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Distrito Federal

Alteradas as normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo para empreendimentos beneficiados pelo PRÓ-DF

Portaria SDET 26/2007

13/05/2007 11:58:33

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PORTARIA 26 SDET, DE 19-3-2007
(DO-DF DE 3-5-2007)
– Republicado no D. Oficial, de 4-5-2007 –

PRÓ-DF
Atestado de Implantação Provisório e Definitivo

Alteradas as normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo para empreendimentos beneficiados pelo PRÓ-DF
O Atestado de Implantação Provisório será emitido para o empreendimento que comprove o cumprimento das metas constantes do Projeto de Viabilidade, estabelecendo a utilização dos incentivos concedidos, em caráter provisório, por um prazo mínimo de 6 meses. Após o cumprimento desse prazo, sendo constatada a manutenção de todas as metas, será emitido o Atestado de Implantação Definitivo, que autoriza a formalização da Escritura de Compra e Venda do imóvel, objeto do incentivo. Este Ato altera a Portaria 114 SDE, de 13-8-2003 (Informativo 34/2003).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 65 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, regulamenta normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo, para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF e PRÓ-DF II, RESOLVE:
Art. 1º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitirá Atestado de Implantação Provisório e Definitivo (anexos 1, 2, 3 e 4) para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do PRÓ-DF e PRÓ-DF II
§ 1º – O atestado de Implantação Provisório é o documento que comprova o cumprimento das metas constantes do Projeto de Viabilidade e estabelece, em caráter provisório, os incentivos a serem concedidos e a sua fruição, tendo vigência mínima de 6 (seis) meses, contados a partir de sua emissão.
§ 2º – O Atestado de Implantação Definitivo é o documento que autoriza a formalização da Escritura de Compra e Venda do imóvel, objeto do incentivo, que será emitido após o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se constatada a manutenção de todas as metas que legitimaram a concessão do Atestado de Implantação Provisório, até a entrega, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SDETur), da solicitação, acompanhada de toda documentação constante do Anexo 6.
§ 3º – Se comprovada a manutenção de todas as metas que legitimam a concessão do Atestado de Implantação Provisório durante 6 (seis) meses ininterruptos, poderá ser emitido de imediato o Atestado de Implantação Definitivo.
Art. 2º – A comprovação do cumprimento das metas assumidas dar-se-á, perante o GDF/SDETur, pelo responsável do empreendimento incentivado, mediante apresentação dos documentos constantes do Anexo 5, para o atestado de Implantação Provisório e do Anexo 6 ou 7 para o Atestado de Implantação Definitivo, e terá por base o Projeto de Viabilidade aprovado.
§ 1º – A SDETur, de posse da documentação citada no caput deste artigo, procederá vistoria técnica no local para verificar o cumprimento das metas assumidas no Projeto de Viabilidade, e emitirá o respectivo Termo de Vistoria retratando a real situação do empreendimento incentivado.
Art. 3º – Para que o responsável pelo empreendimento faça jus aos descontos previstos no artigo 20 do Decreto nº 23.210, de 4 de setembro de 2002 e artigo 24 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, deverá providenciar, antes do vencimento dos prazos fixados no citado artigo, a entrega, na SDETur, de todos os documentos exigidos no Anexo 5, para a emissão do Atestado de Implantação Provisório ou Anexos 6 e 7 para emissão do Atestado de Implantação Definitivo.
Art. 4º – Da decisão desfavorável quanto à emissão dos Atestados de Implantação ou perda do Incentivo Provisório concedido, caberá recurso ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Octávio Alves Pereira

IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA
Anexo 5 à Portaria nº 26, de 19 de março de 2007.
DOCUMENTAÇÃO

1. Requerimento à SDE solicitando o Atestado de Implantação Provisório;
2. Cópia das Notas Fiscais (mínimo 2) emitidas no endereço incentivado;
3. Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
4. Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração Regional;
5. Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;
6. Declaração informando o custo dispendido na construção do empreendimento;
7. CNPJ, em vigência, no endereço incentivado;
8. DIF/DF, em vigência, no endereço incentivado;
9. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;
10. Certidão Negativa de Débito (CND), emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS);
12. Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais (DRF), emitida pela Secretaria da Receita Federal;
13. Certidão Negativa de Débitos do GDF;
14. Alteração Contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado e demais posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, se houver;
15. Comprovação da geração de empregos:
Livro de Registro de empregados ou GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores) com autenticação bancária que comprove o pagamento.
Obs.: Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados com os originais, para autenticação na SDE.

IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA
Anexo 6 à Portaria nº 26, de 19 de março de 2007.
DOCUMENTAÇÃO

1. Requerimento à SDE solicitando o Atestado de Implantação Definitivo;
2. Cópia das Notas Fiscais de 6 (seis) meses consecutivos emitidas no endereço incentivado, anteriores à data do requerimento de solicitação do referido Atestado;
4. Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
5. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
6. Certidão Negativa de Débito (CND), emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS);
7. Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais (DRF), emitida pela Secretaria da Receita Federal;
8. Certidão Negativa de Débitos do GDF;
9. Comprovação da geração de empregos:
GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores), com autenticação bancária que comprove o pagamento, relativa a 6 (seis) meses consecutivos, anteriores à data do requerimento de solicitação do referido Atestado.
Obs.: Apresentar todas as alterações contratuais realizadas após a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, salvo as já entregues.
2. Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados com os originais, para autenticação na SDE.

IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA/DEFINITIVA
Anexo 7 à Portaria nº 26, de 19 de março de 2007.
DOCUMENTAÇÃO

1. Requerimento à SDE solicitando o Atestado de Implantação Definitivo;
2. Cópia das Notas Fiscais de 6 (seis) meses consecutivos emitidas no endereço incentivado, anteriores à data do requerimento de solicitação do referido Atestado;
3. Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
4. Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração Regional;
5. Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;
6. Declaração informando o custo dispendido na construção do empreendimento;
7. CNPJ, em vigência, no endereço incentivado;
8. DIF/DF, em vigência, no endereço incentivado;
9. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
10. Certidão Negativa de Débito (CND), emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS);
12. Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais (DRF), emitida pela Secretaria da Receita Federal;
13. Certidão Negativa de Débitos do GDF;
14. Alteração Contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado e demais posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, se houver;
15. Comprovação da geração de empregos:
GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores), com autenticação bancária que comprove o pagamento, relativa a 6 (seis) meses consecutivos, anteriores à data do requerimento de solicitação do referido Atestado.
Obs.: Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados com os originais, para autenticação na SDE.

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