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Pernambuco

Fazenda determina procedimentos para ressarcimento do ICMS antecipado, por ocasião da saída interestadual dos produtos derivados do trigo

Portaria SF 72/2007

01/06/2007 22:22:07

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PORTARIA 72 SF, DE 29-5-2007
(DO-PE DE 30-5-2007)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo

Fazenda determina procedimentos para ressarcimento do ICMS antecipado, por ocasião da saída interestadual dos produtos derivados do trigo
O ressarcimento do ICMS relativamente às saídas interestaduais dos produtos derivados do trigo, adquiridos e destinados a contribuinte do ICMS de outros Estados que não sejam signatários do Protocolo ICMS 50/2005 (Informativo 52/2005), fica condicionado ao credenciamento junto à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC), na forma que especifica, com efeitos a partir de 1-6-2007. Para efeito de controle das entradas desses produtos, o contribuinte deverá efetuar o levantamento do estoque das mercadorias existentes em 31-5-2007.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 7º, III, “b”, 4, do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, e alterações, que prevê o recolhimento do ICMS antecipado pelo contribuinte, como substituto pelas entradas, quando da aquisição de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005 e alterações, de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo,“wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas,
Considerando o disposto no artigo 10 do referido Decreto, que prevê ressarcimento do ICMS antecipado na hipótese de saída interestadual dos mencionados produtos com destino a contribuinte do ICMS,
Considerando ainda o § 2º, II, “b”, do artigo 64 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, que dispõe sobre a possibilidade de exigência, mediante portaria, de inscrições distintas para atividades de comércio com produtos sujeitos e produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, RESOLVE:
I – Nas condições previstas no artigo 10 do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, e alterações, relativamente à hipótese de saída, para outra Unidade da Federação, de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares, classificados na posição 1905 da NBM/SH, todos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, adquiridos a partir de 1-6-2007 de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005, o ressarcimento ali previsto fica condicionado, a partir da mencionada data, ao credenciamento do contribuinte, pela Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do referido contribuinte, que deverá preencher os seguintes requisitos:
a) estar com a situação cadastral regular;
b) não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
c) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – Arquivo SEF;
d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
e) possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), conforme previsto no inciso IX;
II – Satisfeitas as condições previstas no inciso I, o contribuinte será credenciado por meio de edital da DPC, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação do referido edital;
III – O contribuinte credenciado, nos termos do inciso II, recolherá o ICMS antecipado previsto no artigo 1º, II, “b”, do Decreto nº 27.987, de 2005, relativamente às aquisições em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005 dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas descritos no inciso I, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;
IV – Quando da saída dos produtos indicados no inciso I, nas condições ali estabelecidas, o contribuinte deverá, para efeito de ressarcimento:
a) calcular o ICMS a ser ressarcido na forma prevista no § 1º do artigo 21 do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, e alterações;
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao valor do ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes indicações específicas:
1. no quadro “Destinatário/Remetente”, os dados relativos à Secretaria da Fazenda;
2. no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, a indicação “Ressarcimento”;
3. no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, ou no corpo do documento fiscal, o valor do ressarcimento, inclusive demonstrando o cálculo previsto na alínea “a”;
c) compensar o valor do ressarcimento com o montante do ICMS antecipado previsto no inciso III, no mesmo período fiscal em que tenham sido emitidas as Notas Fiscais relativas ao mencionado ressarcimento, conforme previstas na alínea “b”;
d) entregar à DPC, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais de ressarcimento, o Demonstrativo Conta Corrente de Ressarcimento do ICMS, conforme Anexo Único, juntamente com as primeiras vias das referidas Notas Fiscais;
e) utilizar o saldo positivo, se houver, do Demonstrativo referido na alínea “d” para compensação com o imposto antecipado do período fiscal subseqüente;
V – Para efeito do controle das entradas dos produtos previstos no inciso I, o contribuinte deverá proceder ao levantamento do estoque das referidas mercadorias existentes em 31-5-2007;
VI – O contribuinte credenciado nos termos do inciso II será descredenciado por meio de edital da DPC, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação do referido edital:
a) quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o credenciamento, nos termos do inciso I;
b) a pedido do contribuinte;
c) quando não for apresentado o Demonstrativo previsto no inciso IV, “d”, e no Anexo Único;
VII – O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do inciso VI, somente voltará a ser considerado credenciado:
a) após a comprovação do saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, bem como do preenchimento dos demais requisitos exigidos para o credenciamento, na hipótese do inciso VI, “a”;
b) após o deferimento de novo pedido de credenciamento, nas demais hipóteses, de acordo com as normas previstas nos incisos I e II, observado o disposto no inciso IV, “d”, quando for o caso;
VIII – Relativamente à entrega de informações à Secretaria da Fazenda, bem como ao controle e à escrituração das operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos credenciados, nos termos desta Portaria, será observado o disposto na legislação específica;
IX – Dos estabelecimentos que optarem pela sistemática de ressarcimento do ICMS prevista nesta Portaria, será exigida inscrição específica no CACEPE para a atividade de venda de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares, classificados na posição 1905 da NBM/SH;
X – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
XI – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 72/2007
DEMONSTRATIVO CONTA CORRENTE DE RESSARCIMENTO DO ICMS
(inciso IV, “d”)

Período Fiscal:

Valor de ressarcimento no período:

 

Saldo positivo de ressarcimento de períodos anteriores:

 

Total de ressarcimento:

 

Valor do ICMS antecipado a ser compensado no período:

 

Valor do ICMS antecipado efetivamente compensado:

 

Valor do ICMS antecipado efetivamente recolhido:

 

Saldo positivo de ressarcimento:

 

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