São Paulo
PORTARIA
48 CAT, DE 10-5-2007
(DO-SP DE 11-5-2007)
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Veículos para deficientes físicos: Fazenda modifica os procedimentos
para reconhecimento da isenção
Alterações
na Portaria 37 CAT, de 13-4-2007 (Fascículo 16/2007), tratam, em especial
dos documentos a serem apresentados para reconhecimento da isenção
e sobre o requerimento do benefício por interessado domiciliado em outro
Estado.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no inciso I e § 2º do artigo 17 e no artigo 19 do Anexo I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-37, de 13 de
abril de 2007:
I o inciso VII do artigo 1º:
VII comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial,
do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com
a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido,
tais como:
a) declaração do Imposto de Renda, entregue à Secretaria da Receita
Federal;
b) comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão,
proventos de aposentadoria, rendimentos e afins;
c) extratos bancários próprios ou de familiares, tutores ou responsáveis;
d) proposta de financiamento de instituição do Sistema Financeiro
Nacional. (NR);
II o § 1º do artigo 1º:
§ 1º Entende-se por veículo com características
específicas aquele que atenda às exigências do laudo previsto
no inciso I e que permita a sua adequada condução pelo motorista portador
de deficiência física. (NR);
III o caput do artigo 10, mantidas as suas alíneas:
Art. 10 O interessado domiciliado em outra unidade federada que
pretender adquirir veículo automotor novo de fabricante localizado em território
paulista deverá obter o reconhecimento do benefício e a autorização
para aquisição de veículo com isenção do imposto perante
o Fisco do Estado de seu domicílio e apresentar os seguintes documentos
ao Posto Fiscal indicado no parágrafo único, para os fins indicados
no artigo 11. (NR);
IV o § 3º do artigo 14:
§ 3º Se o interessado tiver pendente pedido de reconhecimento
de isenção para aquisição de veículo automotor novo:
1. em qualquer repartição fiscal deste Estado, o Posto Fiscal que
receber o novo pedido deverá notificar o interessado para que apresente
o cancelamento do pedido anterior, sob pena de indeferimento;
2. junto ao Fisco de outra unidade federada, deverá apresentar ao Posto
Fiscal em que estiver protocolizando o novo pedido declaração de que
irá comprovar, sob as penas da lei, o cancelamento do pedido anterior,
no prazo de 30 (trinta) dias.
..................................................................................................................................................... (NR);
V o inciso I do artigo 16, mantidas as suas alíneas:
I apresente pedido de reconhecimento da isenção ao Fisco
deste Estado, mediante preenchimento de requerimento, em 2 (duas) vias, conforme
modelo constante no Anexo I, e entregue ao Posto Fiscal a que se vincula.
(NR).
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único
ao artigo 10 da Portaria CAT-37, de 13 de abril de 2007, com a seguinte redação:
Parágrafo único A apresentação dos documentos,
nos termos do caput, deverá ser efetuado no:
1. Posto Fiscal-10 de Campinas, tratando-se de veículo fabricado pela Honda
Automóveis do Brasil Ltda., localizada na cidade de Sumaré-SP;
2. Posto Fiscal a que se vincula o estabelecimento fabricante do veículo,
nos demais casos. (NR).
Art. 3º Fica revogado o § 2º do artigo
1º da Portaria CAT-37, de 13 de abril de 2007.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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