auferido receita bruta igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no exercício de 2006, a partir de janeiro de 2008;
III – todos os demais contribuintes, a partir de julho de 2008.
§ 1º – Os contribuintes que iniciarem suas atividades deverão atender ao disposto nos incisos I e II conforme sua expectativa de receita para os 12 (doze) meses seguintes.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes classificados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e, adicionalmente, a todos os contribuintes que possuam Licença para Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):

5310–5/01

Atividades do Correio Nacional

5310–5/02

Atividades de franqueadas do Correio Nacional

6110–8/01

Serviços de telefonia fixa comutada (STFC)

6110–8/02

Serviços de redes de transportes de telecomunicações (SRTT)

6110–8/03

Serviços de comunicação multimídia (SMC)

6110–8/99

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

6120–5/01

Telefonia móvel celular

6120–5/02

Serviço móvel especializado (SME)

6120–5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

6141–8/00

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

6142–6/00

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

6143–4/00

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

6190–6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

6190–6/02

Provedores de voz sobre protocolo Internet (VOIP)

6190–6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

” (NR);

II – o artigo 9º-B:
“Art. 9º-B – Deverão observar, obrigatoriamente, o disposto nesta Portaria:
I – os contribuintes que emitem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ficando vedada a emissão do referido documento fiscal que não seja em via única;
II – as concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento de gás para usuários de classe residencial e comercial.” (NR).
III – o Anexo II, passando o atual Anexo Único a denominar-se Anexo I:

“ANEXO II
Termo de Outorga de Poderes para assinar
e transmitir arquivos digitais
(§ 9º do artigo 6º da Portaria CAT-79/2003)

Identificação do Contribuinte

Contribuinte

 

Endereço

 

Município

 

UF

 

Insc. Est.

 

CNPJ

 

O contribuinte acima qualificado, por seus representantes legais ao final identificados, indica, neste Ato, os seguintes certificados digitais para serem utilizados na transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto na Portaria CAT-79/2003:

Identificação dos Certificados Digitais

PRINCIPAL

Titular

 

CNPJ/CPF

 

Emissor

 

Nº de Série

 

Validade

 

Responsável

 

CPF

 

SECUNDÁRIOS

Titular

 

CNPJ/CPF

 

Emissor

 

Nº de Série

 

Validade

 

Responsável

 

CPF

 

Titular

 

CNPJ/CPF

 

Emissor

 

Nº de Série

 

Validade

 

Responsável

 

CPF

 

Titular

 

CNPJ/CPF

 

Emissor

 

Nº de Série

 

Validade

 

Responsável

 

CPF

 

Os certificados digitais acima relacionados serão utilizados para:
a) confirmação da identidade do contribuinte em aplicações Web disponibilizados pela Secretaria da Fazenda para a transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto na Portaria CAT-79/2003;
b) assinatura de documentos eletrônicos e verificação da integridade de arquivos digitais, conforme previsto na Portaria CAT-79/2003.
O contribuinte reconhece que a indicação dos certificados digitais para serem utilizados na transmissão eletrônica dos arquivos digitais previstos na Portaria CAT-79/2003 implica representação por ele autorizada e que irá responder por esses atos, declarando expressamente que:
a) nomeia os responsáveis pelos certificados digitais indicados como representantes legais para a transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto na Portaria CAT-79/2003;
b) está ciente da necessidade de comunicar, de forma expressa, a inclusão ou exclusão de todos os certificados digitais por meio de termo específico ou aplicação Web a ser disponibilizada pela Secretaria da Fazenda, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;
c) está ciente de que a indicação do certificado digital principal significa a atribuição de poderes específicos de inclusão ou exclusão de certificados digitais secundários por meio de aplicação Web, a ser disponibilizada pela Secretaria da Fazenda ao responsável do certificado digital principal.


(local e data)
________________                         ________________
Nome:                                               Nome:
Cargo:                                               Cargo:


Testemunhas:
________________                         ________________
Nome:                                               Nome:
Cargo:                                               Cargo:
CPF/MF:                                           CPF/MF:

” (NR);

IV – Anexo III:

“Anexo III
Termo de Revogação de Poderes para
assinar e transmitir arquivos digitais
(9º do artigo 6º da Portaria CAT-79/2003)

Identificação do Contribuinte

Contribuinte

 

Endereço

 

Município

 

UF

 

Insc. Est.

 

CNPJ

 

O contribuinte acima qualificado, por seus representantes legais ao final identificados, revoga, por este Ato, os seguintes certificados digitais da relação indicada para utilização na transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto na Portaria CAT-79/2003:

Identificação dos Certificados Digitais a serem Excluídos

Titular

 

CNPJ/CPF

 

Emissor

 

Nº de Série

 

Validade

 

Responsável

 

CPF

 

Titular

 

CNPJ/CPF

 

Emissor

 

Nº de Série

 

Validade

 

Responsável

 

CPF

 

Titular

 

CNPJ/CPF

 

Emissor

 

Nº de Série

 

Validade

 

Responsável

 

CPF

 

O contribuinte compreende que a exclusão dos certificados digitais somente se dará a partir do 3º (terceiro) dia útil, contado da data de recebimento do presente termo.


(local e data)

________________                         ________________

Nome:                                               Nome:

Cargo:                                               Cargo:


Testemunhas:

________________                         ________________

Nome:                                               Nome:

Cargo:                                               Cargo:

CPF/MF:                                           CPF/MF:

” (NR);

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.