Pernambuco
PORTARIA
83 SF, DE 15-6-2007
(DO-PE DE 19-6-2007)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada interestadual
Fazenda altera sistemática para recolhimento antecipado do ICMS devido
na aquisição de mercadorias procedentes de outros Estados
A partir
de 1-7-2007 contribuintes enquadrados no Supersimples deverão recolher
antecipadamente o ICMS das aquisições de mercadorias, inclusive uso
e consumo e ativo fixo. Dispensa do recolhimento tem validade até 30-6-2007
para as empresas que utilizam o SIM. Este Ato altera a Portaria 83 SF, de 28-4-2004.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14-12-2006, que institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, e a necessidade de promover ajustes
na Portaria SF nº 83, de 28-4-2004, e alterações, que dispõe
sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição
de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, RESOLVE:
I A Portaria SF nº 83, de 28-4-2004, e alterações, que
dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária,
na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
I O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação,
inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado
do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas
contidas no mencionado artigo 54, sempre que:
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d) a partir de 1-7-2007, o adquirente for optante do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional; (ACR)
II A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando
ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
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d) a aquisição da mercadoria for efetuada por:
.................................................................................................................................
5. até 30-6-2007, microempresa ou empresa de pequeno porte que utilize
o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS SIM; (NR)
.................................................................................................................................
V Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso
I:
a) será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo definida no
inciso IV:
.................................................................................................................................
5. a partir de 1-7-2007, na hipótese de o adquirente ser optante do Simples
Nacional, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota
do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as
operações interestaduais; (ACR)
.................................................................................................................................
VII O lançamento do ICMS calculado de acordo com o disposto no inciso
V, desde que tenha sido efetivamente recolhido:
.................................................................................................................................
b) não deve ocorrer quando o imposto for referente a mercadoria destinada
a:
1. uso e consumo do adquirente; (REN)
2. a partir de 1-7-2007, contribuinte optante do Simples Nacional; (ACR)
.................................................................................................................................
VIII O recolhimento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria:
a) não exime o contribuinte de recolher:
1. a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor daquele
apurado relativamente à respectiva operação subseqüente
e da aquisição de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo do adquirente;
(REN)
2. a partir de 1-7-2007, o valor relativo ao recolhimento mensal do imposto
correspondente ao Simples Nacional; (ACR)
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II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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