Pernambuco
PORTARIA 64 SF, DE 11-5-2007
(DO-PE DE 12-5-2007)
FISCALIZAÇÃO
Campanha Todos com a Nota
Definidos os procedimentos para credenciamento de pontos de troca dos
cupons da Campanha Todos com a Nota
As empresas
com estrutura para atender aos consumidores finais na troca de suas Notas Fiscais
pelos cupons denominados Vale Cidadão deverão efetuar
o credenciamento atendendo às exigências que relaciona.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 30.428,
de 11 de maio de 2007, em especial no seu artigo 4º, que regulamenta a
Campanha Todos com a Nota, RESOLVE:
I Aprovar, nos termos do Anexo Único, o Regulamento do Credenciamento
para troca de Documentos Fiscais por Cupons Vale Cidadão, no âmbito
da Campanha Todos com a Nota.
II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
Anexo Único da Portaria SF nº 64, de 11-5-2007
Regulamento do Credenciamento para troca de Documentos Fiscais por cupons
Vale Cidadão, no âmbito da Campanha Todos com a Nota
1. Finalidade do Credenciamento
Credenciar empresas que ofereçam estrutura necessária para que os
consumidores finais portadores de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
no período de 16 de maio de 2007 a 30 de abril de 2008, conforme determina
o Decreto nº 30.428, de 11 de maio de 2007, efetuem a sua troca por cupons
numerados denominados Vale Cidadão, no âmbito da Campanha Todos com
a Nota, de que trata a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007.
2. Fundamentação legal do Credenciamento
Inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, caput,
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações,
tendo em vista a inviabilidade de competição, vez que o interesse
público exige que o objeto pretendido seja oferecido a uma pluralidade
de prestadores.
3. Obrigações dos Credenciados
As empresas credenciadas deverão atender às seguintes exigências:
a) Instalar pontos de trocas no Estado de Pernambuco, distribuídos nos
Municípios identificados, contendo, em cada Município, no mínimo,
o seguinte quantitativo:
1. Recife 13 (treze);
2. Jaboatão dos Guararapes 4 (quatro);
3. Olinda, Paulista, Caruaru, Petrolina, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe,
Garanhuns, Vitória de Santo Antão 2 (dois), em cada Município;
4. Abreu e Lima, São Lourenço da Mata, Igarassu, Araripina, Goiana,
Belo Jardim, Santa Cruz do Capibaribe, Gravatá, Carpina, Serra Talhada,
Ipojuca, Arcoverde, Bazerros, Ouricuri, Escada, Pesqueira, Limoeiro, Moreno,
Timbaúba, Salgueiro, Palmares, Surubim 1 (um), em cada Município;
5. Paudalho, Buíque, São Bento do Una, Santa Maria da Boa Vista, Brejo
da Madre de Deus 1 (um), em cada Município;
b) Localizar os pontos de trocas em áreas de grande fluxo de pessoas e
em locais de fácil acesso;
c) Instalar novos pontos de trocas, no Estado de Pernambuco, de forma espontânea
por parte do credenciado ou por solicitação da Secretaria da Fazenda,
desde que comprovada a necessidade decorrente de aumento de demanda;
d) Fazer funcionar em todos os dias da semana, exceto aos sábados, domingos
e feriados, durante um período de 6 (seis) horas, no intervalo compreendido
entre 8h e 20h;
e) Encaminhar os Documentos Fiscais coletados nos pontos de troca à Coordenação
Geral da Campanha, localizada na Rua do Imperador, s/nº, 8º andar,
Bairro Santo Antônio, Recife/PE, prédio sede da Secretaria da Fazenda,
agrupados em lotes correspondentes a 100 (cem) trocas, obedecendo-se a uma periodicidade
de 15 (quinze) dias. Assim, os Documentos Fiscais coletados, no período
de 16 a 30 de maio, deverão chegar à Coordenação até
o dia 15 de junho, e aqueles, objeto de troca, no período de 1 a 15 de
junho, deverão ser remetidos à Coordenação até o dia
30 de junho e, assim, sucessivamente;
f) Anexar, a cada documento fiscal, ou conjunto de documentos fiscais, que some
o valor de R$ 100,00 (cem reais) e objeto de troca por 1 (um) Vale Cidadão,
o canhoto do cupom numerado do qual se destacou o mencionado Vale Cidadão;
g) Entregar, juntamente com os Documentos Fiscais coletados, mapa discriminatório
das trocas efetuadas;
h) Informar, à Coordenação Geral da Campanha, para efeito de
reposição, a quantidade de cupons numerados existentes quando a troca
atingir cerca de 70% (setenta por cento) do material fornecido;
i) Responsabilizar-se por todas as despesas com montagem e funcionamento da
estrutura dos pontos de trocas indicados na letra a deste
item, bem assim com o fornecimento do material necessário ao desempenho
das funções dos atendentes, como carimbo, clips, grampeador, papel,
etc.;
j) Disponibilizar, às suas expensas, o pessoal necessário para operacionalização
das trocas, ficando sob a responsabilidade dos credenciados os encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e demais despesas diretas ou indiretas decorrentes
da contratação de pessoal destinado a viabilizar o funcionamento dos
pontos de trocas.
4. Atendimento nos pontos de trocas
A troca a ser efetuada obedecerá ao seguinte:
a) Cada R$ 100,00 (cem reais) em Documentos Fiscais dará direito a um cupom
numerado denominado Vale Cidadão;
b) O valor máximo a ser considerado relativamente a um Documento Fiscal
é de R$ 500,00 (quinhentos reais), para fins de troca por Vale Cidadão,
desprezando-se o que exceder esse valor em cada Documento Fiscal;
c) Somente poderão ser objeto de troca os originais dos Documentos Fiscais,
compreendendo Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos
por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
(CACEPE), por ocasião das vendas de mercadorias para consumidor final,
sujeitas ao ICMS;
d) Se o original do Documento Fiscal for necessário para garantia da mercadoria,
poderá ser apresentada fotocópia, devendo o responsável pela
troca carimbar e assinar o original, consignando que o documento já foi
utilizado para efeito de troca pelo Vale Cidadão;
e) As trocas só serão efetuadas com Documentos Fiscais emitidos no
período de 12 de maio de 2007 a 30 de abril de 2008.
5. Obrigações da Secretaria da Fazenda
a) Possibilitar a instalação de, no mínimo, 10 (dez) pontos de
trocas, em dependências da SEFAZ, na Capital, Região Metropolitana
e Interior do Estado, para a totalidade dos credenciados, assim distribuídos:
1. 6 (seis) pontos na Capital localizados nas Agências da Receita Estadual
Centro, Caxangá, Encruzilhada, Boa Viagem, Prédio-Sede da SEFAZ e
Prédio San Rafael;
2. 4 (quatro) pontos na Região Metropolitana e Interior do Estado, localizados
nas Agências da Receita Estadual de Paulista, Cabo, Caruaru e Petrolina;
b) Manter o controle e a fiscalização de todo o trabalho executado
nos pontos de troca instalados no Estado de Pernambuco, desde a troca propriamente
dita até a remessa dos Documentos Fiscais coletados à Coordenação
Geral da Campanha;
c) Responsabilizar-se pelo treinamento dos atendentes quanto ao conhecimento
das exigências legais que caracterizam os Documentos Fiscais e à verificação
do seu período de emissão;
d) Enviar os cupons numerados para as empresas credenciadas que se responsabilizarão
pela sua distribuição aos pontos de troca definidos;
e) Receber, quinzenalmente, na Coordenação Geral da Campanha, os Documentos
Fiscais, nos termos e condições especificados no item 3, letra e;
f) Efetuar, mensalmente, o pagamento das faturas apresentadas pelas empresas
credenciadas, após informações e o atesto da Coordenação
Geral da Campanha, relativas à prestação dos serviços, conforme
especificados no item 3.
6. Credenciamento
a) As empresas interessadas no credenciamento deverão apresentar os seguintes
documentos, para fins de habilitação:
1. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor consolidado, nos termos
do novo Código Civil, devidamente registrado no órgão competente,
em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações,
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
2. Prova de Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), comprovada através de apresentação do Certificado de
Regularidade do FGTS (CRF) fornecido pela Caixa Econômica Federal;
3. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social INSS;
4. Prova de regularidade para com a Fazenda Nacional, a Fazenda Estadual e a
Fazenda Municipal, da sede do licitante, comprovada mediante o fornecimento
de Certidão de Regularidade Fiscal ou equivalente;
5. Declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em
trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis)
anos, ou maior de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz;
6. Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 568, de 8
de setembro de 2005;
b) O requerimento para o credenciamento, bem como os documentos de habilitação
dos interessados deverão ser encaminhados ao Prédio-Sede da Secretaria
da Fazenda, Rua do Imperador, s/nº, 9º andar, Superintendência
Administrativa e Financeira (SAFI), que fará a análise da documentação
apresentada, deferindo ou não o pedido de credenciamento;
c) O credenciamento se dará após análise, por parte da SAFI,
da documentação encaminhada pelas empresas interessadas, verificando-se
a compatibilidade dos documentos apresentados com os indicados neste Regulamento.
7. Descredenciamento
O descredenciamento será efetivado na ocorrência de descumprimento
de quaisquer das obrigações estabelecidas neste Regulamento, abrangendo
as exigências para habilitação, respeitado o disposto no item
10, letra b.
8. Pedido de reconsideração
A empresa interessada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar,
à SAFI, pedido de reconsideração da decisão que tenha indeferido
seu pedido.
9. Preço dos serviços e forma de pagamento
a) O preço estipulado, para pagamento às empresas credenciadas para
execução dos serviços, objeto do credenciamento, é de R$
0,70 (setenta centavos) por cupom trocado, tendo esse valor sido definido em
função de consulta ao mercado;
b) Os pagamentos serão efetuados, mediante depósito nos bancos indicados
pelas empresas credenciadas, no final do mês subseqüente ao do encaminhamento
dos Documentos Fiscais à Coordenação Geral da Campanha, na forma
mencionada no item 3, letra e.
10. Disposições Gerais
a) As reclamações sobre erros de faturamento deverão ser apresentadas
pela Coordenação Geral da Campanha às empresas credenciadas,
por escrito, dentro do prazo do pagamento;
b) O inadimplemento das obrigações previstas, tanto por parte das
empresas credenciadas, como da SEFAZ, será comunicado pela parte prejudicada
à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente
ou por via postal, com Aviso de Recebimento, a fim de que seja providenciada
a regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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