Trabalho e Previdência
PORTARIA
232 MPAS, DE 31-5-2007
(DO-U DE 1-6-2007)
c/Retif. no DO-U de 5-6-2007
FAP FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Ocorrências
MPAS relaciona as ocorrências consideradas para o cálculo do
FAP
As consultas serão realizadas no site da Previdência
e o acesso aos dados dar-se-á mediante indicação do CNPJ da empresa
e da respectiva senha de acesso aos dados e serviços da Previdência
Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 6.042,
de 12 de fevereiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Disponibilizar o rol das ocorrências
que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo
Fator Acidentário de Prevenção (FAP), no site: http://www.previdencia.
gov.br/pg_segundarias/paginas_perfis/perfil_Empregador_09.asp, no link:
Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
§ 1º O acesso aos dados dar-se-á mediante indicação
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da empresa e a respectiva
senha de acesso aos dados e serviços da Previdência Social.
§ 2º As ocorrências de que trata o caput são
relativas ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006.
§ 3º A ausência de dados no site indica que
não houve ocorrências consideradas para o respectivo CNPJ.
Art. 2º A empresa poderá, no prazo de trinta
dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário
Oficial, impugnar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a inclusão
de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais impertinências
em relação à metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social (CNPS), em conformidade com o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003 e consolidado pelo Decreto nº 6.042, de 2007.
§ 1º As impugnações serão apresentadas
nas Agências da Previdência Social onde os benefícios são
ou foram mantidos.
§ 2º A procedência das impugnações refletirá
no resultado do FAP individual de cada empresa, a ser divulgado pelo MPS em
setembro do corrente ano, na forma do § 5º do artigo 202-A do
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 2º Caberá ao INSS disciplinar os procedimentos
internos para julgamento das impugnações.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Marinho)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 10 da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003), determina que a alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo CNPS Conselho Nacional de Previdência Social.
O Decreto 6.042, de 12-2-2007 (Fascículo 07/2007) alterou dispositivos do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD) Regulamento da Previdência Social, regulamentou o Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária e disciplinou a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção e do Nexo Técnico Epidemiológico.
O § 5º do artigo 202-A do Decreto 3.048/99 estabelece que o MPAS Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
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