Trabalho e Previdência
PORTARIA 12 SIT-DSST, DE 31-5-2007
(DO-U DE 4-6-2007)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Trabalho Aquaviário
Alterada a Norma Regulamentadora do Trabalho dos Aquaviários em relação à CIPA
Neste Ato podemos destacar:
A CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes das empresas de navegação marítima/fluvial deve ser constituída pelos empregados envolvidos nas atividades de cada estabelecimento da empresa e por marítimos empregados, efetivamente trabalhando nas embarcações da empresa;
A administração de bordo deve adequar o regime de serviço a bordo para que o representante dos marítimos possa participar das reuniões da CIPA sem prejuízo de suas horas de repouso;
Foi alterado o subitem 30.4.1 da Norma Regulamentadora 30, aprovada pela Portaria 34 SIT-DSST, de 4-12-2002 (Informativo 50/2002).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVEM:
Art. 1º Alterar o subitem 30.4.1 da Norma Regulamentadora
nº 30 Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário,
aprovada pela Portaria SIT nº 34, de 4 de dezembro de 2002, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
30.4.1. É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo dos
navios mercantes de bandeira nacional com, no mínimo, 500 de Arqueação
Bruta (AB).
30.4.1.1. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
das empresas de navegação marítima/fluvial deve ser constituída
pelos empregados envolvidos nas atividades de cada estabelecimento da empresa
e por marítimos empregados, efetivamente trabalhando nas embarcações
da empresa, eleitos na forma estabelecida pela Norma Regulamentadora nº 5
(NR 5), obedecendo-se as regras abaixo definidas:
a) o total de empregados existentes em cada estabelecimento da empresa deve
determinar o número de seus representantes, de acordo com o Quadro I da
NR 5;
b) os marítimos devem ser representados na CIPA do estabelecimento sede
da empresa, por um membro titular para cada dez marítimos, ou fração,
de embarcações da empresa, e de um suplente para cada vinte marítimos,
ou fração, de embarcações da empresa.
30.4.1.2. Os marítimos titulares e suplentes devem ser eleitos em votação
em separado para comporem a CIPA, tendo todos os direitos assegurados pela NR
5.
30.4.1.3. A participação dos marítimos eleitos nas reuniões
da CIPA fica condicionada à presença da embarcação onde
ele está lotado no município onde a empresa tem estabelecimento, no
dia da reunião, desde que razões operacionais não impeçam
sua saída de bordo.
30.4.1.3.1. As despesas decorrentes da participação do marítimo
eleito nas reuniões da CIPA são responsabilidade da empresa.
30.4.1.4. Observado o item 30.4.1.3, a empresa deve adequar as datas das reuniões
da CIPA de modo a permitir a presença dos marítimos a no mínimo
três reuniões durante cada ano de seu mandato.
30.4.1.4.1. No caso do representante dos marítimos estar em trânsito
pelo estabelecimento da empresa em virtude de início ou término de
férias ou de afastamento legal, a data da reunião da CIPA deve ser
alterada, para permitir a sua participação.
30.4.1.4.2. No caso previsto no subitem 30.4.1.4.1, deve-se alterar a data de
contagem do início das férias ou do afastamento legal, ou do regresso
do marítimo para bordo devido ao fim das férias ou do afastamento
legal, correspondente ao número de dias necessários à sua participação
na reunião da CIPA.
30.4.1.5. A administração de bordo deve adequar o regime de serviço
a bordo para que o representante dos marítimos possa participar das reuniões
da CIPA sem prejuízo de suas horas de repouso.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela Secretária
de Inspeção do Trabalho; Rinaldo Marinho Costa Lima Diretor
do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho)
ESCLARECIMENTO:
A Norma Regulamentadora 30, aprovada pela Portaria 34 SIT-DSST, de 4-12-2002 (Informativo 50/2002), aprovou a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário NR 30.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.