São Paulo
PORTARIA
73 CAT, DE 25-7-2007
(DO-SP DE 26-7-2007)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Autorização para Uso
ECF: normas para análise são alteradas
Foi modificada
a lista dos documentos a serem apresentados pelo fabricante ou importador de
ECF a ser utilizado por contribuintes paulistas, juntamente com o pedido de
análise funcional. A Portaria 36 CAT, de 23-6-2004 (Informativo 25/2004)
sofreu diversas alterações.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto
no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o item 7 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-36/2004,
de 23 de junho de 2004:
Item 7: programa aplicativo, disponibilizado apenas no sítio eletrônico
do fabricante, sem possibilidade de download, capaz de fornecer o número
de fabricação do ECF, o número de inscrição no CNPJ
do contribuinte usuário do equipamento, o valor do Contador de Ordem de
Operação do documento, data inicial e valor total das operações
e prestações do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX do artigo
15 da Portaria CAT 15/98, de 14 de julho de 1998, a partir do conjunto de caracteres
criptografados impressos nos documentos: Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal
e Redução Z; (NR).
Art. 2º Fica acrescentado ao § 1º do
artigo 3º da Portaria CAT 36 de 23-6-2004, o item 9 com a seguinte redação:
Item 9: biblioteca (DLL) a ser inserida no programa aplicativo eECFc,
fornecido pelo Fisco ao fabricante, para leitura das memórias do ECF e
do software básico, pela porta serial do equipamento, para geração
de arquivo .txt no formato estabelecido no ato COTEPE/ICMS nº 17/2004,
de 29 de março de 2004..
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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