Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
12 SECEX, DE 22-6-2007
(DO-U DE 26-6-2007)
REMESSA PARA O EXTERIOR
Alíquota do Imposto
Alíquota zero nas remessas destinadas à promoção de
produtos deve ser requerida através do SISPROM
Para acessar
o Sistema de Autorização de Remessa para Promoção de Exportação,
disponível na página do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior na internet, o representante de empresa, associação,
entidade ou assemelhada deverá solicitar habilitação ao Departamento
de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior. Ficam revogadas
as Portarias SECEX 12, de 25-8-2004 (Informativo 34/2004) e 31, de 30-11-2005
(Informativo 49/2005).
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência
instituída pelo art. 6o do Decreto nº 5.183, de 13 de agosto
de 2004, RESOLVE:
Art. 1º O requerimento do benefício fiscal
de que trata o art. 1º do Decreto nº 5.183, de 13 de agosto
de 2004, será processado por meio do Sistema de Autorização
de Remessa para Promoção de Exportação (SISPROM), administrado
pelo Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior
(DEPLA), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), disponível na
página do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior na internet (www.desenvolvimento.gov.br => SISPROM).
Art. 2º Para acessar o SISPROM, o representante
de empresa, associação, entidade ou assemelhada deverá solicitar
habilitação ao DEPLA, apresentando cópia autenticada de documento
que expresse o poder de representação (estatuto ou contrato social
em vigor da pessoa jurídica representada ou procuração ou documento
de efeito equivalente).
Parágrafo único A documentação relativa ao benefício
deverá ser encaminhada ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento
do Comércio Exterior (DEPLA), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX),
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(MDIC), Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Protocolo-Geral, Térreo
CEP: 70053-900 Brasília-DF.
Art. 3º O interessado em usufruir o benefício
fiscal deverá preencher o requerimento eletrônico disponível
na página do MDIC na internet.
§ 1º Quando o acesso ao SISPROM estiver indisponível,
o requerimento poderá ser apresentado por meio impresso, na forma definida
pelo Anexo desta Portaria, disponível em www.desenvolvimento.gov.br,
contendo assinatura com firma reconhecida do representante legal.
§ 2º Juntamente com o requerimento, eletrônico ou impresso,
deverão ser fornecidos ao DEPLA os seguintes documentos:
I cópia do Certificado de Regularidade do FGTS (alínea c
do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11-5-90);
II cópia da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa
de Débito do INSS (alínea a do inciso I do art. 47 da
Lei Nº 8.212, de 24-7-91);
III cópia da Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com Efeitos
de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida
Ativa da União PGFN e RFB (art. 60 da Lei nº 9.069, de 29-6-95);
IV original ou cópia autenticada de Fatura Pro Forma ou Commercial
Invoice ou Contrato ou documento equivalente, que comprove a despesa no
exterior.
§ 3º No caso de pesquisa de mercado, o documento descrito no
inciso IV do parágrafo anterior deverá discriminar detalhadamente
os gastos a serem realizados.
§ 4º Quando se tratar de assunção de despesa no exterior
por empresa vinculada à requerente, será necessária a apresentação
de documentação que comprove o gasto assumido.
§ 5º Outros documentos poderão ser solicitados pelo DEPLA
em função de características especiais do requerimento apresentado.
IR-FONTE
Art. 4º Na hipótese de requerimento apresentado
por organizadores de feiras, associações, entidades ou assemelhadas,
é necessário:
I discriminar cada uma das representadas e respectiva participação
em valor nas despesas ou declarar que a participação no evento ou
a pesquisa de mercado é de natureza institucional;
II para cada representada, se houver, fornecer procuração ou
documento de efeito equivalente que expresse o poder de representação
para requerer o benefício, juntamente com estatuto ou contrato social ou
documento equivalente que comprove que o outorgante da representação
tem poderes para conceder a outorga;
III fornecer cópias do certificado e das certidões descritas
no § 2º do art. 3º desta Portaria, da representante e de todas
as representadas, quando houver.
Parágrafo único A participação é de natureza
institucional quando apenas a associação, entidade ou assemelhada
participa do evento no exterior ou contrata pesquisa de mercado, sem a presença
de representada.
Art. 5º A concessão do benefício fiscal
condiciona-se ao cumprimento das exigências legais, incluída a constatação
de regularidade do requerente e, se for o caso, das representadas, na data de
expedição da autorização de remessa, quanto às certidões
e ao certificado indicados no § 2º do art. 3º desta Portaria,
e quanto ao registro no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados
dos Órgãos e Entidades Federais (CADIN) (inciso II do art. 6º
da Lei nº 10.522, de 19-7-2002).
Art. 6º O requerente poderá desistir do pleito
a qualquer tempo, mediante manifestação expressa.
Parágrafo único Equipara-se à desistência do pleito
a não-manifestação do requerente a uma solicitação
formalizada pelo DEPLA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data
de sua expedição.
Art. 7º O DEPLA expedirá resposta ao pleito
em até 30 (trinta) dias, contados da última data de protocolo no MDIC
da documentação requerida para análise.
§ 1º A autorização de remessa deverá ser apresentada
à instituição financeira autorizada a operar em câmbio anteriormente
à efetivação da remessa ao exterior.
§ 2º A autorização de remessa ao exterior terá
validade de 30 (trinta) dias contados da data de sua expedição ou
da data de início de validade nela expressa, período dentro do qual
deverá ser efetivada a remessa com redução a zero da alíquota
do imposto sobre a renda.
Art. 8º O beneficiário da redução
da alíquota deverá enviar ao DEPLA, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados do término do evento ou do prazo de validade da autorização
de remessa, o que ocorrer por último:
I original da autorização de remessa contendo a averbação
da instituição financeira encarregada de enviar os recursos ao exterior;
II original ou cópia autenticada do contrato de câmbio, conforme
modelo definido pelo Banco Central do Brasil, podendo ser substituída,
nos casos em que a legislação cambial não exija a celebração
de contrato de câmbio, por cópia do correspondente documento de liquidação
do câmbio ou do registro da operação no Sistema de Informações
do Banco Central (SISBACEN), autenticada pela instituição financeira;
III cópia de Single Customer Credit Transfer ou SWIFT;
IV original ou cópia autenticada do relatório final da pesquisa
de mercado, quando for o caso;
V original ou cópia autenticada de outro documento que tenha sido
solicitado pelo DEPLA, em face da natureza da despesa ou de característica
peculiar da operação.
Parágrafo único Será considerada, para fins de constatação
do cumprimento do prazo de entrega da documentação, a data de protocolo
junto ao MDIC.
Art. 9º A ausência de comprovação
ou a constatação de irregularidade relativamente ao disposto no art.
8º desta Portaria, nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto
nº 5.183, de 2004, acarretará:
I obrigação de recolhimento do Imposto sobre a Renda, acrescido
de multa e encargos legais;
II impedimento à utilização do benefício enquanto
não regularizada a situação do interessado;
III comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
do Ministério da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar
pela sua não aceitação.
Art. 10 Não será autorizada a remessa com
benefício fiscal quando o pagamento for efetuado a residente ou domiciliado
em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota
máxima inferior a 20% (vinte por cento), hipótese em que o pagamento
é tributado à alíquota de Imposto sobre a Renda de 25% (vinte
e cinco por cento), conforme § 5º do art. 9º da Medida Provisória
nº 2.159-70, de 2001.
Art. 11 O processo administrativo do requerimento previsto
nesta Portaria poderá ser extinto, a qualquer tempo, se exaurida a sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil
ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 12 O DEPLA elaborará relatório semestral,
consolidando as informações sobre o benefício tratado por esta
Portaria, observadas as regras do sigilo de dados, que ficará disponível
na página do MDIC na internet.
Art. 13 Os casos omissos serão analisados pelo
DEPLA e submetidos à decisão do Secretário de Comércio Exterior.
Art. 14 Ficam revogadas as Portarias SECEX nºs
12 e 31, respectivamente, de 25 de agosto de 2004 e 30 de novembro de 2005.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Armando de Mello Meziat)
ANEXO
MODELO DE REQUERIMENTO
Em conformidade com o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.183, de
13 de agosto de 2004, submetemos à apreciação dessa Secretaria
requerimento de autorização de remessa financeira ao exterior, com
redução a zero da alíquota do imposto de renda, destinada exclusivamente
ao pagamento de despesas promocionais de produtos brasileiros no exterior, para
o que fornecemos as seguintes informações:
1. Dados do requerente:
a) nome;
b) CNPJ;
c) endereço completo, incluindo o CEP;
d) números de telefone e fax e correio eletrônico;
e) atividades exercidas, na forma de seu estatuto ou contrato social.
2. Dados a respeito de cada uma das empresas representadas (somente na hipótese
de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras,
associações, entidades ou assemelhadas);
a) nome;
b) CNPJ;
c) endereço completo, incluindo o CEP;
d) números de telefone e fax e correio eletrônico;
e) nome do responsável;
f) participação em valor sobre o total da despesa promocional.
3. Dados sobre o evento:
a) nome do evento;
b) local (endereço, cidade e país) e data ou período de sua realização;
c) natureza e finalidade.
4. Descrição do(s) produto(s) a ser(em) promovido(s):
5. Previsão e descrição dos gastos a serem realizados:
a) valor total a ser remetido;
b) especificação do objeto do contrato;
c) discriminação das despesas e valores correspondentes;
d) data prevista para a remessa.
6. Dados sobre o beneficiário da remessa:
a) nome;
b) endereço completo;
c) vinculação com o requerente;
d) banco recebedor;
e) endereço do banco recebedor.
Assinatura do representante legal ou procurador do requerente
Nome completo do representante legal ou procurador do requerente
Cargo exercido
ESCLARECIMENTO:
O
artigo 1º do Decreto 5.183, de 13-4-2004 (Informativo 33/2004) reduz
a zero a alíquota do Imposto de Renda incidente nas remessas, para
o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas
com:
a)
pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação;
b) participação em exposições, feiras e eventos semelhantes,
inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição,
vinculadas à promoção de produtos brasileiros; e
c) propagandas realizadas no âmbito desses eventos.
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