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Distrito Federal

DF proíbe a entrada de aves de descarte provenientes de outros Estados

Portaria SEAPA 39/2007

14/07/2007 02:23:46

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PORTARIA 39 SEAPA, DE 5-7-2007
(DO-DF DE 9-7-2007)

DEFESA SANITÁRIA
Animal

DF proíbe a entrada de aves de descarte provenientes de outros Estados
A proibição visa atender ao Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de controle e prevenção da Doença de Newcastle.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando: os termos da Instrução Normativa SDA, nº 17, de 7 de abril de 2006, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; a importância socioeconômica da avicultura para o Distrito Federal; a necessidade de normatizar procedimentos relacionados ao trânsito de aves, seus produtos e subprodutos; a necessidade de desenvolver e manter o controle sanitário no Distrito Federal, impedindo a introdução de doenças exóticas ou sob controle, RESOLVE:
Art. 1º – FORMALIZAR, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a adesão do Distrito Federal ao Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle de Prevenção da Doença de Newcastle.
Art. 2º – Face ao disposto no artigo 1º, fica proibida a entrada no território do Distrito Federal de aves de descarte procedentes de outras Unidades da Federação.
§ 1º – A proibição contida no caput inclui todas as aves de descarte da avicultura do segmento de reprodução (avós e matrizes) e produção (corte, postura) avestruzes e emas acima de noventa dias), codornas, aves silvestres, exóticas, aves coloniais e não industriais.
§ 2º – Entende-se por aves de subsistência, as aves do tipo caipira ou colonial criadas de modo não industrial independentemente da raça ou linhagem.
§ 3º – Excluem-se da proibição de que trata este artigo as aves que, cumulativamente se enquadrarem nas seguintes situações:
I – procedentes de estabelecimentos certificados pelo MAPA;
II – destinadas a abatedouros com Serviço de Inspeção Federal (SIF)
III – originárias de regiões com o mesmo status sanitário e eficiência na execução das atividades de defesa sanitária;
IV – estejam acompanhadas de Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida por Médico Veterinário Oficial.
§ 4º – Excetuam-se desta proibição as matrizes de descarte provenientes de unidade industrial de outros estados e que tenham seus abatedouros com SIF localizados no Distrito Federal. O trânsito destas aves de descartes somente será permitido após autorização prévia da Diretoria de Vigilância Sanitária.
Art. 3º – O trânsito intradistrital de aves de descarte procedentes de estabelecimentos avícolas do Distrito Federal, somente será permitido quando tais aves se destinam ao abate em frigoríficos com inspeção federal ou distrital.
Art. 4º – O comércio de aves vivas no território do Distrito Federal, fica condicionado:
I – ser cadastrado na Subsecretaria Vigilância e Defesa Sanitária (SDS);
II – comercializar aves originadas em criatórios cadastrados na (SDS), os quais obedecerão legislação distrital específica de produção a ser editada pela SEAPA;
III – possuir livro de registro de entrada e saída dessas aves;
Art. 5º – Fica proibida a venda ambulante de quaisquer aves no Distrito Federal.
Art. 6º – A utilização e participação de aves em eventos agropecuários será permitida desde que sejam atendidas as exigências da IN SDA 17, de 7 de abril de 2006, da Secretaria de Defesa Animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º – A entrada e saída de aves, seus produtos e subprodutos no Distrito Federal, quando permitidas, devem ser realizadas pelos seguintes corredores sanitárias:
I – BR 060 (Brasília/Goiânia);
II – BR 040 (Brasília/Belo Horizonte);
III – BR 020 (Brasília/Fortaleza);
IV – BR 251 (Brasília/Unaí);
V – BR 070 (Brasília/Cuiabá);
VI – BR 010 (Brasília/Palmas)
VII – DF 180 (Brasília/Padre Bernardo).
§ 1º – Fica proibida a entrada de esterco de aves ou cama de aviário, bem como vísceras, penas e resíduos de incubatório ou de abatedouro no Distrito Federal.
§ 2º – O descumprimento do disposto neste artigo, acarretará a perda com destruição da carga, ou seu retorno à origem com comprovação oficial no destino.
Art. 8º – Os criadores de aves que comercializam cama de aviário no Distrito Federal, ficam obrigados informar aos seus compradores que a sua utilização é proibida na alimentação de ruminantes, bem como garantir que o seu transporte seja realizado de forma a não permitir disseminação da carga durante o deslocamento.
Art. 9º – O ingresso no Distrito Federal de aves, seus produtos e subprodutos em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria, acarretarão o retorno à origem ou o sacrifício sanitário/destruição da carga transportada, de acordo com a análise de risco, considerando aspectos epidemiológicos e sanitários, bem como a ameaça à sanidade do plantel avícola do Distrito Federal.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. (Wilmar Luis da Silva)

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