São Paulo
PORTARIA
51 CAT, DE 4-6-2007
(DO-SP DE 4-6-2007)
CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação
Crédito acumulado: Receita Estadual altera as regras para apropriação
Modificações nas Portarias CAT 53, de 12-8-96
(Informativo 35/96), e 42, de 15-7-2004 (Informativo 29/2004), dizem respeito
ao crédito acumulado gerado, decorrente de exportação e do diferimento
do lançamento do imposto na saída de impressos em papel e papel cartão.
Alterações produzem efeitos para as operações ou prestações
geradoras de crédito ocorridas a partir de 1-3-2007. Para melhor entendimento,
veja a remissão de dispositivos das Portarias alteradas ao final desde
Ato.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar
a aplicação do disposto nos artigos 72, e 400-B do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte Portaria:
Art. 1º Fica acrescentado o § 8º ao artigo
16 da Portaria CAT nº 53, de 12 de agosto de 1996, com a seguinte redação:
§ 8º Para efeitos dos §§ 3º e 6º
não será considerada de período anterior a apropriação
de crédito acumulado condicionada à entrega dos documentos relacionados
nos incisos I e II do artigo 3º que somente puder ser feita em período
posterior ao da geração, desde que efetuada até o segundo período
seguinte ao da data do embarque.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º
e 2º ao artigo 1º da Portaria CAT nº 42, de 15 de julho de 2004,
com a seguinte redação:
§ 1º A critério da autoridade delegada poderá
ser autorizada, a título precário, a apropriação de crédito
acumulado até o limite de 40.000 (quarenta mil) UFESPs, hipótese em
que a verificação fiscal de que trata o § 2º do artigo 16
da Portaria CAT nº 53/96 será efetuada posteriormente.
§ 2º O pedido de apropriação de crédito
acumulado deverá ser protocolado até o último dia útil do
mês seguinte ao de sua geração.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para as operações ou
prestações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir
do dia 1º de março de 2007.
REMISSÃO:
PORTARIA
53 CAT, DE 12-8-96 (Informativo 35/96)
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Art.
3º Juntamente com o Demonstrativo do Crédito Acumulado
deverão ser entregues os seguintes documentos relativos às operações
geradoras do crédito acumulado nele indicadas, os quais ficarão
retidos no Posto Fiscal:
I no caso de saída de mercadoria para o exterior, via do Fisco
ou cópia da Nota Fiscal, cópia do Conhecimento de Embarque e original
do Comprovante de Exportação fornecido pela Secretaria
da Receita Federal;
II no caso de saída referida no item 1 do § 1º
do artigo 7º do Regulamento do ICMS, via do Fisco ou cópia da
Nota Fiscal do remetente e cópia do Memorando de Exportação
previsto no artigo 424 do mesmo Regulamento, acompanhada da via do Fisco
ou cópia da Nota Fiscal do exportador, cópia do Conhecimento de
Embarque e original do Conhecimento de Exportação
fornecido pela Secretaria da Receita Federal;
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Art.
5º-A Nos termos do § 1º do artigo 72 do Regulamento
do ICMS (Decreto nº 45.490/2000), sujeita-se à prévia autorização
da Secretaria da Fazenda a apropriação do crédito acumulado,
gerado em razão das hipóteses previstas no seu artigo 71.
§ 1º A autorização deverá ser requerida
pelo estabelecimento gerador do crédito acumulado, mediante petição
que contenha as seguintes informações:
1. nome, endereço, números de inscrição, estadual
e no CNPJ, e Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE);
2. origem, hipótese de geração e valor do crédito
acumulado a ser apropriado;
3. tipo de operação, espécie de produto ou mercadoria
e dispositivo legal que ampara o benefício;
4. motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento;
5. débitos do imposto, do estabelecimento ou de outros do mesmo
titular situados em território paulista, apurados ou não pelo
Fisco, indicando quais e em que estágio se encontram; se parcelados,
informar se o parcelamento foi deferido e celebrado e se está sendo
regularmente cumprido;
6. esclarecimento sobre o motivo da não apropriação do
crédito acumulado nos períodos próprios, se gerado segundo
a hipótese do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS.
§ 2º O pedido será entregue ao Posto Fiscal da área
do estabelecimento requerente em 2 (duas) vias, das quais a 1ª formará
processo e a 2ª, visada pela repartição, será devolvida
ao contribuinte.
§ 3º em se tratando da hipótese de geração
prevista nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição
deverá ser acompanhada:
1. do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado (DGCA),
conforme modelo 2 anexo a esta Portaria, cujo formulário poderá
ser obtido no Posto Fiscal;
2. de cópias dos documentos fiscais;
3. de planilha de custos e outros documentos que justifiquem o IVA declarado,
com observância, conforme o caso, do disposto nos §§ 2º,
3º e 4º do artigo 72 do Regulamento do ICMS.
§ 4º na hipótese do número de cópias,
a que se refere o item 2 do § 3º, ser superior a 20 (vinte), poderá
ser entregue listagem dos documentos, totalizada por período, contendo:
1. data, número, série e CFOP;
2. nome ou razão social, inscrição no CNPJ/MF e inscrição
estadual do destinatário;
3. valor da operação ou prestação, base de cálculo,
alíquota aplicável e valor do imposto;
4. sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou
serviços.
§ 5º em se tratando da hipótese de geração
prevista no inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição
deverá ser acompanhada:
1. dos documentos exigidos no artigo 3º;
2. de minuta não numerada do Demonstrativo do Crédito Acumulado
(DCA), preenchidos o seu quadro C, o item 041 do quadro D
e o quadro A, como se a apropriação tivesse sido feita
na época própria;
3. de planilha de custos e outros documentos que justifiquem o IVA declarado,
com observância, conforme o caso, do disposto nos §§ 2º,
3º e 4º do artigo 72 do Regulamento do ICMS.
§ 6º No caso de pedido de apropriação de crédito
acumulado de períodos anteriores:
I o IVA mediana a ser considerado pelo Fisco será o do próprio
período ou, na sua ausência, o último publicado;
II gerados pela hipótese do inciso III do artigo 71 do Regulamento
do ICMS, cumulado com pedido das hipóteses dos incisos I e II do artigo
71 do mesmo Regulamento, a petição deverá ser acompanhada
dos documentos previstos nos §§ 3º e 4º.
§ 7º Havendo débito impediente, na forma do artigo
82 do Regulamento do ICMS, a apropriação de crédito acumulado
com o fim específico de liquidação de débito fiscal
poderá ser feita, desde que no pedido de apropriação seja
consignado expressamente que, juntamente com o Demonstrativo do Crédito
Acumulado, pelo qual será feita a apropriação, se autorizada,
será entregue o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal.
§ 8º Na hipótese do § 7º, se houver mais
de um débito impediente e o pedido de liquidação não
abranger todos, a autorização para apropriação será
limitada ao montante de crédito acumulado, necessário à liquidação
pretendida.
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Art.
16 Salvo disposição em contrário, compete ao Diretor
Executivo da Administração Tributária decidir sobre os pedidos
relacionados com esta Portaria.
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§ 2º Ressalvadas as hipóteses dos artigos 6º
e 13, a decisão do pedido será precedida de verificação
fiscal da legitimidade dos créditos apropriados pelo contribuinte.
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§ 3º Tratando-se da hipótese prevista no artigo
5º-A, a competência a que se refere o caput fica atribuída
ao Delegado Regional Tributário, quando o valor a ser apropriado for
de até 80.000 (oitenta mil) UFESPs, nas hipóteses de geração
do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000),
relativo ao próprio período, e o IVA das operações ou
prestações geradoras for igual ou superior à mediana do segmento
de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.
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§ 6º em se tratando da competência prevista no
§ 3º, a critério do Delegado Regional Tributário poderá
ser autorizada, a título precário, a apropriação de
crédito acumulado até o limite de 20.000 (vinte mil) UFESPs, hipótese
em que a verificação fiscal de que trata o § 2º será
efetuada posteriormente.
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PORTARIA
42 CAT, DE 15-7-2004 (Informativo 29/2004)
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Art.
1º O crédito acumulado gerado em decorrência das operações
previstas no artigo 400-B do Regulamento do ICMS poderá ser apropriado
mediante autorização do Delegado Regional Tributário, até
o limite de 80.000 UFESPs, relativo ao próprio período, desde
que o contribuinte apresente, juntamente com o Demonstrativo de Crédito
Acumulado e demais documentos e informações previstos no artigo
3º da Portaria CAT-53, de 12 de agosto de 1996, o arquivo magnético
elaborado de acordo com os leiautes anexos a esta Portaria.
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