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Bahia

Proibida a entrada, trânsito e comércio de palma forrageira e outras espécies de cactos vindos de outros Estados

Portaria ADAB 324/2007

16/06/2007 01:33:05

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PORTARIA 324 ADAB, DE 12-6-2007
(DO-BA DE 13-6-2007)

DEFESA SANITÁRIA
Vegetal

Proibida a entrada, trânsito e comércio de palma forrageira e outras espécies de cactos vindos de outros Estados
A proibição se aplica às entradas provenientes de Estados com notificação oficial da disseminação da praga cochonilha do carmin. As raquetes ou cladódios de palma forrageira, em trânsito no território baiano, poderão circular normalmente, desde que acompanhados de Permissão de Trânsito de Vegetais, expedido por órgão oficial ou oficialmente credenciado.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA, com base no artigo 1º da Lei nº 7.439, de 18-1-99, no artigo 2º do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 7.518, de 8-2-99, e no uso de suas atribuições legais, considerando:
• a importância socioeconômica da palma forrageira (Opuntia ficus-indica e Nopalea cochinillifera) para a região do semi-árido baiano;
• as notificações das instituições estaduais de Defesa Sanitária e de Pesquisa Agropecuária, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (MAPA), sobre o estabelecimento e disseminação da cochonilha do carmin (Dactylopius opuntiae Cokerell) em Pernambuco, de onde, provavelmente, disseminou para a Paraíba e outros Estados nordestinos;
• que essa espécie de cochonilha, diferentemente de D. coccus Costa, utilizada para a extração de corante, tem causado elevados danos e perdas às lavouras de palma forrageira, impossibilitando a pecuária bovina, caprina e ovina, com sérios prejuízos para o agronegócio agropecuário daqueles Estados;
• que a severidade de ataque da cochonilha vem inviabilizando o cultivo da palma forrageira, assumindo caráter de praga altamente drástica, chegando a provocar perdas de produção que podem atingir cem porcento;
• que a praga se dissemina eficientemente através do vento, animais, veículos, mudas e partes vivas (raquetes ou cladódios) de palma forrageira;
• que os palmais estabelecidos no território baiano, ainda, encontram-se livres dessa praga;
• a necessidade de se proteger a cadeia produtiva da palma forrageira no território baiano contra a entrada e estabelecimento da referida praga, eficiente suporte alimentar para as cadeias produtivas bovina, caprina e ovina no semi-árido baiano;
• que é dever do Governo do Estado, através da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária proteger e manter livres de pragas as cadeias produtivas vegetais cultivadas no território;
• o que estabelece a Lei nº 10.434, de 22-12-2006, sobre a defesa sanitária vegetal no Estado da Bahia;
• finalmente, o que determina o artigo nº 36, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12-4-34, RESOLVE:
Art. 1º – Proibir a entrada, trânsito e comércio, no Estado da Bahia, de plantas e partes de plantas (raquetes e cladódios) de palma forrageira e de outras cactáceas, provenientes de Unidade da Federação com notificação oficial de estabelecimento da cochonilha do carmin.
§ 1º – A autorização de que trata o § 1º desta Portaria só será emitida pela ADAB, após avaliação de risco de praga na origem ou local de produção.
§ 2º – As despesas decorrentes com o deslocamento dos técnicos para avaliação de risco de praga correrão à conta do(s) produtor(es) interessado(s).
§ 3º – A proibição de que trata o artigo não se aplicará às raquetes ou cladódios de palma forrageira, em trânsito no território baiano, acompanhados de Permissão de Trânsito de Vegetais, expedida por órgão oficial ou oficialmente credenciado, fundamentada em CFO, e para explantes ou mudas obtidas por biotecnologia, ainda, in vitro, com destino ao Estado da Bahia.
Art. 2º – No caso de burla à inspeção e fiscalização estadual, as raquetes ou cladódios de palma forrageira procedentes de outros Estados ou de países com ocorrência da praga mencionada no artigo 1º, encontrados no território baiano, serão apreendidos, sumariamente destruídos, não cabendo aos infratores qualquer indenização.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Altair Santana de Oliveira – Diretor-Geral)

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