Bahia
PORTARIA
283 ADAB, DE 24-5-2007
(DO-BA DE 25-5-2007)
DEFESA SANITÁRIA
Animal
Adotadas medidas para fiscalização sanitária na entrada
de frango de corte proveniente de outros Estados
A entrada,
no Estado da Bahia, de frango de corte proveniente de outros Estados somente
será permitida quando destinada a abatedouros sob inspeção estadual
(SIE) ou federal (SIF). O trânsito na Bahia de aves destinadas a outros
Estados deverá atender as regras que especifica
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA
(ADAB), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, I, a,
do Regimento aprovado pelo Decreto 9.023/2004 e considerando:
1. Que o Estado da Bahia adotará todas as medidas solicitadas pelo Plano
Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção
da Doença de Newcastle, do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA);
2. Que o Governo do Estado, através da Agência Estadual de Defesa
Agropecuária da Bahia (ADAB), envidará esforços para coibir o
abate clandestino de aves no nosso Estado, RESOLVE:
Art. 1º Só será permitida a entrada de
frango de corte, em todo o Estado da Bahia, procedente de outras Unidades da
Federação cujo destino final seja abatedouros sob inspeção
estadual (SIE) ou federal (SIF).
Art. 2º A emissão da Guia de Trânsito
Animal (GTA) estará vinculada à comprovação de recebimento
pelo Abatedouro sob inspeção do SIF ou SIE do lote de frango de corte
abatido anteriormente.
Parágrafo único Aves destinadas a outras Unidades da Federação,
cujo percurso inclui o trânsito pelo Estado da Bahia, deverão obedecer
as rotas estabelecidas no ponto de entrada e utilizar os corredores sanitários
definidos pela ADAB, conforme Portaria Estadual nº 250, de 15 de maio
de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
(Altair Santana de Oliveira Diretor-Geral ADAB)
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