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Paraná

Convênio ICMS 91/2002

04/06/2005 20:09:40

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CONVÊNIO ICMS 91, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
– c/Retificação no DO-U de 11-7-2002 –

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Lubrificante

Determina os percentuais de margem de valor agregado,
para as operações com combustíveis e lubrificantes.
Revogação do Convênio ICMS 37, de 26-6-2002 (Informativo 26/2000).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, na hipótese de o produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor:
I – integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos I e II deste Convênio;
II – da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos III e IV deste Convênio;
III – da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos V e VI deste Convênio.
Cláusula segunda – Para efeito do disposto no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
I – integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VII deste Convênio;
II – da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VIII deste Convênio;
III – da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo IX deste Convênio.
Cláusula terceira – Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado (MVA) estabelecida no Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001, para as unidades federadas que o adotam e de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos Anexos deste Convênio, prevalecerão as MVA constantes nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula quarta – Fica revogado o Convênio ICMS 37/2000, de 26 de junho de 2000.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO I do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
ANEXO II do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
ANEXO III do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
ANEXO IV do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
ANEXO V do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
ANEXO VI do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
ANEXO VII do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
ANEXO VIII do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
ANEXO IX do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

CONVÊNIO ICMS 91, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
– c/Retificação no DO-U de 11-7-2002 –

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Lubrificante

Determina os percentuais de margem de valor agregado,
para as operações com combustíveis e lubrificantes.
Revogação do Convênio ICMS 37, de 26-6-2002 (Informativo 26/2000).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, na hipótese de o produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor:
I – integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos I e II deste Convênio;
II – da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos III e IV deste Convênio;
III – da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos V e VI deste Convênio.
Cláusula segunda – Para efeito do disposto no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
I – integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VII deste Convênio;
II – da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VIII deste Convênio;
III – da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo IX deste Convênio.
Cláusula terceira – Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado (MVA) estabelecida no Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001, para as unidades federadas que o adotam e de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos Anexos deste Convênio, prevalecerão as MVA constantes nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula quarta – Fica revogado o Convênio ICMS 37/2000, de 26 de junho de 2000.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO I do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
ANEXO II do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
ANEXO III do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
ANEXO IV do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
ANEXO V do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
ANEXO VI do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
ANEXO VII do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
ANEXO VIII do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
ANEXO IX do Convênio ICMS 91/2002
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

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