Paraná
CONVÊNIO
ICMS 91, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
c/Retificação no DO-U de 11-7-2002
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Lubrificante
Determina
os percentuais de margem de valor agregado,
para as operações com combustíveis e lubrificantes.
Revogação do Convênio ICMS 37, de 26-6-2002 (Informativo 26/2000).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho
de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º
ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Para efeito do disposto nos incisos I e II do
§ 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16
de abril de 1999, na hipótese de o produtor nacional de combustíveis
praticar venda sem computar no respectivo preço o valor:
I integral da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes
dos Anexos I e II deste Convênio;
II da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP
e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei
nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais
constantes dos Anexos III e IV deste Convênio;
III da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo
8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão
os percentuais constantes dos Anexos V e VI deste Convênio.
Cláusula segunda Para efeito do disposto no § 2º da cláusula
terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, na hipótese
de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade
suspensa ou sem pagamento do valor:
I integral da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes
do Anexo VII deste Convênio;
II da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP
e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei
nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais
constantes do Anexo VIII deste Convênio;
III da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo
8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão
os percentuais constantes do Anexo IX deste Convênio.
Cláusula terceira Na impossibilidade de utilização da
forma de cálculo da margem de valor agregado (MVA) estabelecida no Convênio
ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001, para as unidades federadas que o adotam
e de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos
Anexos deste Convênio, prevalecerão as MVA constantes nos Anexos I,
II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula quarta Fica revogado o Convênio ICMS 37/2000, de 26
de junho de 2000.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO I do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
ANEXO II do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
ANEXO III do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
ANEXO IV do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
ANEXO V do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
ANEXO VI do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
ANEXO VII do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
ANEXO VIII do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
ANEXO IX do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
CONVÊNIO
ICMS 91, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
c/Retificação no DO-U de 11-7-2002
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Lubrificante
Determina
os percentuais de margem de valor agregado,
para as operações com combustíveis e lubrificantes.
Revogação do Convênio ICMS 37, de 26-6-2002 (Informativo 26/2000).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho
de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º
ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Para efeito do disposto nos incisos I e II do
§ 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16
de abril de 1999, na hipótese de o produtor nacional de combustíveis
praticar venda sem computar no respectivo preço o valor:
I integral da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes
dos Anexos I e II deste Convênio;
II da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP
e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei
nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais
constantes dos Anexos III e IV deste Convênio;
III da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo
8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão
os percentuais constantes dos Anexos V e VI deste Convênio.
Cláusula segunda Para efeito do disposto no § 2º da cláusula
terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, na hipótese
de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade
suspensa ou sem pagamento do valor:
I integral da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes
do Anexo VII deste Convênio;
II da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP
e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei
nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais
constantes do Anexo VIII deste Convênio;
III da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo
8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão
os percentuais constantes do Anexo IX deste Convênio.
Cláusula terceira Na impossibilidade de utilização da
forma de cálculo da margem de valor agregado (MVA) estabelecida no Convênio
ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001, para as unidades federadas que o adotam
e de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos
Anexos deste Convênio, prevalecerão as MVA constantes nos Anexos I,
II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula quarta Fica revogado o Convênio ICMS 37/2000, de 26
de junho de 2000.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO I do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
ANEXO II do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
ANEXO III do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
ANEXO IV do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
ANEXO V do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
ANEXO VI do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
ANEXO VII do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
ANEXO VIII do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
ANEXO IX do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
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