Pernambuco
PORTARIA
72 SF, DE 29-5-2007
(DO-PE DE 30-5-2007)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Fazenda determina procedimentos para ressarcimento do ICMS antecipado,
por ocasião da saída interestadual dos produtos derivados do trigo
O ressarcimento
do ICMS relativamente às saídas interestaduais dos produtos derivados
do trigo, adquiridos e destinados a contribuinte do ICMS de outros Estados que
não sejam signatários do Protocolo ICMS 50/2005 (Informativo 52/2005),
fica condicionado ao credenciamento junto à Diretoria Geral de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal (DPC), na forma que especifica, com efeitos
a partir de 1-6-2007. Para efeito de controle das entradas desses produtos,
o contribuinte deverá efetuar o levantamento do estoque das mercadorias
existentes em 31-5-2007.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 7º, III,
b, 4, do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, e alterações,
que prevê o recolhimento do ICMS antecipado pelo contribuinte, como substituto
pelas entradas, quando da aquisição de Unidade da Federação
não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005 e alterações, de
massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH,
biscoito, bolacha, bolo,wafer, pão, panetone e outros produtos
alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas,
Considerando o disposto no artigo 10 do referido Decreto, que prevê ressarcimento
do ICMS antecipado na hipótese de saída interestadual dos mencionados
produtos com destino a contribuinte do ICMS,
Considerando ainda o § 2º, II, b, do artigo 64 do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, que dispõe sobre a
possibilidade de exigência, mediante portaria, de inscrições
distintas para atividades de comércio com produtos sujeitos e produtos
não sujeitos ao regime de substituição tributária, RESOLVE:
I Nas condições previstas no artigo 10 do Decreto nº 27.987,
de 2-6-2005, e alterações, relativamente à hipótese de saída,
para outra Unidade da Federação, de massa alimentícia, classificada
na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, wafer,
pão, panetone e outros produtos alimentícios similares, classificados
na posição 1905 da NBM/SH, todos derivados de farinha de trigo ou
de suas misturas, adquiridos a partir de 1-6-2007 de Unidade da Federação
não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005, o ressarcimento ali previsto
fica condicionado, a partir da mencionada data, ao credenciamento do contribuinte,
pela Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC)
da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do referido contribuinte, que
deverá preencher os seguintes requisitos:
a) estar com a situação cadastral regular;
b) não ter sócio que participe de empresa em situação irregular
perante a Secretaria da Fazenda;
c) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema
de Escrituração Fiscal Arquivo SEF;
d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se
que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa
à regularização de débito do imposto, constituído ou
não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
e) possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE), conforme previsto no inciso IX;
II Satisfeitas as condições previstas no inciso I, o contribuinte
será credenciado por meio de edital da DPC, que produzirá efeitos
a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação
do referido edital;
III O contribuinte credenciado, nos termos do inciso II, recolherá
o ICMS antecipado previsto no artigo 1º, II, b, do Decreto
nº 27.987, de 2005, relativamente às aquisições em Unidade
da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005 dos
produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas
descritos no inciso I, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;
IV Quando da saída dos produtos indicados no inciso I, nas condições
ali estabelecidas, o contribuinte deverá, para efeito de ressarcimento:
a) calcular o ICMS a ser ressarcido na forma prevista no § 1º do artigo
21 do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, e alterações;
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao valor do ressarcimento,
em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes indicações específicas:
1. no quadro Destinatário/Remetente, os dados relativos à
Secretaria da Fazenda;
2. no quadro Emitente, no campo Natureza da Operação,
a indicação Ressarcimento;
3. no quadro Dados Adicionais, no campo Informações
Complementares, ou no corpo do documento fiscal, o valor do ressarcimento,
inclusive demonstrando o cálculo previsto na alínea a;
c) compensar o valor do ressarcimento com o montante do ICMS antecipado previsto
no inciso III, no mesmo período fiscal em que tenham sido emitidas as Notas
Fiscais relativas ao mencionado ressarcimento, conforme previstas na alínea
b;
d) entregar à DPC, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais de ressarcimento, o Demonstrativo
Conta Corrente de Ressarcimento do ICMS, conforme Anexo Único, juntamente
com as primeiras vias das referidas Notas Fiscais;
e) utilizar o saldo positivo, se houver, do Demonstrativo referido na alínea
d para compensação com o imposto antecipado do período
fiscal subseqüente;
V Para efeito do controle das entradas dos produtos previstos no inciso
I, o contribuinte deverá proceder ao levantamento do estoque das referidas
mercadorias existentes em 31-5-2007;
VI O contribuinte credenciado nos termos do inciso II será descredenciado
por meio de edital da DPC, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia
do mês subseqüente à publicação do referido edital:
a) quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos previstos
para o credenciamento, nos termos do inciso I;
b) a pedido do contribuinte;
c) quando não for apresentado o Demonstrativo previsto no inciso IV, d,
e no Anexo Único;
VII O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do inciso
VI, somente voltará a ser considerado credenciado:
a) após a comprovação do saneamento das situações que
tenham motivado o descredenciamento, bem como do preenchimento dos demais requisitos
exigidos para o credenciamento, na hipótese do inciso VI, a;
b) após o deferimento de novo pedido de credenciamento, nas demais hipóteses,
de acordo com as normas previstas nos incisos I e II, observado o disposto no
inciso IV, d, quando for o caso;
VIII Relativamente à entrega de informações à Secretaria
da Fazenda, bem como ao controle e à escrituração das operações
e prestações realizadas pelos estabelecimentos credenciados, nos termos
desta Portaria, será observado o disposto na legislação específica;
IX Dos estabelecimentos que optarem pela sistemática de ressarcimento
do ICMS prevista nesta Portaria, será exigida inscrição específica
no CACEPE para a atividade de venda de massa alimentícia, classificada
na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, wafer,
pão, panetone e outros produtos alimentícios similares, classificados
na posição 1905 da NBM/SH;
X Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
XI Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 72/2007
DEMONSTRATIVO CONTA CORRENTE DE RESSARCIMENTO DO ICMS
(inciso IV, d)
Período Fiscal: |
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Valor de ressarcimento no período: |
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Saldo positivo de ressarcimento de períodos anteriores: |
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Total de ressarcimento: |
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Valor do ICMS antecipado a ser compensado no período: |
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Valor do ICMS antecipado efetivamente compensado: |
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Valor do ICMS antecipado efetivamente recolhido: |
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Saldo positivo de ressarcimento: |
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