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Trabalho e Previdência

Alterada a Norma Regulamentadora do Trabalho dos Aquaviários em relação à CIPA

Portaria SIT-DSST 12/2007

09/06/2007 00:44:26

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PORTARIA 12 SIT-DSST, DE 31-5-2007
(DO-U DE 4-6-2007)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Trabalho Aquaviário

Alterada a Norma Regulamentadora do Trabalho dos Aquaviários em relação à CIPA

Neste Ato podemos destacar:
– A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – das empresas de navegação marítima/fluvial deve ser constituída pelos empregados envolvidos nas atividades de cada estabelecimento da empresa e por marítimos empregados, efetivamente trabalhando nas embarcações da empresa;
– A administração de bordo deve adequar o regime de serviço a bordo para que o representante dos marítimos possa participar das reuniões da CIPA sem prejuízo de suas horas de repouso;
– Foi alterado o subitem 30.4.1 da Norma Regulamentadora 30, aprovada pela Portaria 34 SIT-DSST, de 4-12-2002 (Informativo 50/2002).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVEM:
Art. 1º – Alterar o subitem 30.4.1 da Norma Regulamentadora nº 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, aprovada pela Portaria SIT nº 34, de 4 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
30.4.1. É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo dos navios mercantes de bandeira nacional com, no mínimo, 500 de Arqueação Bruta (AB).
30.4.1.1. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) das empresas de navegação marítima/fluvial deve ser constituída pelos empregados envolvidos nas atividades de cada estabelecimento da empresa e por marítimos empregados, efetivamente trabalhando nas embarcações da empresa, eleitos na forma estabelecida pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5), obedecendo-se as regras abaixo definidas:
a) o total de empregados existentes em cada estabelecimento da empresa deve determinar o número de seus representantes, de acordo com o Quadro I da NR 5;
b) os marítimos devem ser representados na CIPA do estabelecimento sede da empresa, por um membro titular para cada dez marítimos, ou fração, de embarcações da empresa, e de um suplente para cada vinte marítimos, ou fração, de embarcações da empresa.
30.4.1.2. Os marítimos titulares e suplentes devem ser eleitos em votação em separado para comporem a CIPA, tendo todos os direitos assegurados pela NR 5.
30.4.1.3. A participação dos marítimos eleitos nas reuniões da CIPA fica condicionada à presença da embarcação onde ele está lotado no município onde a empresa tem estabelecimento, no dia da reunião, desde que razões operacionais não impeçam sua saída de bordo.
30.4.1.3.1. As despesas decorrentes da participação do marítimo eleito nas reuniões da CIPA são responsabilidade da empresa.
30.4.1.4. Observado o item 30.4.1.3, a empresa deve adequar as datas das reuniões da CIPA de modo a permitir a presença dos marítimos a no mínimo três reuniões durante cada ano de seu mandato.
30.4.1.4.1. No caso do representante dos marítimos estar em trânsito pelo estabelecimento da empresa em virtude de início ou término de férias ou de afastamento legal, a data da reunião da CIPA deve ser alterada, para permitir a sua participação.
30.4.1.4.2. No caso previsto no subitem 30.4.1.4.1, deve-se alterar a data de contagem do início das férias ou do afastamento legal, ou do regresso do marítimo para bordo devido ao fim das férias ou do afastamento legal, correspondente ao número de dias necessários à sua participação na reunião da CIPA.
30.4.1.5. A administração de bordo deve adequar o regime de serviço a bordo para que o representante dos marítimos possa participar das reuniões da CIPA sem prejuízo de suas horas de repouso.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela – Secretária de Inspeção do Trabalho; Rinaldo Marinho Costa Lima – Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho)

ESCLARECIMENTO:

  •  A Norma Regulamentadora 30, aprovada pela Portaria 34 SIT-DSST, de 4-12-2002 (Informativo 50/2002), aprovou a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário – NR 30.

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