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Espírito Santo

Estado altera o modelo de requerimento de crédito de ICMS

Portaria -R SEFAZ 18/2007

13/05/2007 11:58:34

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PORTARIA 18-R SEFAZ, DE 9-5-2007
(DO-ES DE 10-5-2007)

CAFÉ
Crédito

Estado altera o modelo de requerimento de crédito de ICMS
Este documento deverá ser adotado pelo contribuinte para utilizar o crédito do ICMS recolhido em outras Unidades da Federação nas operações com café cru. Foi revogada a Portaria 8-R SEFAZ, de 23-2-2007 (Fascículo 09/2007).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II, da Constituição Estadual, considerando o disposto no artigo 300, §§ 6º a 14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O documento a ser utilizado pelo sujeito passivo para efeito de solicitação do crédito decorrente das operações com café cru oriundo de outra Unidade da Federação, é o constante do Anexo Único que integra esta Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogada a Portaria nº 8-R, de 23 de fevereiro de 2007. (José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 18-R, DE 9 DE MAIO DE 2007

REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL PROVENIENTE DA ENTRADA TRIBUTADA DE CAFÉ CRU

Senhor Gerente Fiscal,
__________________________________________________________________________________, empresa estabelecida na ____________________________________________, inscrição estadual nº__________________, CNPJ nº ___________________, tendo em vista a aquisição de café cru oriundo do Estado, vem solicitar a utilização do crédito do imposto decorrente da respectiva operação, no valor de R$_____________(_____________________________________________ ).
A requerente declara que, caso venha a utilizar o crédito em face da falta de resposta da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de noventa dias, contados da data da solicitação, na forma do artigo 300, § 9º, do RICMS/ES, será responsável pelo recolhimento do imposto, atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais, na hipótese de posterior constatação de que o crédito é ilegítimo.
Nestes termos
Pede deferimento.

                          ,           em             de         de       .

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CPF nº:

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