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São Paulo

Crédito acumulado: Receita Estadual altera as regras para apropriação

Portaria CAT 51/2007

09/06/2007 00:44:51

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PORTARIA 51 CAT, DE 4-6-2007
(DO-SP DE 4-6-2007)

CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação

Crédito acumulado: Receita Estadual altera as regras para apropriação
Modificações nas Portarias CAT 53, de 12-8-96 (Informativo 35/96), e 42, de 15-7-2004 (Informativo 29/2004), dizem respeito ao crédito acumulado gerado, decorrente de exportação e do diferimento do lançamento do imposto na saída de impressos em papel e papel cartão. Alterações produzem efeitos para as operações ou prestações geradoras de crédito ocorridas a partir de 1-3-2007. Para melhor entendimento, veja a remissão de dispositivos das Portarias alteradas ao final desde Ato.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar a aplicação do disposto nos artigos 72, e 400-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 8º ao artigo 16 da Portaria CAT nº 53, de 12 de agosto de 1996, com a seguinte redação:
“§ 8º – Para efeitos dos §§ 3º e 6º não será considerada de período anterior a apropriação de crédito acumulado condicionada à entrega dos documentos relacionados nos incisos I e II do artigo 3º que somente puder ser feita em período posterior ao da geração, desde que efetuada até o segundo período seguinte ao da data do embarque”.
Art. 2º – Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Portaria CAT nº 42, de 15 de julho de 2004, com a seguinte redação:
“§ 1º – A critério da autoridade delegada poderá ser autorizada, a título precário, a apropriação de crédito acumulado até o limite de 40.000 (quarenta mil) UFESPs, hipótese em que a verificação fiscal de que trata o § 2º do artigo 16 da Portaria CAT nº 53/96 será efetuada posteriormente”.
“§ 2º – O pedido de apropriação de crédito acumulado deverá ser protocolado até o último dia útil do mês seguinte ao de sua geração”.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações ou prestações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir do dia 1º de março de 2007.

REMISSÃO:

  • PORTARIA 53 CAT, DE 12-8-96 (Informativo 35/96)
    “.........................................................................................................................    

  • Art. 3º – Juntamente com o Demonstrativo do Crédito Acumulado deverão ser entregues os seguintes documentos relativos às operações geradoras do crédito acumulado nele indicadas, os quais ficarão retidos no Posto Fiscal:
    I – no caso de saída de mercadoria para o exterior, via do Fisco ou cópia da Nota Fiscal, cópia do Conhecimento de Embarque e original do “Comprovante de Exportação” fornecido pela Secretaria da Receita Federal;

    II – no caso de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS, via do Fisco ou cópia da Nota Fiscal do remetente e cópia do Memorando de Exportação previsto no artigo 424 do mesmo Regulamento, acompanhada da via do Fisco ou cópia da Nota Fiscal do exportador, cópia do Conhecimento de Embarque e original do “Conhecimento de Exportação” fornecido pela Secretaria da Receita Federal;
    ..........................................................................................................................

  • Art. 5º-A – Nos termos do § 1º do artigo 72 do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000), sujeita-se à prévia autorização da Secretaria da Fazenda a apropriação do crédito acumulado, gerado em razão das hipóteses previstas no seu artigo 71.
    § 1º – A autorização deverá ser requerida pelo estabelecimento gerador do crédito acumulado, mediante petição que contenha as seguintes informações:

    1. nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
    2. origem, hipótese de geração e valor do crédito acumulado a ser apropriado;
    3. tipo de operação, espécie de produto ou mercadoria e dispositivo legal que ampara o benefício;
    4. motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento;
    5. débitos do imposto, do estabelecimento ou de outros do mesmo titular situados em território paulista, apurados ou não pelo Fisco, indicando quais e em que estágio se encontram; se parcelados, informar se o parcelamento foi deferido e celebrado e se está sendo regularmente cumprido;
    6. esclarecimento sobre o motivo da não apropriação do crédito acumulado nos períodos próprios, se gerado segundo a hipótese do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS.
    § 2º – O pedido será entregue ao Posto Fiscal da área do estabelecimento requerente em 2 (duas) vias, das quais a 1ª formará processo e a 2ª, visada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.

    § 3º – em se tratando da hipótese de geração prevista nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição deverá ser acompanhada:
    1. do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado (DGCA), conforme modelo 2 anexo a esta Portaria, cujo formulário poderá ser obtido no Posto Fiscal;
    2. de cópias dos documentos fiscais;
    3. de planilha de custos e outros documentos que justifiquem o IVA declarado, com observância, conforme o caso, do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 72 do Regulamento do ICMS.
    § 4º – na hipótese do número de cópias, a que se refere o item 2 do § 3º, ser superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem dos documentos, totalizada por período, contendo:
    1. data, número, série e CFOP;
    2. nome ou razão social, inscrição no CNPJ/MF e inscrição estadual do destinatário;
    3. valor da operação ou prestação, base de cálculo, alíquota aplicável e valor do imposto;
    4. sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços.
    § 5º – em se tratando da hipótese de geração prevista no inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição deverá ser acompanhada:
    1. dos documentos exigidos no artigo 3º;
    2. de minuta não numerada do Demonstrativo do Crédito Acumulado (DCA), preenchidos o seu quadro “C”, o item 041 do quadro “D” e o quadro “A”, como se a apropriação tivesse sido feita na época própria;
    3. de planilha de custos e outros documentos que justifiquem o IVA declarado, com observância, conforme o caso, do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 72 do Regulamento do ICMS.
    § 6º – No caso de pedido de apropriação de crédito acumulado de períodos anteriores:
    I – o IVA mediana a ser considerado pelo Fisco será o do próprio período ou, na sua ausência, o último publicado;
    II – gerados pela hipótese do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, cumulado com pedido das hipóteses dos incisos I e II do artigo 71 do mesmo Regulamento, a petição deverá ser acompanhada dos documentos previstos nos §§ 3º e 4º.
    § 7º – Havendo débito impediente, na forma do artigo 82 do Regulamento do ICMS, a apropriação de crédito acumulado com o fim específico de liquidação de débito fiscal poderá ser feita, desde que no pedido de apropriação seja consignado expressamente que, juntamente com o Demonstrativo do Crédito Acumulado, pelo qual será feita a apropriação, se autorizada, será entregue o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal.
    § 8º – Na hipótese do § 7º, se houver mais de um débito impediente e o pedido de liquidação não abranger todos, a autorização para apropriação será limitada ao montante de crédito acumulado, necessário à liquidação pretendida.
    ..........................................................................................................................

  • Art. 16 – Salvo disposição em contrário, compete ao Diretor Executivo da Administração Tributária decidir sobre os pedidos relacionados com esta Portaria.
    ..........................................................................................................................
    § 2º – Ressalvadas as hipóteses dos artigos 6º e 13, a decisão do pedido será precedida de verificação fiscal da legitimidade dos créditos apropriados pelo contribuinte.

    ..........................................................................................................................    
    § 3º – Tratando-se da hipótese prevista no artigo 5º-A, a competência a que se refere o caput fica atribuída ao Delegado Regional Tributário, quando o valor a ser apropriado for de até 80.000 (oitenta mil) UFESPs, nas hipóteses de geração do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000), relativo ao próprio período, e o IVA das operações ou prestações geradoras for igual ou superior à mediana do segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.
    ..........................................................................................................................    
    § 6º – em se tratando da competência prevista no § 3º, a critério do Delegado Regional Tributário poderá ser autorizada, a título precário, a apropriação de crédito acumulado até o limite de 20.000 (vinte mil) UFESPs, hipótese em que a verificação fiscal de que trata o § 2º será efetuada posteriormente.
    .......................................................................................................................... ”

  • PORTARIA 42 CAT, DE 15-7-2004 (Informativo 29/2004)
    “.........................................................................................................................    

  • Art. 1º – O crédito acumulado gerado em decorrência das operações previstas no artigo 400-B do Regulamento do ICMS poderá ser apropriado mediante autorização do Delegado Regional Tributário, até o limite de 80.000 UFESPs, relativo ao próprio período, desde que o contribuinte apresente, juntamente com o Demonstrativo de Crédito Acumulado e demais documentos e informações previstos no artigo 3º da Portaria CAT-53, de 12 de agosto de 1996, o arquivo magnético elaborado de acordo com os leiautes anexos a esta Portaria.
    .......................................................................................................................... ”

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