x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Divulgada a relação de quotas de óleo diesel por empresas, distribuidoras e fornecedoras de Petróleo

Portaria SF 86/2007

07/07/2007 01:49:32

Untitled Document

PORTARIA 86 SF, DE 29-6-2007
(DO-PE DE 30-6-2007)

ALÍQUOTA
Óleo Diesel

Divulgada a relação de quotas de óleo diesel por empresas, distribuidoras e fornecedoras de Petróleo
As quotas referem-se ao óleo diesel utilizado no transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife, para fins de aplicação da alíquota do ICMS de 8,5%, nas operações de julho/2007.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na Portaria SF nº 80, de 12-5-2006, que, no seu inciso II, trata da relação fornecida, mensalmente, à Diretoria-Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU), contendo a quota de óleo diesel relativa à participação de cada empresa operadora de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife (RMR), no limite máximo de litros beneficiado com alíquota reduzida do ICMS, conforme artigos 25, I, “i”, 3º, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, RESOLVE:
I – A quota de óleo diesel referente a cada empresa operadora, relativamente às operações realizadas no mês de julho de 2007, é aquela prevista no Anexo Único da presente Portaria, com base no que prevê a Portaria SF nº 80, de 12-5-2006;
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 86/2007
(inciso I)

EMPRESA
OPERADORA

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ

QUOTA MENSAL
DE ÓLEO DIESEL
(EM LITROS)

DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEL(1)

AVC – Auto Viação Cruzeiro Ltda.

18.1.580.0145703-6

10.791.861/0001-99

130.000

IPIRANGA

BOA – Borborema Imperial Transportes Ltda.

18.1.001.0146738-2

10.882.777/0001-80

810.000

SHELL

BOA – Borborema Imperial Transportes Ltda.

18.1.001.0245761-5

10.882.777/0003-42

405.000

SHELL

CAX – Rodoviária Caxangá Ltda.

     

41.037.250/0001-83

385.000

IPIRANGA

CAX – Rodoviária Caxangá Ltda.

     

41.037.250/0003-45

285.000

IPIRANGA

CDA – Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda.

18.1.660.0195894-9

70.227.608/0001-39

635.000

IPIRANGA

215.000 litros

PETROBRAS

210.000 litros

TEXACO

210.000 litros

CRT – Cidade do Recife Transportes  S/A

18.1.001.0324965-0

03.616800/0001-20

275.000

PETROBRAS

EME – Empresa Metropolitana Ltda.

18.1.580.0266413-2

10.407.005/0001-97

315.000

IPIRANGA

EME – Empresa Metropolitana Ltda.

10.407.005/0003-59

460.000

IPIRANGA

GLO – Transportadora Globo Ltda.

     

12.601.233/0002-00

310.000

IPIRANGA

ITA – Transportadora Itamaracá Ltda.

18.1.171.0169433-0

10.687.226/0001-66

770.000

IPIRANGA

PED – Empresa Pedrosa Ltda.

     

09.868.134/0001-01

280.000

TEXACO

RME – Rodoviária Metropolitana Ltda.

18.1.830.0266737-8

11.704.921/0001-51

495.000

PETROBRAS

ROD – Rodotur Turismo Ltda.

18.1.660.0146715-5

12.790.622/0001-40

165.000

SHELL

SJT – José Faustino e Companhia Ltda.

18.1.080.0175258-4

09.929.134/0001-66

290.000

PETROBRAS

165.000 litros

SHELL

125.000 litros

SPA – Empresa São Paulo Ltda.


     

11.020.294/0001-30

275.000

IPIRANGA

35.000 litros

PETROBRAS

240.000 litros

STA – Auto Viação Santa Cruz Ltda.

    

10.817.591/0001-48

195.000

IPIRANGA

TRANSCOL – Transportes  Coletivos Ltda.

18.1.001.0334136-0

10.934.008/0001-89

240.000

IPIRANGA

120.000 litros

PETROBRAS

120.000 litros

VML – Viação Mirim Ltda.

    

08.107.369/0001-00

100.000

IPIRANGA

VRC – Expresso Vera Cruz Ltda.

18.1.580.0151303-0

10.984.821/0001-63

680.000

IPIRANGA

  

Total:

7.500.000

  

(1) Nome empresarial das distribuidoras relacionadas:
• Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga
• PETROBRAS Distribuidora S.A.
• Shell Brasil Ltda.
• Chevron Brasil Ltda.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.