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São Paulo

Veículos para deficientes físicos: Fazenda modifica os procedimentos para reconhecimento da isenção

Portaria CAT 48/2007

20/05/2007 15:46:17

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PORTARIA 48 CAT, DE 10-5-2007
(DO-SP DE 11-5-2007)

ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico

Veículos para deficientes físicos: Fazenda modifica os procedimentos para reconhecimento da isenção
Alterações na Portaria 37 CAT, de 13-4-2007 (Fascículo 16/2007), tratam, em especial dos documentos a serem apresentados para reconhecimento da isenção e sobre o requerimento do benefício por interessado domiciliado em outro Estado.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no inciso I e § 2º do artigo 17 e no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-37, de 13 de abril de 2007:
I – o inciso VII do artigo 1º:
“VII – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, tais como:
a) declaração do Imposto de Renda, entregue à Secretaria da Receita Federal;
b) comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão, proventos de aposentadoria, rendimentos e afins;
c) extratos bancários próprios ou de familiares, tutores ou responsáveis;
d) proposta de financiamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional”. (NR);
II – o § 1º do artigo 1º:
“§ 1º – Entende-se por veículo com características específicas aquele que atenda às exigências do laudo previsto no inciso I e que permita a sua adequada condução pelo motorista portador de deficiência física.” (NR);
III – o caput do artigo 10, mantidas as suas alíneas:
“Art. 10 – O interessado domiciliado em outra unidade federada que pretender adquirir veículo automotor novo de fabricante localizado em território paulista deverá obter o reconhecimento do benefício e a autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto perante o Fisco do Estado de seu domicílio e apresentar os seguintes documentos ao Posto Fiscal indicado no parágrafo único, para os fins indicados no artigo 11”. (NR);
IV – o § 3º do artigo 14:
“§ 3º – Se o interessado tiver pendente pedido de reconhecimento de isenção para aquisição de veículo automotor novo:
1. em qualquer repartição fiscal deste Estado, o Posto Fiscal que receber o novo pedido deverá notificar o interessado para que apresente o cancelamento do pedido anterior, sob pena de indeferimento;
2. junto ao Fisco de outra unidade federada, deverá apresentar ao Posto Fiscal em que estiver protocolizando o novo pedido declaração de que irá comprovar, sob as penas da lei, o cancelamento do pedido anterior, no prazo de 30 (trinta) dias”.
..................................................................................................................................................... (NR);
V – o inciso I do artigo 16, mantidas as suas alíneas:
“I – apresente pedido de reconhecimento da isenção ao Fisco deste Estado, mediante preenchimento de requerimento, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo I, e entregue ao Posto Fiscal a que se vincula”. (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 10 da Portaria CAT-37, de 13 de abril de 2007, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A apresentação dos documentos, nos termos do caput, deverá ser efetuado no:
1. Posto Fiscal-10 de Campinas, tratando-se de veículo fabricado pela Honda Automóveis do Brasil Ltda., localizada na cidade de Sumaré-SP;
2. Posto Fiscal a que se vincula o estabelecimento fabricante do veículo, nos demais casos.” (NR).
Art. 3º – Fica revogado o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-37, de 13 de abril de 2007.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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