São Paulo
PORTARIA
59 CAT, DE 28-6-2007
(DO-SP DE 29-6-2007)
IMPORTAÇÃO
Normas Gerais
Importação: CAT atualiza normas
Estes
procedimentos para importação de mercadorias ou bens do exterior devem
ser observados pelos contribuintes a partir de 1-8-2007, sendo revogada a Portaria
63 CAT, de 15-8-2002 (Informativo 34/2002).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na alínea a do inciso I do artigo 115 e no § 1º do artigo 137 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, e o disposto nos Convênios ICM-10/81, SINIEF-6/89, ICMS-104/89, ICMS-80/95, ICMS-93/98, ICMS-62/99, ICMS-21/02 e no Protocolo ICM-10/81, expede a seguinte Portaria:
CAPÍTULO I DO RECOLHIMENTO POR GUIA DE ARRECADAÇÃO COM CÓDIGO DE BARRA
Art. 1º O recolhimento do ICMS devido em razão
da importação de mercadoria ou bem do exterior deverá ser efetuado
por meio de guia de recolhimento com código de barra junto aos agentes
arrecadadores constantes no Anexo I desta Portaria (Regulamento do ICMS, artigo
111).
Parágrafo único A guia de recolhimento de que trata este artigo
deverá ser:
1. gerada em formulário eletrônico denominado GARE-ICMS ou GNRE, disponível
na internet, no endereço http://www.fazenda. sp.gov.br ;
2. impressa na cor preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade, de
tamanho A4 (210 X 297 mm), em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) 2ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido
em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação
da mercadoria ou bem;
c) 3ª via: agente arrecadador.
Art. 2º Para o recolhimento do ICMS devido pela
importação de mercadoria ou bem do exterior deverá ser utilizada,
conforme o caso (Convênio SINIEF-06/89, artigo 88, na redação
do Ajuste SINIEF-11/97 e Regulamento do ICMS, artigo 111):
I a Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (código
de receita 120-0) quando o desembaraço aduaneiro for realizado dentro
do território paulista;
II a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo GNRE
(código de receita 10005-6) quando o desembaraço aduaneiro
for realizado em outra Unidade da Federação.
Parágrafo único O disposto no inciso I não se aplica às
empresas de courier ou equiparadas, que deverão se utilizar da GNRE,
conforme previsto no artigo 1º do Anexo XV do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Na importação de combustível
derivado de petróleo, em que o imposto devido sobre as suas subseqüentes
saídas deva ser pago por substituição tributária por ocasião
do desembaraço aduaneiro, para o recolhimento desse imposto pelo importador
será utilizada a Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS
(código de receita 117-0 ICMS combustível), mesmo que o desembaraço
aduaneiro seja realizado em outra Unidade da Federação (Regulamento
do ICMS, artigo 111).
Art. 4º A liberação da mercadoria ou
bem importados somente será efetuada após a confirmação
do recolhimento do imposto pelos agentes arrecadadores.
§ 1º Constatada falta ou insuficiência no recolhimento
efetuado, a liberação da mercadoria ou bem importados será efetivada,
se for o caso, mediante recolhimento complementar.
§ 2º Se a diferença constatada resultar de divergência
quanto aos critérios de tributação utilizados, a liberação
da mercadoria dependerá da confirmação pela autoridade fiscal
do local do desembaraço aduaneiro.
§ 3º Caso ocorra problemas de transmissão de informações
do agente arrecadador ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil para a Secretaria
da Fazenda, a autoridade fiscal poderá proceder à liberação
mediante a apresentação pelo importador de cópia autenticada
do documento de recolhimento (GARE-ICMS ou GNRE) e da respectiva Declaração
de Importação (DI).
§ 4º Na hipótese do §§ 2º e 3º, se
comprovada a correção do recolhimento efetuado, a autoridade fiscal
procederá à liberação da mercadoria, mediante registro em
campo próprio no sistema eletrônico de controle do ICMS devido na
importação.
CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL RELACIONADO À INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
Art. 5º O Importador inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado poderá solicitar à Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT) regime especial, nos termos do artigo 489 do Regulamento
do ICMS, para pagamento do ICMS devido na importação de mercadorias,
cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista, observada
a disciplina contida na Portaria CAT-43/07, de 26-4-2007.
§ 1º Os detentores de regime especial nos termos do caput
deste artigo deverão gerar a Guia de Liberação nos termos do
Capítulo III desta Portaria.
§ 2º A Diretoria Executiva da Administração Tributária
Supervisão de Comércio Exterior DEAT-COMEX acompanhará
o cumprimento do regime especial.
Art. 6º O Importador inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado, detentor de regime especial de que trata o artigo 78 do
Regulamento do ICMS e que possua crédito acumulado legitimamente apropriado
em montante igual ou superior ao devido na respectiva operação de
importação, poderá utilizá-lo para pagamento do ICMS devido
na importação de mercadorias, cujo desembaraço aduaneiro ocorra
em território paulista.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte
detentor de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas
no artigo 71 do Regulamento do ICMS.
§ 2º Os detentores de regime especial nos termos do caput
deste artigo deverão gerar a Guia de Liberação nos termos do
Capítulo III desta Portaria.
CAPÍTULO III DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Art.
7º A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Guia para Liberação),
conforme modelo previsto no Anexo II, tem por finalidade comprovar ao depositário
estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não-exigência
do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro
de mercadoria ou de bem importados do exterior, em decorrência de hipótese
expressamente prevista na legislação ou em razão de decisão
judicial, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior,
nos termos da legislação, se considerado devido (Convênio ICM-10/81,
cláusula quarta, com alteração do Convênio ICMS-132/98,
cláusula primeira, e Convênios ICMS-62/99 e ICMS-143/02).
§ 1º A Guia para Liberação será gerada pelo
importador em formulário eletrônico disponível na internet, no
endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º Uma vez gerada, a guia deverá ser impressa na cor
preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade, de tamanho A4 (210 x 297
mm), em 3 vias.
§ 3º As 3 vias da Guia para Liberação, que deverão
ser apresentadas pelo importador ao Posto Fiscal da localidade onde ocorrer
o desembaraço aduaneiro, salvo nas hipóteses previstas nesta Portaria,
para obtenção do necessário visto, terão a seguinte destinação:
1. 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2. 2ª via: Posto Fiscal, sendo retida no momento da aposição
do visto;
3. 3ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido
em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação
da mercadoria ou do bem.
Art. 8º O visto na Guia para Liberação
será obtido no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço
aduaneiro, mediante a apresentação, pelo interessado, no mínimo,
dos seguintes documentos (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §
1º, I, na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusula
primeira) :
I comprovante de inscrição estadual, se obrigatória, ou
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), se pessoa jurídica não obrigada à inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou comprovante de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
II extrato da Declaração de Importação (DI);
III Conhecimento de Transporte Internacional AWB ou BL;
IV ato concessório de drawback suspensão, com aditivo
de prorrogação de prazo, se for o caso;
V cópia de resposta a consulta formulada à Consultoria Tributária,
nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS, se for o caso;
VI cópia de decisão judicial autorizativa do desembaraço
da mercadoria sem exigência do recolhimento do ICMS, se for o caso;
VII relação dos títulos dos livros, jornais e periódicos
importados, se for o caso;
VIII comprovação de deferimento do pedido de parcelamento ou
de regime especial, se for o caso.
§ 1º A autoridade fiscal poderá solicitar ao importador,
além das documentações acima, outras que sejam pertinentes para
a análise da concessão do visto na Guia para Liberação.
§ 2º Na hipótese de venda de mercadoria pelo Ministério
da Fazenda, em leilão ou licitação, o interessado deve apresentar
a Declaração de Arrematação (DA), dispensados os documentos
de que tratam os incisos II, III, IV e VI.
§ 3º O visto é condição indispensável,
em qualquer caso, para liberação da mercadoria ou do bem importados
e será concedido mediante a verificação da correta observância
da legislação relacionada ao fundamento legal da liberação,
o correto preenchimento dos campos da Guia para Liberação, a aposição
de assinatura, data e carimbo em todas as vias da Guia para Liberação,
seguidos do seu registro, pela autoridade fiscal, no sistema eletrônico
de controle do ICMS devido na importação.
§ 4º Sendo a não-exigência do imposto decorrente
de isenção, o visto aludido no parágrafo anterior somente será
aposto se houver convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº
24, de 7-1-75, devendo ser indicado, no campo Fundamento Legal,
o número desse convênio e o dispositivo do Regulamento do ICMS que
o implementou.
§ 5º O visto a que se refere este artigo poderá ser concedido
automaticamente, por meio eletrônico, a critério da Secretaria da
Fazenda, ficando dispensada a apresentação dos documentos mencionados
nos incisos I a VIII do caput, desde que:
1. no momento da concessão do visto, as informações da Declaração
de Importação (DI) transmitidas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (SRFB) à Secretaria da Fazenda estejam disponíveis no sistema;
2. haja compatibilidade dessas informações com o tratamento tributário
conferido pelo sistema à respectiva operação, nos termos do fundamento
legal inserido na Guia de Liberação.
§ 6º Na hipótese de se verificar o descrito no parágrafo
anterior, o sistema eletrônico incluirá:
1. no campo 5, a expressão Visto eletrônico, concedido em ..../..../....,
pela Supervisão de Comércio Exterior DEAT-COMEX, nos termos
do § 5º do artigo 8º da Portaria CAT-59/07, de 28-6-2007;
2. no campo 7, o código de identificação gerado por meio eletrônico.
§ 7º A autenticidade do código de identificação
a que se refere o item 2 do § 6º poderá ser confirmada por meio
de consulta ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br,
devendo o interessado informar o número da Declaração de Importação
e o código de identificação do visto impresso na Guia para Liberação.
§ 8º Até 31 de julho de 2007, na hipótese de o desembaraço
aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por importador paulista
ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná,
Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Posto
Fiscal a que estiver vinculado o importador, devendo a Guia para Liberação
ser gerada, nos termos do § 1º do artigo 7º, e impressa em 3
vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM-10/81,
cláusula quarta, § 1º, IV, e § 3º-A, acrescentados
pelo Convênio ICMS-55/06, cláusula primeira):
1. 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2. 2ª via: arquivo do Posto Fiscal da área do importador;
3. 3ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido
em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira, no momento do desembaraço
ou da liberação da mercadoria ou do bem.
Art. 9º O visto na Guia para Liberação,
nos termos do artigo 6º, será obtido no Posto Fiscal a que estiver
vinculado o importador, mediante a apresentação pelo interessado,
no mínimo, dos seguintes documentos:
I extrato da Declaração de Importação (DI);
II Conhecimento de Transporte Internacional AWB ou BL;
III comprovação de deferimento do regime especial de que trata
o artigo 78 do Regulamento do ICMS.
§ 1º A autoridade fiscal poderá solicitar ao importador,
além das documentações acima, outras que sejam pertinentes para
a análise da concessão do visto na Guia para Liberação.
§ 2º Na hipótese de não serem atendidos os pressupostos
referidos no artigo 6º, o Posto Fiscal deverá consignar o fato nas
3 vias da Guia para Liberação, no campo 7 Observações
do Fisco.
§ 3º Atendidos os pressupostos do artigo 6º caput,
o Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador:
1. verificará o correto preenchimento dos campos da Guia para Liberação;
2. anotará o número da DI Declaração de Importação
e o valor do crédito acumulado utilizado na Ficha de Controle do Crédito
Acumulado, para efeito de compensação, nos termos do respectivo regime
especial;
3. aporá o visto no campo 6 Visto do Fisco onde ocorrer o desembaraço
nas 3 vias da Guia para Liberação;
4. registrará a concessão do visto no sistema eletrônico de controle
do ICMS devido na importação.
5. destinará as 3 vias da Guia para Liberação, conforme instruções
abaixo:
a) 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) 2ª via: Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador, sendo retida
no momento da aposição do visto;
c) 3ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido
em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação
da mercadoria ou do bem.
§ 4º O visto concedido nos termos deste artigo dispensa a necessidade
de idêntica providência no Posto Fiscal da localidade em que ocorrer
o desembaraço aduaneiro.
Art. 10 Na importação de mercadoria ou bem,
promovida por importador paulista, amparada por diferimento ou por outra hipótese
de não-exigência do recolhimento do imposto não decorrente de
isenção ou não-incidência, se o desembaraço aduaneiro
ocorrer fora do território paulista, observar-se-á o seguinte (Convênio
ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º, III, e § 3º, na redação
do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda):
I a Guia para Liberação será gerada e impressa em 4 vias,
que terão a seguinte destinação:
a) 1ª, 2ª e 3ª vias: importador, para serem apresentadas à
repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro
da mercadoria ou do bem;
b) 4ª via: arquivo do Posto Fiscal da área do importador;
II a obtenção do visto de que trata o artigo 8º fica condicionada
à verificação da correta observância da legislação
relacionada ao fundamento legal da liberação, ao correto preenchimento
dos campos da Guia para Liberação, ao visto prévio do Posto Fiscal
a que estiver vinculado o importador e à apresentação dos documentos
nele relacionados;
III a comprovação do ingresso da mercadoria ou do bem no estabelecimento
do importador, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será efetuada
mediante entrega de cópia da Guia para Liberação e da Nota Fiscal
relativa à entrada no Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador.
Parágrafo único Compete ao Posto Fiscal da área do importador:
1. controlar a comprovação do recebimento da mercadoria ou do bem
pelo importador;
2. comunicar, ao Núcleo de Fiscalização da Delegacia Regional
Tributária a que se vincula, os casos de não-comprovação
do recebimento da mercadoria ou do bem pelo importador que tenha obtido o visto
em Guia para Liberação há mais de 30 dias, para que se tomem
as providências cabíveis.
Art. 11 Quando se verificar o desembaraço aduaneiro,
em território paulista, de mercadoria ou bem importados do exterior por
importador localizado em outra unidade federada, em operação amparada
por diferimento ou por outra hipótese de não-exigência do recolhimento
do imposto prevista na legislação dessa unidade federada, não
decorrente de isenção ou não-incidência, o visto na Guia
para Liberação, pelo Fisco paulista, somente será concedido após
a referida guia ter sido visada pela repartição fiscal da unidade
federada do importador (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §
1º, na redação do Convênio ICMS- 132/98, cláusula primeira).
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o visto do Fisco
paulista na Guia para Liberação somente será concedido:
1. se a legislação da unidade federada do importador, que dispõe
sobre a não-exigência do recolhimento do imposto, estiver de acordo
com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes;
2. com apresentação de 3 vias da Guia para Liberação, contendo
o visto prévio no campo 5 Visto Prévio do Fisco da U.F. do Importador;
3. no sistema, registrado em Guia para Liberação gerada pelo importador
na internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda. sp.gov.br.
Art. 12 Os vistos nas Guias de Liberação relacionadas
a mercadorias classificadas nos códigos da NBM/SH Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado: 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.11.51,
2710.11.59, 2710.19.11, 2710.19.19, 2710.19.21, 2710.19.22, 2710.19.29, 2711.19.10,
serão efetuados pelo Supervisor de Fiscalização de Combustíveis.
§ 1º O Supervisor de Fiscalização de Combustíveis
também será responsável pela autorização da liberação
das mercadorias mencionadas no caput cujo desembaraço seja realizado
com o recolhimento do ICMS incidente na importação.
§ 2º O visto concedido nos termos deste artigo dispensa a necessidade
de idêntica providência no Posto Fiscal da localidade em que ocorrer
o desembaraço aduaneiro.
Art. 13 Os vistos aludidos nesta portaria não têm
efeito homologatório, sujeitando-se o importador ao recolhimento dos valores
do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de
ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação
descrita no documento (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §
4º, na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusula segunda).
Art. 14 Fica dispensada a utilização da Guia
para Liberação, quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão
do Imposto de Importação em decorrência da aplicação
dos regimes de Trânsito Aduaneiro e Entreposto Aduaneiro. (Convênio
ICMS-10/81, cláusula quinta, com alteração do Convênio ICMS-9/02).
Art. 15 Nas situações abaixo, a Guia para
Liberação gerada somente poderá ser cancelada após o deferimento
de petição devidamente fundamentada e instruída com todas as
vias da referida guia se:
I utilizada em desacordo com o disposto nesta Portaria;
II verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço
aduaneiro da mercadoria ou do bem importado, documentalmente comprovada.
§ 1º Para o atendimento do disposto neste artigo, a autoridade
fiscal, após a análise dos motivos que culminaram na decisão
de cancelamento da guia, deverá solicitar a DEAT-COMEX, por meio eletrônico,
a inibição da Guia de Liberação no sistema eletrônico
de controle de importação para permitir a geração de novo
documento, se for o caso.
§ 2º A petição a que se refere este artigo deverá
ser endereçada ao Posto Fiscal da localidade onde foi obtido o visto e
poderá ser arquivada nesta unidade.
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA OU BEM
Art. 16 O disposto neste capítulo deverá ser
observado para a fruição das seguintes isenções:
I Importação de produtos hospitalares prevista no artigo 38
do Anexo I do Regulamento do ICMS;
II Importação de mercadoria ou bem por órgão público
prevista no artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Art. 17 O importador interessado deverá apresentar
o pedido para concessão da isenção dirigido ao Delegado Regional
Tributário da área a que estiver vinculado o seu estabelecimento,
no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes indicações:
I nome do órgão ou entidade, endereço completo, atividade
ou finalidade, nome e qualificação de seu representante legal;
II dispositivo do Regulamento do ICMS que prevê o benefício
fiscal;
III número da Declaração de Importação (DI)
e descrição sumária do produto a ser importado;
IV número da Licença de Importação (LI) vinculada
à DI mencionada no inciso anterior, tratando-se de produto destinado a
pesquisa científica e tecnológica, importado pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq ou por importador
por ele credenciado, sob amparo da Lei federal nº 8.010/90.
Art. 18 Ao requerimento a que se refere o artigo 17,
deverão ser juntados os seguintes documentos:
I cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II cópia do Estatuto, se entidade privada;
III cópia de ata ou de procuração pública que ateste
a qualidade de representante legal do importador;
IV cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), se o benefício
for pleiteado por entidade privada, cujo período de validade deve abranger
a data de registro da Declaração de Importação;
V declaração do órgão da administração
pública direta subordinante que ateste a condição de dependência
do órgão subordinado e informe sobre sua finalidade, tratando-se de
órgão da administração pública indireta, seja ela federal,
estadual ou municipal;
VI extrato da Declaração de Importação (DI);
VII extrato da Licença de Importação (LI) vinculada à
DI mencionada no inciso anterior, que contenha a anuência do Departamento
de Comércio Exterior (DECEX) sobre a inexistência de similar produzido
no país, tratando-se de produto destinado a pesquisa científica e
tecnológica, importado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq) ou por importador por ele credenciado, sob o amparo
da Lei federal nº 8.010/90;
VIII Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, gerada e impressa em 3 vias, conforme as instruções
constantes do Anexo III desta Portaria;
IX cópia do Conhecimento de Transporte Internacional AWB
ou BL;
X comprovação de inexistência de similar produzido no
País, se não for possível a comprovação pelo documento
previsto no inciso VI.
§ 1º Tratando-se de importação de partes e peças,
deverão ser juntados, também, os seguintes documentos:
1. cópia ou extrato da Declaração de Importação (DI)
do aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, em que serão aplicadas
as partes e peças, já importados ou que estejam sendo importados concomitantemente
com as partes e peças;
2. anuência do Departamento de Comércio Exterior (DECEX) ou laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos
e equipamentos com abrangência nacional, que ateste a inexistência
de similar produzido no país em relação a esses bens, na época
de sua importação;
3. declaração do representante legal do importador, especificando
o bem em que serão aplicadas as partes e peças, ou extrato da Declaração
de Importação (DI) das partes e peças que contenha a especificação
desse bem.
§ 2º A exigência contida no item 2 do parágrafo anterior
não se aplica às partes e peças destinadas a pesquisa científica
e tecnológica, importadas sob o amparo da Lei federal nº 8.010/90
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) ou por importador por ele credenciado.
Art. 19 A Licença de Importação (LI),
se exigida, ainda que apenas em extrato, deverá estar dentro do prazo de
validade e conter:
I no campo Declaração Vinculada, o número
da DI e da adição correspondente ao produto destinado a pesquisa científica
e tecnológica;
II no campo Processos Relacionados, o número do processo
pelo qual o importador foi credenciado junto ao CNPq;
III no campo Negociação, a informação
de que o regime de tributação refere-se à isenção com
amparo na Lei federal nº 8.010/90;
IV no campo Andamento das Anuências, o deferimento do
CNPq e a data de validade.
Art. 20 A Declaração de Importação
(DI), ainda que apenas em extrato, deverá conter, na respectiva adição,
a indicação do número da Licença de Importação
(LI) correspondente.
Art. 21 O importador fica dispensado de apresentar os
documentos mencionados nos incisos I a V do artigo 18 para instruir novos pedidos
que venham a ser formulados no período de 1 (um) ano, contado da data de
protocolização do primeiro pedido, desde que nenhuma alteração
tenha ocorrido nesse período e os documentos tenham sido aceitos pela repartição
fiscal.
Art. 22 O acolhimento do pedido pela repartição
fiscal será precedido de sua análise formal, bem como dos documentos
a ele anexados.
Parágrafo único Se o pedido estiver regular, será autuado,
protocolado e encaminhado ao Delegado Regional Tributário para decisão
sobre o mérito.
Art. 23 Da decisão será dada ciência
ao importador, sendo que, na hipótese de concessão da isenção,
a repartição fiscal de vinculação do importador deverá,
preenchidos os requisitos dos artigos 17 a 21, relativamente à Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS:
I se o desembaraço aduaneiro ocorrer em território paulista,
após apor data e visto nas 3 vias, no campo 6 Visto do Fisco da U.F.
onde ocorrer o Desembaraço:
a) registrar a concessão do visto no sistema eletrônico de controle
do ICMS devido na importação;
b) entregar a 1ª e 2ª vias ao importador;
c) juntar a 3ª via ao correspondente processo e arquivá-lo.
II se o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra Unidade da Federação,
após apor data e visto nas 4 vias, no campo 5 Visto Prévio do
Fisco da U.F. do Importador:
a) registrar a concessão do visto no sistema eletrônico de controle
do ICMS devido na importação;
b) entregar a 1ª, 2ª e 3ª vias ao importador para serem apresentadas
à repartição fiscal da localidade onde deverá ocorrer o
desembaraço aduaneiro;
c) juntar a 4ª via ao processo e arquivá-lo.
§ 1º Indeferido o pedido, o importador, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de recebimento da notificação, deverá recolher
o imposto devido, acrescido de multa, juros de mora e demais acréscimos
legais ou poderá apresentar recurso ao Diretor da Diretoria Executiva da
Administração Tributária (DEAT).
§ 2º Comprovado o recolhimento dentro do prazo, o processo
será arquivado com cópia da guia de recolhimento.
§ 3º Apresentado recurso:
1. se a isenção for reconhecida, o importador será notificado
sobre a decisão, observando-se o disposto nos incisos I e II, exceto se
tiver sido concedido o visto condicional previsto no artigo 25;
2. se a isenção não for reconhecida, o importador será notificado
a efetuar o recolhimento do débito no prazo de 3 (três) dias úteis,
contado do recebimento da notificação.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem o recolhimento
do débito ou a apresentação de recurso, o processo deverá
ser encaminhado ao Núcleo de Fiscalização para as providências
necessárias.
Art. 24 Nas importações realizadas por pessoa
física, na hipótese prevista na alínea f do inciso
II do artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS, a repartição fiscal
competente para os procedimentos previstos nos artigos 17 a 25, será a
repartição de vinculação da entidade na qual o pesquisador
ou cientista realizará as atividades com os bens importados.
Art. 25 A autoridade fiscal, em caráter excepcional
e nos casos devidamente justificados pelo importador, não sendo possível
decidir sobre o pedido antes do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou
bem, deverá:
I conceder visto condicional para que o importador proceda ao desembaraço
aduaneiro, devendo:
a) apor o visto no campo 6, se o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado,
ou no campo 5, se ocorrer em outra Unidade da Federação;
b) consignar no campo 7 Observações do Fisco a expressão:
Visto condicionado a posterior concessão da isenção
artigo 25 da Portaria CAT-59/2007";
c) reter uma via e entregar as restantes para o importador;
d) registrar a concessão do visto condicional no sistema eletrônico
de controle do ICMS devido na importação.
II encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário para decisão.
CAPÍTULO V DA ENTREGA DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS DO EXTERIOR E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO ICMS
Art.
26 A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo
depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á mediante
a constatação da autorização de entrega da mercadoria ou
bem (Regulamento do ICMS/2000, artigo 2º, § 1º, artigo 11, inciso
VII, e Convênio ICMS 143/2002, cláusula primeira).
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, o depositário
estabelecido em recinto alfandegado deverá:
1. encaminhar à DEAT-COMEX, através do Posto Fiscal a que estiver
vinculado, pedido para habilitação e fornecimento de senha às
pessoas que indicar;
2. acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/
RecintoAlfandegado, inserir o número da Declaração de Importação
(DI) para constatar se a liberação da mercadoria ou bem importados
do exterior foi autorizada pela autoridade fiscal e registrar em campo próprio
a sua entrega ao importador;
3. reter a 2ª via da respectiva GARE-ICMS ou GNRE, caso a liberação
tenha ocorrido nos termos do Capítulo I, ou reter a 3ª via da respectiva
Guia para Liberação, caso a liberação tenha ocorrido nos
termos do Capítulo III.
4. orientar o importador a procurar o Posto Fiscal do local do desembaraço
aduaneiro ou da jurisdição do importador, conforme os casos elencados
nesta Portaria, para regularização de pendências, caso constate
que a liberação da mercadoria não foi autorizada;
5. conservar as guias retidas nas hipóteses previstas no item 3 pelo prazo
estabelecido no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Art. 27 A entrega de mercadoria ou bem importados do
exterior sem observância das disposições contidas neste capítulo
implicará ao depositário (Regulamento do ICMS/2000, artigo 11, VII,
e Convênio ICMS 143/2002, cláusula segunda):
I atribuição de responsabilidade solidária pelo pagamento
do ICMS incidente na importação;
II aplicação de penalidade prevista no inciso III do artigo
527 do Regulamento do ICMS.
III cancelamento da habilitação fornecida nos termos do item
1 do parágrafo único do artigo 26.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
28 A disciplina estabelecida nesta Portaria aplica-se, no que
couber, aos procedimentos em curso.
Art. 29 Esta Portaria entrará em vigência
a partir de 1º de agosto de 2007, ficando revogada a Portaria CAT-63/2002,
de 15 de agosto de 2002, mantidos os regimes especiais concedidos com base na
Portaria CAT-67/97, de 4 de agosto de 1997.
ANEXO I
BANCOS AUTORIZADOS A ACOLHER GUIA DE ARRECADAÇÃO DE ICMS DEVIDO A TÍTULO DE IMPORTAÇÃO COM CÓDIGO DE BARRAS
1. GARE-ICMS CÓDIGO DE RECEITA 120-0:
Código do Banco |
Nome do Banco |
001 |
Banco do Brasil S/A |
033 |
Santander Banespa |
104 |
CEF |
151 |
Banco Nossa Caixa S/A |
237 |
Banco Bradesco S/A |
341 |
Banco Itaú S/A |
356 |
Banco ABN AMRO Real S/A |
399 |
Banco HSBC Bank Brasil S/A |
409 |
Unibanco |
422 |
Banco Safra S/A |
745 |
Citibank |
2. GNRE CÓDIGO DE RECEITA 10005-6:
Código do Banco |
Nome do Banco |
001 |
Banco do Brasil S/A |
033 |
Santander Banespa |
151 |
Banco Nossa Caixa S/A |
237 |
Banco Bradesco S/A |
341 |
Banco Itaú S/A |
ANEXO II
MODELO DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
NOTA COAD: Deixamos de divulgar este Anexo, pois o modelo da Guia pode ser obtido junto à repartição fazendária.
ANEXO III
Instruções
de Preenchimento da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
1. Secretaria de Fazenda ou de Finanças este quadro é destinado
à identificação da Unidade da Federação da situação
do importador, preenchido automaticamente pelo sistema de controle de importação.
2. Importador quadro destinado à indicação dos dados cadastrais
do importador, de modo a permitir a sua perfeita identificação, seja
ele pessoa jurídica, inscrita ou não no cadastro de contribuintes
do ICMS, ou pessoa física.
2.1. Nome indicar:
a) a razão social ou, quando empresa individual ou produtor rural, o nome
do titular, na forma que constar na Declaração Cadastral, quando pessoa
jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) nome do importador, quando for pessoa física;
c) nome da pessoa jurídica, na forma que constar no CNPJ Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, quando pessoa
jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS;
2.2. Inscrição Estadual será preenchido somente por contribuintes
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para indicar o número da
inscrição do estabelecimento;
2.3. CNPJ/CPF indicar
a) número de inscrição no CNPJ, quando pessoa jurídica;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda, quando pessoa física;
2.4. CNAE-fiscal será preenchido somente por contribuintes inscritos
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para indicar o código atribuído
em conformidade com a relação de códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas;
2.5. ENDEREÇO,
2.6. BAIRRO OU DISTRITO,
2.7. CEP,
2.8. MUNICÍPIO e
2.9. UF:
a) quando o importador estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
indicar os dados conforme consta na última Declaração Cadastral;
b) quando se tratar de pessoa física, indicar os dados do domicílio;
c) quando se tratar de pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, indicar o endereço do importador;
2.10. TELEFONE indicar o número do telefone do importador.
3. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO quadro destinado à
indicação dos dados globais da operação de importação.
Será preenchido a partir do Extrato da Declaração de Importação
(DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI):
3.1. NÚMERO indicar o número da Declaração atribuído
pelo SISCOMEX, no formato que constar no extrato da DI (dois algarismos para
o ano, sete algarismos para o número da DI e o último algarismo para
o dígito de controle) ou no extrato da DSI;
3.2. DATA indicar a data do registro da Declaração no SISCOMEX;
3.3. LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO indicar o nome do recinto alfandegado
onde se dará o desembaraço da mercadoria ou do bem;
3.4. UF indicar a sigla da Unidade da Federação em que estiver
localizado o recinto alfandegado;
3.5. VALOR CIF (VMLD) EM R$ indicar o resultado da conversão para
reais do valor constante do campo Valores VMLD, expresso
em dólares, utilizando a mesma taxa de câmbio empregada para o cálculo
do Imposto de Importação.
Não sendo devido o Imposto de Importação, deverá ser utilizada
a taxa de câmbio que seria empregada para o cálculo desse imposto
no dia do início do despacho aduaneiro. Observação: VMLD
ou Valor da Mercadoria no Local do Desembaraço, compreende
o valor total CIF da operação de importação, resultante
do somatório dos valores FOB, Frete e Seguro incorridos no exterior.
4. PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS quadro destinado a informar ao depositário
estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira sobre a mercadoria
ou bem que devam ser liberados sem a comprovação do recolhimento do
ICMS. Poderá compreender todas as mercadorias ou bens declarados na Declaração
de Importação ou parte delas."
4.1. ADIÇÃO Nº:
a) indicar o nº 001" quando a DI for constituída de apenas
uma adição;
b) indicar o número da adição correspondente à mercadoria
ou bem que devam ser liberados, quando a DI for constituída de mais de
uma adição;
c) quando a liberação abranger mais de uma adição, indicar,
em ordem crescente, somente os números das adições correspondentes
às mercadorias ou bens que devam ser liberados;
Observação: Para cada número de adição indicado no
campo 4.1, deverão ser indicados os dados correspondentes à Classificação
Tarifária, ao Tratamento Tributário, ao Fundamento
Legal e ao Valor (VMCV) R$;
4.2. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA indicar o código da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) indicado
no campo Classificação Tarifária da respectiva adição;
4.3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO indicar o número correspondente
ao motivo da não exigência do pagamento do imposto, sendo:
1. Drawback;
2. regime especial;
3. diferimento;
4. isenção;
5. não-incidência;
6. outros;
4.4. FUNDAMENTO LEGAL quando o tratamento tributário se referir
a:
a) Drawback indicar o número do Convênio ICMS (e alterações
posteriores) que concedeu o benefício fiscal e o dispositivo da legislação
da Unidade da Federação de situação do importador em que
está previsto o benefício;
b) Reg. Especial Contribuinte paulista indicar, conforme o caso:
a expressão Regime Especial Proc nº ..., Artigo
... do RICMS Artigo ....., Portaria CAT 59/2007.. O artigo na Portaria
CAT 59/2007 a ser indicado na expressão será o 5º ou o 6º,
dependendo do regime especial;
c) Diferimento indicar o dispositivo da legislação da Unidade
da Federação de situação do importador em que está
previsto o benefício;
d) Isenção indicar o número do Convênio ICMS (e alterações
posteriores) que concedeu o benefício fiscal e o dispositivo da legislação
da Unidade da Federação de situação do importador em que
está previsto o benefício;
e) Não-incidência indicar o dispositivo Constitucional ou de
Lei Complementar e o dispositivo da legislação da Unidade da Federação
de situação do importador, em que está prevista a imunidade;
f) Outros indicar o ato em que se deva fundamentar a não-exigência
do pagamento do ICMS, tais como: parcelamento do ICMS devido na importação,
reimportação de mercadoria remetida ao exterior sob regime de exportação
temporária quando inexistente o valor acrescido, decisão judicial
(indicar o número do processo e a respectiva vara da Fazenda Pública);
4.5. VALOR (VMCV) R$ indicar o resultado da conversão para reais
do valor em moeda estrangeira, constante do campo Condição de
Venda VMCV da respectiva adição, observando-se:
a) quando o valor estiver expresso em dólares, será convertido em
reais pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do valor indicado
no campo 3.5 (VALOR CIF (VMLD) EM R$);
b) quando o valor estiver expresso em outra moeda estrangeira, será antes
convertido em dólares em razão da paridade essa moeda em relação
ao dólar na data do registro da DI e, posteriormente, o valor resultante
em dólares será convertido em reais pela mesma taxa de câmbio
adotada no cálculo do valor indicado no campo 3.5 (VALOR CIF (VMLD) EM
R$);
Observação: VMCV ou Valor da Mercadoria na Condição
de Venda, compreende o valor FOB da operação de importação,
expresso na moeda do país de aquisição (país de localização
do exportador);
4.6. DATA indicar a data do preenchimento;
4.7. REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR indicar o nome, CPF, endereço,
CEP e telefone do representante legal do importador e apor a assinatura.
5. VISTO PRÉVIO DO FISCO DA UF DO IMPORTADOR quadro destinado ao
visto prévio do fisco da UF onde se encontra estabelecido o importador
quando o desembaraço ocorrer em outra UF. Esse visto é dispensado
quando o tratamento tributário se referir a 1-Drawback,
4-Isenção e 5-Não-Incidência.
6. VISTO DO FISCO DA UF ONDE OCORRER O DESEMBARAÇO destinado ao
fisco da UF onde ocorrer o desembaraço da mercadoria ou bem, independentemente
da UF onde se encontra estabelecido o importador, qualquer que seja a modalidade
de tratamento tributário.
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