Legislação Comercial
PORTARIA
4.066 RFB, DE 2-5-2007
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 2-5-2007)
RFB SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Fiscalização
Secretaria divulga novas regras sobre execução de procedimentos fiscais
Os
procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados
pela RFB serão executados, em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil (AFRFB) e instaurados mediante Mandado de Procedimento
Fiscal (MPF).
Para o procedimento de fiscalização será emitido Mandado de Procedimento
Fiscal Fiscalização (MPF-F) e, no caso de diligência,
Mandado de Procedimento Fiscal Diligência (MPF-D).
No desempenho da atividade de fiscalização, a RFB realiza os seguintes
procedimentos fiscais:
a) de fiscalização, são as ações que objetivam a verificação
do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito
passivo, relativas aos tributos e contribuições administrados pela
RFB, bem assim da correta aplicação da legislação do comércio
exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário
ou apreensão de mercadorias;
b) de diligência, são as ações destinadas a coletar informações
ou outros elementos de interesse da administração tributária,
inclusive para atender exigência de instrução processual.
O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração
ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive
em meio digital.
Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer
outra prática de infração à legislação tributária
ou previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal
coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração
de prova, o AFRFB deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e,
no prazo de 5 dias, contado da data do início do mesmo, será emitido
Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), do qual será dada ciência
ao sujeito passivo.
A diligência para coletar informações e documentos destinados
a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito
passivo será realizada mediante a apresentação de Mandado de
Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex), do qual será fornecida cópia
ao sujeito passivo diligenciado.
As alterações no MPF, decorrentes de inclusão, exclusão
ou substituição de AFRFB responsável pela sua execução
ou supervisão, bem assim as relativas a tributos ou contribuições
a serem examinados e período de apuração, serão procedidas
mediante emissão, pela autoridade outorgante do MPF originário, de
Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), do qual será dada
ciência ao sujeito passivo.
Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:
a) 120 dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
b) 60 dias, no caso de MPF-D.
A prorrogação destes prazos poderá ser efetuada pela autoridade
outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, o
prazo máximo de 60 dias, para procedimentos de fiscalização,
e de 30 dias, para procedimentos de diligência.
Os prazos mencionados anteriormente serão contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. A contagem
do prazo do MPF-E será feita a partir da data do início do procedimento
fiscal.
Os MPF serão emitidos em 3 vias, que terão as seguintes destinações:
a) sujeito passivo;
b) processo administrativo fiscal, quando instaurado;
c) arquivo da unidade da RFB do domicílio do sujeito passivo.
Os procedimentos fiscais iniciados antes de 2-5-2007, no âmbito da Secretaria
da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, deverão
ser encerrados até 31-10-2007. Os MPF emitidos antes de 2-5-2007 e ainda
não iniciados mediante ciência ao sujeito passivo deverão ser
objeto de emissão de novo MPF.
O referido Ato revoga a Portaria 6.087 SRF, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005).
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