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Trabalho e Previdência

Modificadas normas relativas à comprovação do exercício da atividade rural para fins de concessão de benefício

Portaria MPS 291/2007

04/08/2007 02:50:19

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PORTARIA 291 MPS, DE 26-7-2007
(DO-U DE 27-7-2007)

TRABALHADOR RURAL
Exercício da Atividade

Modificadas normas relativas à comprovação do exercício da atividade rural para fins de concessão de benefício

Neste Ato podemos destacar:
– Quando da comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, a declaração fundamentada do sindicato que represente os trabalhadores rurais também será devida para os agricultores familiares;
– A declaração fornecida pela FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural do índio, constitui prova plena do exercício da atividade rural, não necessitando ser submetida à homologação do INSS, bem como de o processo ser instruído com entrevista;
– Altera os incisos IV e VIII do artigo 3º, o artigo 7º e revoga o artigo 21, todos da Portaria 170 MPS, de 25-4-2007 (Fascículos 18 e 19/2007).

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 170, de 25 de abril de 2007, publicada no DO-U de 27 de abril de 2007, Seção 1, p. 54, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º –  ..................................................................................................................   
IV – declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais, inclusive os agricultores familiares, ou colônia de pescadores artesanais registrada na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca ou no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA), homologada pelo INSS na forma do inciso artigo 7º desta Portaria; (NR)
.................................................................................................................................    
VIII – certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), certificando a condição de trabalhador rural do índio submetido ao regime tutelar estabelecido na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973; ou (NR)
................................................................................................................................. ”
“Art. 7º – A declaração fornecida por entidade de que trata o inciso IV do artigo 3º ou pelas autoridades referidas no artigo 9º não constitui prova plena do exercício de atividade rural e será submetida à homologação do INSS, acompanhada de documentos contemporâneos ou anteriores ao fato alegado, nos quais evidencie o exercício da atividade rural, devendo o processo ser instruído com entrevista.” (NR)
................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revoga-se o artigo 21 da Portaria nº 170, de 2007. (Luiz Marinho)

ESCLARECIMENTO:

  • A Portaria 170 MPS, de 25-4-2007 (Fascículo 19/2007), estabeleceu normas relativas à comprovação do exercício da atividade rural para fins de concessão de benefício.
    A Lei 6.001, de 19-12-73 – Estatuto do Índio (DO-U de 21-12-73), regulou a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.

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