Trabalho e Previdência
PORTARIA
291 MPS, DE 26-7-2007
(DO-U DE 27-7-2007)
TRABALHADOR RURAL
Exercício da Atividade
Modificadas normas relativas à comprovação do exercício da atividade rural para fins de concessão de benefício
Neste Ato podemos destacar:
– Quando da comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, a declaração fundamentada do sindicato que represente os trabalhadores rurais também será devida para os agricultores familiares;
– A declaração fornecida pela FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural do índio, constitui prova plena do exercício da atividade rural, não necessitando ser submetida à homologação do INSS, bem como de o processo ser instruído com entrevista;
– Altera os incisos IV e VIII do artigo 3º, o artigo 7º e revoga o artigo 21, todos da Portaria 170 MPS, de 25-4-2007 (Fascículos 18 e 19/2007).
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 170, de 25 de abril
de 2007, publicada no DO-U de 27 de abril de 2007, Seção 1, p. 54,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ..................................................................................................................
IV declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores
rurais, inclusive os agricultores familiares, ou colônia de pescadores
artesanais registrada na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca ou
no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA), homologada pelo INSS na forma
do inciso artigo 7º desta Portaria; (NR)
.................................................................................................................................
VIII certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio
(FUNAI), certificando a condição de trabalhador rural do índio
submetido ao regime tutelar estabelecido na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro
de 1973; ou (NR)
.................................................................................................................................
Art. 7º A declaração fornecida por entidade de que
trata o inciso IV do artigo 3º ou pelas autoridades referidas no artigo
9º não constitui prova plena do exercício de atividade rural
e será submetida à homologação do INSS, acompanhada de documentos
contemporâneos ou anteriores ao fato alegado, nos quais evidencie o exercício
da atividade rural, devendo o processo ser instruído com entrevista.
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o artigo 21 da Portaria nº
170, de 2007. (Luiz Marinho)
ESCLARECIMENTO:
A
Portaria 170 MPS, de 25-4-2007 (Fascículo 19/2007), estabeleceu normas
relativas à comprovação do exercício da atividade rural
para fins de concessão de benefício.
A
Lei 6.001, de 19-12-73 Estatuto do Índio (DO-U de 21-12-73),
regulou a situação jurídica dos índios ou silvícolas
e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua
cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão
nacional.
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