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Bahia

Adotadas medidas para fiscalização sanitária na entrada de frango de corte proveniente de outros Estados

Portaria ADAB 283/2007

09/06/2007 00:44:51

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PORTARIA 283 ADAB, DE 24-5-2007
(DO-BA DE 25-5-2007)

DEFESA SANITÁRIA
Animal

Adotadas medidas para fiscalização sanitária na entrada de frango de corte proveniente de outros Estados
A entrada, no Estado da Bahia, de frango de corte proveniente de outros Estados somente será permitida quando destinada a abatedouros sob inspeção estadual (SIE) ou federal (SIF). O trânsito na Bahia de aves destinadas a outros Estados deverá atender as regras que especifica

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, I, “a”, do Regimento aprovado pelo Decreto 9.023/2004 e considerando:
1. Que o Estado da Bahia adotará todas as medidas solicitadas pelo Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
2. Que o Governo do Estado, através da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), envidará esforços para coibir o abate clandestino de aves no nosso Estado, RESOLVE:
Art. 1º – Só será permitida a entrada de frango de corte, em todo o Estado da Bahia, procedente de outras Unidades da Federação cujo destino final seja abatedouros sob inspeção estadual (SIE) ou federal (SIF).
Art. 2º – A emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) estará vinculada à comprovação de recebimento pelo Abatedouro sob inspeção do SIF ou SIE do lote de frango de corte abatido anteriormente.
Parágrafo único – Aves destinadas a outras Unidades da Federação, cujo percurso inclui o trânsito pelo Estado da Bahia, deverão obedecer as rotas estabelecidas no ponto de entrada e utilizar os corredores sanitários definidos pela ADAB, conforme Portaria Estadual nº 250, de 15 de maio de 2007.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor nesta data. (Altair Santana de Oliveira – Diretor-Geral – ADAB)

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